Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1000251-76.2023.8.11.0013..
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): ADELAIDE PERES DOS SANTOS
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com Averbação de Período Rural proposta por ADELAIDE PERES DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Partes qualificadas no feito. Recebida a inicial, foi determinada a citação da requerida para apresentar defesa no prazo legal, ID 109570826. A autarquia previdenciária apresentou contestação intempestiva, conforme se observa na certidão ID 119575524. A parte autora requer a decretação da revelia da requerida, assim como, pugna pelo julgamento antecipado da lide, ID 114753254. O feito foi saneado (ID 117812573), havendo o juízo designado audiência de instrução e julgamento, onde foram inquiridas 02 (duas) testemunhas e colhido o depoimento pessoal da parte autora (ID 121990275). As alegações da parte autora foram remissivas, pugnando pelo deferimento da tutela de urgência. Ausente o requerido, mesmo devidamente intimado. É o breve relatório. DECIDO. 1. Da revelia. Depreende-se dos autos que a contestação apresentada é intempestiva, conforme certidão de ID. 119575524. Assim, DECRETO a revelia da requerida, sem a aplicação dos efeitos, na forma do art. 345, II, do CPC. 2. Do mérito. Alega a parte autora, in verbis: “[...] A parte autora nasceu em 16/12/1964 e atualmente possui 58 (cinquenta e oito) anos de idade, conforme documentos pessoais em anexo, e durante toda sua vida, exerceu atividades laborativas que demandam inúmeros esforços físicos e repetitivos: trabalho rural e serviços gerais. Com isso, após ter completado o tempo de contribuição mínimo exigido para a concessão do benefício, mais de 30 anos (mulher) e 35 anos (homem) de contribuição e 180 meses de carência, a parte requerente entrou com o pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NR: 1386500756 em 01/09/2022), mas a Autarquia-Ré indeferiu o pedido indevidamente. Todavia, tal decisão é equivocada, tendo em vista que a parte Autora contava na DER, com o tempo de contribuição exigido por lei [...]” Desta forma, percebe-se que a problemática a ser solvida nos autos é o preenchimento dos requisitos do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. A análise dos autos revela que a parte autora ainda pretende que o tempo de contribuição anterior à lei dos benefícios previdenciários (1991) seja computado. Sustenta que laborou como segurada especial com seus pais em regime de economia familiar nos idos de 16/12/1970 a 30/01/1981, bem como sob a mesma atividade rural, enquanto casada, de 31/01/1981 a 02/07/2002. Para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral, é necessária a satisfação de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher (CF/88, art. 201, § 7.º, inciso I, com redação dada pela EC 20/98), além do cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91). Aos já filiados quando do advento da Lei n.º 8.213/91, observa-se a tabela do art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se determinada quantidade de meses de contribuição, inferior ao exigido pelo art. 25, inciso II, da LB. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme ampla jurisprudência sobre o tema. Outrossim, vale destacar que a prova material exigida pela lei não precisa ser exaustiva, correspondente a todo o período de carência, bastando que seja incipiente e razoável, e que traga a potencialidade da certeza quanto aos fatos narrados pelo segurado, lembrando sempre as sérias dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para constituir prova material, em face de sua ingenuidade típica e da falta de conhecimento quanto aos seus direitos (Precedentes do STJ: REsp 616828/CE, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 02.08.2004, p. 550, e EREsp 448813/CE, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 02.03.2005, p. 185). Destaco também que o STJ fixou entendimento no sentido de que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Súmula 577). De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período postulado (inferior a 12 anos). Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), “é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário” (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). Feitas tais premissas, passo à análise da satisfação dos mencionados requisitos no caso concreto, considerando o tempo reconhecido administrativamente pelo INSS (registrado via CNIS), bem como os pedidos de reconhecimento dos demais períodos. Pois bem. No caso dos autos, a parte autora busca o reconhecimento de um período que se inicia quando ela tem aproximadamente 6 anos de idade (16/12/1970 a 30/01/1981). Como forma de comprovar o alegado, a autora juntou os seguintes documentos: a) Certidão de Inteiro Teor de Nascimento, de onde se depreende a profissão do genitor da autora como “lavrador” (ID 107853636); b) CNIS (ID 107853640); c) Carteira de Trabalho (ID 107854691); d) Certidão de Casamento (ID. 107853638); Com efeito, os documentos citados em tese constituem início razoável de prova material da condição de rurícola dos pais e da parte requerente sobre as datas reproduzidas nos documentos. Para o deslinde da controvérsia, necessário analisar a prova testemunhal, já que o início da prova material está encartado aos autos. Em seu depoimento pessoal, a parte autora respondeu que: a) Trabalhou na zona rural de 1997 a 2002, aproximadamente; b) Começou a exercer atividades rurais aos 11 (onze) anos; c) Iniciou a lida rural em Mato Grosso do Sul, o proprietário da terra emprestava aproximadamente 01 (um) alqueire de terra para que a família trabalhasse no local; d) Cuida de animais de criação (galinha e porco) e plantações (mandioca); e) Não tinham auxílio de maquinário ou funcionários; f) em 1997, mudou-se com o marido para a Fazenda São José na Gleba Triangulo, propriedade de terceiros; g) O marido exercia a função de peão de fazenda; h) Em 2002, passou a trabalhar como auxiliar de assistente social, exercendo a profissão por 15 anos, na zona rural. A testemunha ROSIMEIRE DE ALMEIDA OLIVEIRA RODRIGUES narrou que: a) Conheceu a autora em 1997, na zona rural de Vila Bela da Santíssima Trindade; b) O sítio pertencia ao marido da autora e a propriedade tinha aproximadamente 40 a 47 alqueires; c) Cuida de animais de criação (galinha e porco) e plantações (mandioca, horta); d) Não tinham auxilio de maquinários ou funcionários; e) Em 2002 a autora passou a trabalhar em uma fazenda na Gleba Triangulo. A testemunha WILSON NOGUEIRA DE LIMA narrou que: a) Conheceu a autora em 1997, na Pecuária Guaporé, zona rural do município de Vila Bela da Santíssima Trindade; b) O sítio em que a autora residia era de propriedade do marido da autora e possuía 47 (quarenta e sete) alqueires; c) Cuida de animais de criação (galinha e porco) e plantações (mandioca, horta); d) O casal ficou no sítio até 2002, quando passaram a residir na Gleba Triangulo; e) Não tinham auxílio de maquinários ou funcionários; E, considerando as provas anexadas aos autos, não há como conceber que a parte autora tenha trabalhado na zona rural antes de 1997, tal como pleiteado. Isso porque as testemunhas expressamente consignaram que conheceram a parte autora em 1997. Em verdade, a prova material anexada é frágil aos períodos pleiteados (1970 a 1997), uma vez que há apenas uma certidão de inteiro teor de nascimento constando seu pai como lavrador (ID. 107853636). Os demais documentos anexados servem para o período posterior a 1997, tal como o espelho de unidade familiar do INCRA, cuja homologação se deu em 2006 (ID. 107853639); carteira de trabalho com o primeiro registro na pecuária Guaporé em 2002, em consonância com o CNIS (ID. 107853640). Desta forma, apesar de constituir início razoável de prova material sobre as contribuições posteriores a 1997, sua utilização não demonstra que a parte autora efetivamente trabalhava na zona rural antes de 1997, ainda que tenha completado a maioridade em 1982 e se casado um ano antes. Não se desconhece que é possível o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar em períodos anteriores à prova documental (Súmula 577, do STJ), mas tal reconhecimento deve vir corroborado de provas testemunhais, o que não é o caso dos autos. Sendo assim, analisando o efetivamente comprovado a partir dos anos de 1997, não há o preenchimento do requisito de contribuição (30 anos de contribuição - CF/88, art. 201, § 7.º, inciso I, com redação dada pela EC 20/98), contudo, em casos análogos, o entendimento jurisprudencial leciona para a extinção sem resolução de mérito, com base no tema 629, do STJ: "[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. [...] 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. [...] 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. [...]" (REsp 1352721 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)” DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) o valor da causa, no entanto, SUSPENDO a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito