Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000584-09.2020.8.11.0021..
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GERALDO RODRIGUES DE MELO NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Os cálculos de liquidação foram homologados por decisão de ID 172786154. Na sequência, foram expedidas a RPV referente aos honorários sucumbenciais (ID 173393950) e o precatório relativo às parcelas vencidas em mora (ID 173393951), este no valor de R$ 109.647,45. Contudo, verifica-se que o precatório foi expedido com base no memorial de honorários advocatícios (ID 159190291), quando o correto seria a utilização do memorial relativo às parcelas vencidas em mora (ID 159188590), cujo valor corresponde a R$ 62.145,49. Consta dos autos que o Conselho da Justiça Federal efetuou depósito em 30/03/2026, no valor de R$ 121.424,69 (ID 228619887), referente ao requisitório expedido equivocadamente. As partes reconheceram expressamente o erro material ocorrido na expedição do precatório, conforme manifestações de IDs 179980633, 201245513, 223051734 e 232894146, requerendo o cancelamento do requisitório e a expedição de nova requisição pelo valor correto (IDs 229707089 e 232894146). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à correção de erro material ocorrido na expedição do precatório de ID 173393951, cujo valor foi fixado em R$ 109.647,45, em desacordo com o montante homologado para as parcelas vencidas em mora, correspondente a R$ 62.145,49, conforme memorial de ID 159188590. O equívoco decorreu da utilização, como base de cálculo do requisitório, do memorial referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 159190291), em substituição ao memorial correto das parcelas vencidas em mora (ID 159188590).
Trata-se de erro incontroverso, reconhecido por ambas as partes. Nos termos do art. 3º da Lei nº 13.463/2017, é admissível o cancelamento de precatório ou RPV e a expedição de novo ofício requisitório, preservando-se a ordem cronológica do requisitório originário e a correspondente atualização monetária. Verifica-se, ainda, que o valor correto da condenação (R$ 62.145,49) é inferior ao limite previsto no art. 17, §1º, da Lei nº 10.259/2001, razão pela qual o pagamento deverá ocorrer mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV, nos termos do art. 100, §3º, da Constituição Federal. O valor depositado pelo Conselho da Justiça Federal (ID 228619887), vinculado ao precatório expedido erroneamente, deverá ser devolvido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a fim de evitar pagamento em duplicidade.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo exequente nos IDs 229707089 e 220118028, para determinar o seguinte: a) CANCELO o precatório de ID 173393951, expedido em 23/10/2024, no valor de R$ 109.647,45, em razão do erro material constatado, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.463/2017; b) DETERMINO a devolução integral do valor de R$ 121.424,69, depositado pelo Conselho da Justiça Federal em 30/03/2026 (ID 228619887), referente ao precatório cancelado; c) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, comunicando o cancelamento do precatório e solicitando a reversão dos valores depositados na conta judicial nº 2200132648059, consignando que não houve levantamento pelo beneficiário; d) DETERMINO a expedição de nova Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor do exequente, conforme os cálculos de ID 159188590, homologados pela decisão de ID 172786154, preservando-se a ordem cronológica do requisitório originário. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito