Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1001230-22.2021.8.11.0041..
REU: QUATTI PARTICIPACOES LTDA - ME, PEDRO MARCELO BRIANTE, FERNANDA TORRES DIAS BRIANTE
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc.
Trata-se de ação monitória que objetiva constituir em título executivo dívida representada em prova escrita, cujos documentos encontram-se anexados à inicial. As partes demandadas foram citadas, mas não opuseram embargos monitórios, tampouco pagou o que lhe foi cobrado. Intimada, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Inicialmente, ante a inércia da(s) parte(s) demandada(s), declaro a sua revelia. No mais, tratando-se de matéria puramente de direito que dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo à análise do mérito da questão. Nessa perspectiva, destaco que não há preliminares a serem apreciadas, ou nulidade a ser declarada de ofício por este juízo a ponto de descaracterizar o quanto alegado pela parte autora. Além disso, não obstante ao fato de a revelia ser relativa, verifica-se que os documentos que instruem a inicial comprovam o débito da(s) parte(s) demandada(s), motivo pelo qual, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC, julgo procedente o pedido e, por consequência, constituo a prova escrita que instrui a presente ação em título executivo judicial. Não havendo pedido expresso para fixação dos encargos contratuais, por força de disposição legal (art. 405 do CC), fixo juros de mora à fração de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos a serem aplicados a partir da citação. Condeno o(s) devedor(res) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, fica desde já intimada a parte vencedora a instruir o pedido com planilha atualizada do valor devido, bem como recolher as custas correspondentes, nos termos da Lei estadual 11.077/20. Em caso de inércia, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta sentença como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento
02/10/2024, 19:20
Procedência
02/10/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 14:10
Ato ordinatório
31/01/2024, 14:09
Decurso de Prazo
19/12/2023, 04:17
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 10:42
Publicação
11/12/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora se manifestar sobre os ARs juntada nos presentes autos, dentro do prazo legal.
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento
06/12/2023, 13:49
Decurso de Prazo
06/12/2023, 02:31
Decurso de Prazo
06/12/2023, 01:48
Documento
12/11/2023, 03:45
Documento
12/11/2023, 03:44
Expedição de documento
20/10/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 08:40
Publicação
18/07/2023, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001230-22.2021.8.11.0041..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, constante de Id 110477096. Com efeito, a citação por edital pressupõe que o réu esteja em local incerto ou não sabido, conforme o disposto no artigo 256, do Código de Processo Civil. E, nesse contexto, entendo necessário o esgotamento de todos os meios para a sua localização, conforme entendimento deste E. Tribunal. Portanto, necessário que estejam exauridas, sem sucesso, todas as diligências realizadas para a localização da parte executada, incluindo a realização de busca por endereços junto aos sistemas de busca conveniados existentes. Intime-se o requerente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação e arquivamento dos autos. Ao depois, renove-se a conclusão. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. M/Cuiabá, 14 de julho de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento
14/07/2023, 18:02
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 09:14
Movimentação processual
29/03/2023, 16:36
Decurso de Prazo
01/03/2023, 06:56
Petição (Petição (outras))
21/02/2023, 19:35
Publicação
16/02/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO OF. JUSTIÇA NEGATIVO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão NEGATIVA do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art.485, III §1º do NCPC sendo que, em caso de apresentação de NOVO ENDEREÇO da parte requerida a ser cumprido VIA MANDADO, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “EMISSÃO DE GUIAS ON LINE” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso “www.tjmt.jus.br” no qual consta o ícone “Emissão de Guias on line”. a fim de dar celeridade aos autos.
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento
14/02/2023, 15:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/02/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
12/02/2023, 16:04
Mandado
07/12/2022, 15:01
Expedição de documento
07/12/2022, 14:59
Decurso de Prazo
27/11/2022, 02:29
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 09:32
Publicação
01/11/2022, 20:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 22:06
Publicação
28/10/2022, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - DEPÓSITO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora efetuar o depósito de diligência para condução do Oficial de Justiça em conformidade com a Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via emissão de Guias no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso “www.tjmt.jus.br” no qual consta o ícone “Emissão de Guias online; ” no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art.485, III §1º NCPC
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento
27/10/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 1001230-22.2021.8.11.0041 Decisão Interlocutória Vistos etc. Defiro o pedido de ID 74746340, no qual o requerente pugna pela citação dos requeridos via WhatsApp, conforme autoriza a Portaria Conjunta N. 412 PRES/VICE/CGJ, do dia 20 de abril de 2021. O dispositivo legal prevê em seu artigo 3º: “Fica autorizada a realização dos atos pelo oficial de justiça por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp, ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), reputando-se realizada a cientificação com envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.” Dessa forma, proceda-se à citação, via whatsapp, através dos números indicados pelo requerente, dos requeridos junto ao ID 74746340, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder na forma estabelecida no art. 2º parágrafo único à captura da tela ou registro fotográfico do documento de identificação apresentado pela pessoa a quem o ato é dirigido, no caso, os requeridos, anexando o documento à certidão. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. A/Cuiabá, 21 de outubro de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancario