Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
SENTENÇA
Processo: 1001380-89.2023.8.11.0022..
REU: 41° CIRETRAN PEDRA PRETA SENTENÇA
AUTOR(A): BRUNO MOSCHEN FLORES Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ingressado por BRUNO MOSCHEN FLORES em desfavor de 41° CIRETRAN PEDRA PRETA, devidamente qualificados nos autos. O decisão proferida em Id. 136242784 determinou à parte autora que emendasse a inicial para sanar as irregularidades apontadas. Regularmente intimado, o autor peticionou em Id. 137280204. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento. Decido. Analisando os autos, verifico que a petição inicial deve ser indeferida, pelos fundamentos em que passo a expor. Isto porque, o autor ingressou com a presente ação postulando que o Ciretran local proceda a liberação do veículo apreendido, sem que necessite de recolhimento de qualquer taxa. Porém, nos fatos da inicial o autor narra que vendeu a Motocicleta Honda/CG 160 Start, Placa QBW0765 para a pessoal de Marco Aurelio Ferreira Barbosa, conforme contrato juntado em Id. 130909487, realizando a entre da motocicleta ao comprador, contudo, não realizou o pagamento do negócio firmado. O autor realizando a entrega da motocicleta ao comprador se operado do instituto da tradição, assim, o autor não é mais proprietário do veículo, mesmo que ainda não tenha realizado a transferência do documento perante do órgão do Detran. Sabe-se que, em consonância com o que dispõe o artigo 1.226 do Código Civil, com a tradição do bem opera-se a transferência de sua propriedade, momento em que o adquirente passa a ser responsável pelos ônus decorrentes da coisa. Desse modo, uma vez que o autor não é mais o proprietário do bem, não é cabível o pleito da inicial sem que o autor postule a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, para que então possa reaver o bem. Fora verificado por este juízo irregularidades a serem sanadas pela parte autora, uma vez que a inicial não foi recebida, mas determinou-se para que fosse emendada para requerer a rescisão do contrato de compra e venda e qualificar o comprador no polo passivo, conforme despacho de Id. 136242784. Contudo, o autor peticionou em Id. 137280204, apenas qualificando o comprador e sustentando que não é possível postular a rescisão do contrato, pois foi vítima de golpe. Assim, verifica-se que apesar da determinação deste Juízo, verifica-se que a parte requerente não emendou a inicial corretamente, impossibilitando o normal prosseguimento do feito. Ante ao exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, inciso I e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil e, ainda, determino o arquivamento do presente feito, com as devidas anotações, comunicações e baixas necessárias no cartório distribuidor. Sem custas e despesas processuais. Transitada em julgado, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito