Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Processo: 1001021-96.2023.8.11.0101..
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTOR(A): EDSON LUIZ DE OLIVEIRA
Vistos. 1.
Trata-se de ação ordinária previdenciária ajuizada por Edson Luiz de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegando que requereu junto a autarquia, ora requerida, a prorrogação do benefício por incapacidade, o qual foi indeferido, sob a alegação de falta de incapacidade para o trabalho. Assim, por entender a parte autora que ainda permanece com limitações, ajuizou a presente ação. Recebida a inicial (Id. 136127983), foi designada perícia médica. A perícia foi juntada ao Id. 173539347. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: “fumus boni iuris”, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o “periculum in mora”, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar). A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base da análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença. No caso em tela, em que a parte postula a concessão de tutela urgência de natureza satisfativa, ou seja, antecipação de tutela, verifico que não estão presentes os pressupostos acima citados. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). Segundo perícia médica juntada à Id. 173539347, o autor não está acometido por incapacidade. Ainda, afirma, que “não há indício de que haja risco de complicações”. Ademais, ao analisar os documentos apresentados, verifico que não restaram devidamente comprovados os requisitos necessários à concessão do referido benefício (Id. 134539374). Embora a parte autora tenha juntado documentos médicos, estes não se mostram suficientes para comprovar de forma inequívoca a alegada incapacidade laborativa, uma vez que não apresentam um quadro clínico claro e detalhado que evidencie a incapacidade de forma total ou temporária, de modo a justificar a concessão da tutela pleiteada. Assim sendo, não há que se falar em concessão de tutela antecipada, uma vez que a decisão judicial não encontra elementos mínimos em que se fundamentar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - NEGATIVA DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA CONDUCENTE À VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. - Ausente prova robusta, com alto teor de credibilidade, que leve o magistrado a formar um juízo de elevada probabilidade acerca da procedência do direito suscitado, imperioso o indeferimento do pleito antecipatório. - A prova consistente na prorrogação da incapacidade laboral deve ser forte o suficiente, ainda que sob cognição sumária, a mitigar o atributo da presunção relativa de veracidade inerente aos atos administrativos, mormente por emergir dos autos laudo pericial em sentido contrário.” (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0394.07.072111-0/001, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/01/2008, publicação da súmula em 01/02/2008). Grifo nosso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendido, por restar ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. 2. Deixo de designar a audiência de conciliação, uma vez que a parte requerida, por meio do Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV Nº 01/2016, subscrito pelo Procurador-Federal Coordenador do Núcleo Previdenciário da PF/MT e Procurador-Federal Chefe da Procuradoria do Mato Grosso Advocacia-Geral da União, requereu, fundamentadamente, a dispensa da solenidade. 3. Cite-se a autarquia requerida, na pessoa de seu representante legal, para apresentação de resposta no prazo de trinta dias (CPC/2015, art. 335 c/c 183). 4. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a perícia, quando poderá, se for o caso, confrontar documentos e teses levantadas na contestação. 5. Intimem-se. 6. Diligências necessárias. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito