Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1003757-36.2023.8.11.0021..
EXECUTADO: EDSON CARLOS DA SILVA 81793260125, EDSON CARLOS DA SILVA
AUTOR(A): CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO, em face de EDSON CARLOS DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Em virtude da penhora realizada em id. 218417508, a qual restou parcialmente frutífera, a exequente apresentou manifestação requerendo a intimação da parte executada (id. 223776503). Com a devolução do mandado em id. 231509598, o Oficial de Justiça informou ter deixado de proceder a intimação do executado, tendo em vista não ter localizado o imóvel anteriormente indicado e pelo nº de telefone (66) 99956-7812 estar desativado. Em resposta, a exequente se manifestou pugnando pelo reconhecimento da validade da intimação, eis que o requerido foi sido citado em momento anterior pelo mesmo número supra mencionado, sendo seu dever informar eventuais mudanças de número de telefone (id. 233901785). É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, denota-se que em id. 137356905 a parte ré foi devidamente citada via whatsapp pelo nº (66) 99956-7812, tendo posteriormente alterado seu contato telefônico sem informar este Juízo, como reconhecido em outras oportunidades (ids. 200461751 e 215934384), culminando no reconhecimento da validade da intimação operada, posto ser dever da parte manter seu endereço e contato atualizado durante o processo, como preceitua o art. 274, parágrafo único, do CPC. Cumpre ressaltar que não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.2. A jurisprudência do STJ entende que, conforme disposto nos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC/2015, é dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados, presumindo-se válidas as intimações não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.3. Agravo interno não conhecido”. (STJ - AgInt no AREsp: 1903488 RJ 2021/0155852-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022) (grifo nosso) Por essas razões, reconheço a validade da intimação realizada em id. 231509598. Preclusa essa decisão, EXPEÇA-SE alvará do valor bloqueado via SISBAJUD em favor da parte exequente. Após, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos o valor atualizado do débito, abatendo o montante recebido, bem como requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ