Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1006720-41.2023.8.11.0013..
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): SILDA MARCOLINO DE SOUZA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta SILDA MARCOLINO DE SOUSA contra C6 CONSIGNADO S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial, in verbis: A requerente possui 58 (cinquenta e oito) anos de idade, é pensionista por morte junto ao INSS desde 2015, recebendo por mês o correspondente a um salário mínimo e meio, através da Caixa Econômica Federal (doc. 8). Importante destacar, que a requerente é pessoa humilde que depende exclusivamente do benefício para sobreviver, pensão esta que recebe há mais de 8 (oito) anos devido a morte de seu marido, ficando na época como única responsável pelo sustento dos filhos. Pois bem, devido a idade avançada a parte autora não costuma conferir os valores que recebe, se dirigindo ao banco apenas para efetuar o saque mensal do benefício previdenciário. Contudo, há alguns tempo percebeu que sua pensão começou a vir muito abaixo do valor estipulado para o benefício, razão pela qual procurou pelo INSS via telefone para obter maiores informações e descobriu que estava sendo descontado de sua pensão parcela referente a um contrato de empréstimo consignado junto a parte ré, sendo informada ainda que eram vários os empréstimos descontados. Ocorre que, o empréstimo discutido na lide NUNCA FOI CONTRATADO pela requerente e nem sequer autorizado qualquer depósito de valores na sua conta. [...]. Requer a concessão da liminar, com o escopo de que seja determinada a imediata suspensão dos descontos que ocorrem na conta bancária da autora. Por fim, pugna pelo julgamento procedente da demanda, declarando a inexistência da relação contratual, bem como condenando a requerida a repetição do indébito e ao pagamento dos danos morais em favor da requerente. Recebida a inicial, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, ID 136216553. Contestação, ID 155247860. Réplica, ID 156394585 Ao ID 156889753, o feito foi saneado, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento. Termo de audiência colecionado ao ID 161882302. As partes apresentaram os memoriais finais no ID 164833424 e ID 165289225. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. Do mérito.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência de negócio jurídico e o recebimento de indenização por danos morais. Pois bem. Depreende-se dos autos que a parte autora percebe benefício previdenciário e tomou ciência de um empréstimo consignado realizado no valor de R$ 15.877,91, a ser adimplido por meio de 84 parcelas no calor de R$ 340,00 (ID 136193362). Sustenta que percebeu a realização de descontos relativos ao contrato de empréstimo. Assim, fora ajuizada a presente demanda visando declarar a inexistência dos negócios jurídicos, ante a condição de hipossuficiência técnica e informacional da parte autora. Em sua defesa, o banco requerido juntou aos autos os contratos firmados com a parte autora ID 155247864 (com os documentos pessoais do requerente), Comprovante de transferência eletrônica (ID 155247872) e o demonstrativo de operações (ID 155247882). 1.1. Da inexistência do negócio jurídico. O pleito da parte autora se funda na falha da prestação do serviço, configurada pela realização do contrato de empréstimo nº 010115181536 (ID 155247864), por meio do qual foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Cabe ressaltar a lição de Pontes de Miranda, que condiciona a constituição regular do negócio jurídico à presença de três elementos essenciais, quais sejam: existência, validade e eficácia. Vencida a análise da adequação aos respectivos planos, sucessivamente, tem-se a constituição de um tratado apto à produção de efeitos jurídicos. No caso concreto a parte autora questiona a existência e validade do negócio jurídico, aduzindo que: “[...]não houve contratação por parte da requerente, é certo de que se houve alguma solicitação junto à ré, esta foi realizada de forma fraudulenta e com o uso ilegal dos dados pessoais; o que torna o desconto abusivo e meio de enriquecimento ilícito para o requerido. ” Em consonância com o citado, em sede de audiência de instrução e julgamento, a autora confirmou que realizou um empréstimo no valor aproximado de R$ 15.000,00, contudo não soube informar em qual banco realizou a contratação, esclareceu que realizou a contratação por meio telefônico e confirmou o recebimento do montante. Por fim, reconheceu a foto lançada no contrato de ID 155247864. Colhido o depoimento do preposto do réu, este informou que a contratação da requerente se deu por biometria facial, bem como esclareceu que a autora anuiu com os termos do contrato. Com o fito de corroborar com as suas alegações, a parte requerida, juntou aos autos os contratos firmados com a parte autora ID 155247864 (com os documentos pessoais do requerente), Comprovante de transferência eletrônica (ID 155247872) e o demonstrativo de operações (ID 155247882). Nesse diapasão, tendo o requerido comprovado a validade do contrato em questão, desincumbindo-se do ônus probatório do art. 373, II do CPC, ao apresentar fato extintivo do direito do(a) autor(a), é de rigor o afastamento da invalidade do negócio jurídico. Ainda, como prova concreta da celebração do contrato entre as partes, são as cópias dos documentos pessoais da parte requerente, mesmos documentos apresentados com a inaugural, que foram juntados ao instrumento contratual apresentado pelo requerido (ID 155247866). Nos termos da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - LICITUDE DOS DESCONTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Constando-se a presença nos autos de cópia do contrato de empréstimo assinado pela aposentada, bem como de comprovante de transferência bancária do valor emprestado em favor da autora, admite-se como comprovada a existência da relação jurídica válida entre as partes, e, por conseguinte, o indeferimento de pleito indenizatório, uma vez legítimos os descontos implementados pela parte ré no benefício de aposentadoria da demandante. 2 - Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para julgar improcedente o pleito autoral, restando prejudicada a análise do recurso adesivo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 9 de abril de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - APL: 00142944720168060101 CE 0014294-47.2016.8.06.0101, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/04/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2019). (grifo nosso) Outrossim, infere-se que o contrato impugnado (ID 155247864) contou com o reconhecimento da autora por biometria facial. Nesse ínterim, faz-se mister esclarecer que a assinatura contratual, por meio da biometria facial, além de tratar-se de procedimento autorizado pelo Banco Central, revela-se extremamente eficiente no combate às fraudes, notadamente àquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, porque propicia à instituição financeira constatar, de forma instantânea, se imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do contratante, de modo a evitar ou, ao menos, dificultar a prática de fraudes e, consequentemente, atribuir maior a segurança às relações contratuais. Sendo assim, observando os documentos pessoais da demandante e a foto lançada no contrato supracitado, verifica-se tratar da mesma pessoa. Assim, deve ser reconhecida a existência e validade dos negócios jurídicos estabelecidos nos contratos objeto da lide. Nesses termos, segue abaixo o entendimento jurisprudencial sobre o tema: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL - NEGATIVAÇÃO DEVIDA – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação da biometria facial e RG pessoal da autora demonstrando a relação jurídica entre as partes, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. (TJ-MT - RI: 10559537720228110001, Relator: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 23/10/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 29/10/2023) (grifo nosso) 1.2 Da repetição do indébito Pleiteia a parte a autora a repetição dos valores descontados de seu benefício previdenciário de forma indevida, pugnando pelo ressarcimento em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Desta feita, ante a rejeição da alegação de invalidade do aludido contrato de empréstimo objeto da lide, resta descaracterizada a necessidade de ressarcimento pelo requerido, visto que os valores foram devidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Importa destacar que a conduta da parte requerida se manteve dentro dos limites da legalidade, tendo realizado a prática negocial em conformidade com o ordenamento jurídico, com a devida anuência da parte autora. Em razão do exposto, indevida a repetição do indébito pretendida pela parte autora. 1.3. Do dano moral. Afirma a parte autora que os descontos realizados indevidamente de seu benefício previdenciário teriam lhe causado grande abalo emocional, o que justificaria a fixação da reparação por danos morais, uma vez que é idosa e carente, dependendo dos seus proventos à subsistência. Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 Pois bem. Cediço que a configuração da responsabilidade civil enseja o preenchimento de requisitos essenciais, quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e nexo de causalidade. No caso em testilha, ante a apresentação dos instrumentos dos contratos, bem como documentação comprobatória do repasse dos valores pertinentes aos empréstimos objeto da lide, não há falar em conduta ilícita ou mesmo dano à parte autora. Tendo os negócios jurídicos sido firmados de modo regular e válido, inexiste responsabilização do requerido ou indenização por danos morais. É o firme entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO QUE DEMONSTROU A REGULAR CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELO AUTOR, CONFORME CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, BEM COMO A TRANSFERÊNCIA DAS QUANTIAS EM SEU FAVOR. DESCONTOS NO BENEFICIO DE APOSENTADORIA QUE SE MOSTRAM DEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007206055 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 28/03/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2018) (grifo nosso) Ante tais constatações, não há falar em dano moral a ensejar reparação pecuniária por parte do requerido. Isto, pois, não restou comprovada pela parte autora qualquer ilicitude capaz de gerar ofensa à honra e violação aos direitos da personalidade. Nesse viés, inexiste o dever do requerido em indenizar a parte autora a título de danos extrapatrimoniais. 2. DISPOSITIVO. Diante o exposto, com espeque no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência extinguindo o processo, com resolução de mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC; no entanto SUSPENDO a exigibilidade, conforme art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito