Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1029212-79.2019.8.11.0041..
REU: BEZERRA & MALAGUTI BEZERRA LTDA - EPP, IRAN BEZERRA, ANTONIA MARONICE PALMA MALAGUTI BEZERRA I – RELATÓRIO
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de BEZERRA & MALAGUTI BEZERRA LTDA (devedora principal), IRAN BEZERRA (avalista/falecido) e ANTONIA MARONICE PALMA MALAGUTI BEZERRA (avalista), todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a constituição de título executivo judicial para o recebimento da quantia de R$ 644.761,04 (seiscentos e quarenta e quatro mil, setecentos e sessenta e um reais e quatro centavos), atualizada até a data da propositura da demanda. Em sua extensa peça exordial (ID 21401991), a instituição financeira autora narra, com riqueza de detalhes, que concedeu crédito à parte ré por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 492.100.311, emitida em 18 de junho de 2013, no valor original de R$ 247.432,56 (duzentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos). Aduz que o pacto previa o pagamento em 59 (cinquenta e nove) prestações mensais e sucessivas, as quais, contudo, não foram adimplidas a contento, ensejando o vencimento antecipado da dívida e a incidência dos encargos moratórios contratualmente previstos. Instruiu a inicial com cópia do instrumento contratual (ID 21401994), demonstrativos de débito (ID 21401995 e 21401997), atos constitutivos e demais documentos de representação. Despacho inicial proferido (ID 22456509), determinando a citação da parte ré para pagamento ou oposição de embargos no prazo legal. Seguiu-se uma longa e exaustiva fase de tentativas de localização e citação dos requeridos, caracterizada por inúmeras diligências frustradas. Foram realizadas pesquisas via sistemas conveniados ao Poder Judiciário (Infojud, Sisbajud - ID 62109864 e seguintes), bem como expedição de mandados para diversos endereços em Cuiabá/MT e cartas precatórias para a Comarca de São Paulo/SP (ID 136260086), todas com resultados infrutíferos ou negativos, conforme certidões de Oficiais de Justiça acostadas aos movimentos de ID 27642370, 28847918, 40382568, 44550570, 69129946, 77385650, 90898826, 109106648, 123134203, entre outras. No curso da lide, a parte autora noticiou o falecimento do corréu IRAN BEZERRA, ocorrido em 03/04/2021, conforme Certidão de Óbito de ID 217507180. Ato contínuo, pugnou pela substituição processual do de cujus pelo seu Espólio, requerendo a citação das herdeiras Antonia Maronice Palma Malaguti Bezerra (cônjuge e já ré nos autos) e Helga Raphaela Bezerra (filha), conforme petição de ID 217507178. Esgotados todos os meios de localização pessoal dos devedores, foi deferida a citação por edital (ID 185645516), efetivada conforme certidão de publicação de ID 188667467. Decorrido o prazo editalício sem manifestação da parte ré, foi-lhe nomeado Curador Especial, encargo que recaiu sobre a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (ID 200743555). A ilustre Curadoria Especial apresentou EMBARGOS MONITÓRIOS (ID 201850569), arguindo, preliminarmente, a carência da ação por ausência de documento essencial, sustentando que a via original da Cédula de Crédito Bancário seria indispensável em razão do princípio da cartularidade. No mérito, alegou, por negativa geral, a abusividade dos juros e encargos cobrados, sustentando haver excesso de execução decorrente de capitalização indevida e cumulação de taxas, o que teria elevado o débito de forma desproporcional. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a realização de perícia contábil. Pleiteou, ao fim, a improcedência da ação monitória e a concessão da gratuidade de justiça. Em sede de impugnação aos embargos (ID 204102492), a instituição financeira autora rechaçou veementemente as alegações defensivas. Defendeu a desnecessidade da juntada do título original em sede de ação monitória, colacionando jurisprudência nesse sentido. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC por se tratar de insumo para atividade empresarial (teoria finalista), a legalidade das taxas de juros pactuadas (Súmula 596 do STF) e a validade da capitalização de juros. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça e a necessidade de perícia, pugnando pela procedência da ação e constituição do título executivo. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório minucioso do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada é eminentemente de direito e, no que tange aos fatos, a prova documental já carreada aos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, sendo despicienda a produção de outras provas, notadamente a pericial contábil requerida pela Curadoria Especial, conforme será demonstrado adiante. II.1 – DA QUESTÃO INCIDENTAL: SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO RÉU FALECIDO Antes de adentrar nas preliminares suscitadas nos embargos, impõe-se a análise do pedido formulado pela parte autora no ID 217507178, visando à substituição processual do réu falecido, Sr. IRAN BEZERRA, com a inclusão de HELGA RAPHAELA BEZERRA no polo passivo da demanda. O pleito não merece acolhimento. É cediço que, com o falecimento da parte, opera-se a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. Entretanto, enquanto não ultimada a partilha de bens, a legitimidade para responder pelas dívidas do falecido pertence ao Espólio, representado pelo seu inventariante, conforme preceitua o artigo 75, inciso VII, do CPC, em consonância com o artigo 1.997 do Código Civil. No caso em tela, a instituição financeira autora limitou-se a indicar o nome da suposta herdeira (Helga Raphaela Bezerra) e da cônjuge supérstite (Antonia Maronice Palma Malaguti Bezerra), sem, contudo, comprovar a abertura de inventário, a nomeação de inventariante ou a conclusão da partilha de bens. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a legitimidade passiva para a ação de cobrança de dívidas do falecido é do Espólio, e não diretamente dos herdeiros, salvo se já houver partilha homologada. Não havendo prova de que Helga Raphaela Bezerra seja a inventariante ou de que a partilha já tenha sido realizada, sua inclusão direta no polo passivo revela-se prematura e tecnicamente inadequada. Nesse sentido, a inclusão de herdeiros no polo passivo somente se justifica quando encerrado o inventário ou quando demonstrada a inexistência de bens a inventariar, o que não foi comprovado documentalmente de forma cabal nos autos, havendo apenas menção na certidão de óbito de que o falecido "não deixou bens a inventariar", informação esta que, por ser declaratória unilateral de terceiro, não supre a necessidade de regularização processual via Espólio ou prova inequívoca da inexistência de acervo patrimonial que justifique a responsabilidade direta dos sucessores até o limite da herança. Quanto à requerida ANTONIA MARONICE PALMA MALAGUTI BEZERRA, verifica-se que a mesma já integra o polo passivo da demanda desde a petição inicial, na qualidade de avalista e devedora solidária. Portanto, qualquer pedido de "inclusão" ou "citação" desta na qualidade de herdeira ou representante do espólio mostra-se despiciendo e redundante para fins de prosseguimento da execução sobre o seu patrimônio, uma vez que sua responsabilidade já é direta e solidária em decorrência do título executivo, independentemente de sua condição de sucessora do corréu falecido. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de inclusão de HELGA RAPHAELA BEZERRA no polo passivo da lide. Em relação ao falecido IRAN BEZERRA, o feito prosseguirá em face de seu Espólio (citado por edital na figura do devedor originário, ante a ausência de habilitação voluntária), mantendo-se a Sra. Antonia no polo passivo por força de sua obrigação autônoma. II.2 – DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS NOS EMBARGOS II.2.1 – Da juntada do contrato original A Curadoria Especial arguiu, preliminarmente, a carência da ação por ausência de documento essencial, sustentando que a Ação Monitória deveria ter sido instruída com o original da Cédula de Crédito Bancário, sob pena de violação ao princípio da cartularidade. A preliminar deve ser rejeitada. A Ação Monitória, disciplinada pelo artigo 700 do Código de Processo Civil, compete a quem pretender, com base em "prova escrita sem eficácia de título executivo", pagamento de soma em dinheiro. Diferentemente da Ação de Execução de Título Extrajudicial, onde a apresentação do título original é regra para evitar a circulação da cártula (princípio da cartularidade), na Ação Monitória a exigência é mitigada. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é prescindível a juntada do original do título de crédito para a propositura da ação monitória, bastando a cópia digitalizada, salvo se houver indícios robustos de adulteração ou dúvida fundada acerca da existência do crédito, o que não ocorre na espécie. A cópia da Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos (ID 21401994), acompanhada dos demonstrativos de evolução do débito, constitui prova escrita suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e a liquidez da dívida. Ademais, tratando-se de processo eletrônico, a digitalização dos documentos equipara-se aos originais para todos os efeitos legais, ressalvada a arguição motivada e fundamentada de falsidade, o que não foi feito pela defesa técnica, que se limitou a arguir a tese de forma genérica. Portanto, REJEITO a preliminar de carência de ação/inépcia da inicial. II.2.2 – Da prova pericial Limitando-se a discussão acerca da legalidade de encargos incidentes em contrato bancário celebrado entre as partes, desnecessária a realização de prova pericial contábil antes de se decidir, de modo definitivo, sobre a efetiva legalidade, ou não, da cobrança, bem como quais os índices e encargos devem efetivamente incidir sobre a contratação. A propósito: TJMT – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – (...) ALEGADA ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – PROVA PERICIAL CONTÁBIL – DESNECESSIDADE – MATÉRIA RELACIONADA A QUESTÃO DE DIREITO - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO – (...) - RECURSO NÃO PROVIDO. I - A não realização de prova pericial contábil, no pedido revisional, não enseja cerceamento de defesa porquanto prova desnecessária. II – Em consideração ao princípio do livre convencimento motivado do magistrado, cabe ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. III (...) (TJ-MT 10005502820198110002 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 03/11/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2021). Grifos nosso Logo, no caso aqui tratado, é desnecessária a realização de prova pericial, pois primeiro há que se decidir sobre questões subjacentes que poderão alterar, de forma significativa, determinados pontos do contrato submetido à apreciação deste juízo. II.2.3 – Da gratuidade da justiça Não obstante aos fundamentos lançados pela defesa, há que ser ressaltado que a hipossuficiência não se presume, devendo, portanto, ser devidamente comprovada nos autos. A propósito, eis o entendimento jurisprudencial. Vejamos: TJMT - PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - JUSTIÇA GRATUITA – DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - CITAÇÃO VIA EDITAL – REQUISITOS PREENCHIDOS - CITAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DESPROVIDO. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da justiça gratuita não se presume, inclusive na hipótese do exercício da curadora especial pela Defensoria Pública, em caso de revelia do réu citado fictamente. No caso concreto, que o Juízo de primeiro grau somente determinou a citação por edital após as tentativas frustradas do ato pelo correio e por oficial de justiça, de sorte que não há falar, na hipótese, na nulidade daquela citação, tampouco em limitação ao contraditório e a ampla defesa. (N.U 0000453-28.2013.8.11.0108, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/05/2024, Publicado no DJE 29/05/2024). Grifos nosso Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade então formulado. II.3 – DO MÉRITO Superadas as questões preliminares e incidentais, passo à análise do mérito propriamente dito. A Ação Monitória tem por escopo a formação de título executivo judicial a partir de prova escrita que, embora desprovida de eficácia executiva imediata, permita ao Juízo inferir a existência do direito alegado. No caso sub judice, a pretensão autoral encontra-se lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 492.100.311 e nas planilhas de cálculo que demonstram a disponibilização do crédito e a evolução do saldo devedor. a) Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A parte ré, representada pela Curadoria Especial, pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e consequente inversão do ônus da prova. Contudo, tal pleito não merece prosperar. Da análise dos autos, verifica-se que a empresa devedora principal, BEZERRA & MALAGUTI BEZERRA LTDA, firmou o contrato com o objetivo de obter capital de giro ou reestruturação de ativos ("Giro Empresa" / "Reestruturação de Ativos"), conforme se extrai do preâmbulo do instrumento contratual. O crédito foi tomado para fomento da atividade empresarial, o que afasta a caracterização da pessoa jurídica como destinatária final fática e econômica do bem ou serviço. O Superior Tribunal de Justiça adota a Teoria Finalista (ou Subjetiva), segundo a qual consumidor é aquele que retira o produto do mercado para uso próprio, sem a intenção de reinseri-lo na cadeia produtiva. Não sendo a empresa ré destinatária final, e não havendo demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica excepcional que justifique a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, afasta-se a incidência das normas consumeristas. "A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se caracteriza como relação de consumo, mas como uma atividade de consumo intermediária." (STJ, REsp 541.867/BA). Por consequência, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova com base no CDC. b) Dos Juros Remuneratórios e da Capitalização A defesa sustenta, genericamente, a abusividade dos encargos cobrados, alegando excesso de execução. Quanto aos juros remuneratórios, é cediço que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme entendimento cristalizado na Súmula 596 do STF. A abusividade da taxa de juros só pode ser declarada se cabalmente demonstrado que o percentual cobrado discrepa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período (Súmula 382 do STJ). No caso em apreço, a Curadoria Especial não trouxe aos autos qualquer elemento comparativo concreto que demonstre que a taxa contratada (1,5% a.m. e 19,56% a.a. - ID 21401994) estaria muito acima da média de mercado à época da contratação (2013). Ao contrário, as taxas pactuadas mostram-se compatíveis, quiçá inferiores, às praticadas no mercado para operações similares de capital de giro sem garantia real imobiliária. No que tange à capitalização de juros, sua cobrança é permitida em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente reeditada como MP 2.170-36/2001). Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Ainda, conforme a Súmula 541 do STJ, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. In casu, o contrato prevê expressamente a taxa mensal e anual, autorizando a capitalização. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os embargos monitórios então opostos e, com fundamento no art. 702, § 8º, do CPC, constituo a prova escrita que instrui a presente ação em título executivo judicial, para todos os fins de direito, acrescidos dos encargos contratuais a serem aplicados a partir do vencimento da obrigação até o efetivo pagamento. Caso os índices não tenham sido convencionados, deverá ser observada a SELIC, desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento (art’s. 397, caput, 389, par. único, e 406, § 1º, todos do Código Civil). Condeno o vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo pretensão executória, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta sentença como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito