Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1068773-94.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: LUANA GONCALVES DE BRITO
EXECUTADO: CARLOS DOUGLAS FIGUEIRA DA SILVA, SHOP KING BRASIL COMPRAS ONLINE LTDA Visto, Analisando os autos, constata-se que a parte reclamada/executada não foi citada, eis que não localizada nos endereços fornecidos pela parte autora. É dever da parte autora indicar o endereço atualizado da parte requerida. E, conforme o próprio exequente afirma, já foram esgotados os meios de tentativa de localização dos requeridos, que encontram-se em lugar incerto e não sabido. É inadmissível que um processo tramite desde 2023, no âmbito dos Juizados Especiais, sem que a parte requerida tenha sido ao menos citada da ação. Desse modo, deve a parte exequente, se assim desejar, ingressar com a demanda perante a vara cível comum, onde poderá lançar mão da citação por edital ou por hora certa, providências que não cabem no âmbito do JEC. Sobre o tema: (...) Utilização dos sistemas disponibilizados pelo CNJ. Esgotados os meios de localização dos recorridos. Pedido de citação por edital. Impossibilidade. Inadmissibilidade do procedimento, no rito dos juizados especiais (art. 18, II da norma de regência). Pleito de encaminhamento dos autos à justiça comum. Inviabilidade. Existência de norma específica que determina a imediata extinção da execução quando não encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora. Inteligência do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Prescindibilidade da intimação pessoal do exequente. Exegese do § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95(...) (JECSC; RCív 5000011-51.2013.8.24.0031; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Marcelo Pons Meirelles; Julg. 07/03/2024) (...)Segundo o art. 319 do Código de Processo Civil, a inicial trará, dentre outros, o domicílio e a residência do réu. Avulta-se a questão no âmbito dos juizados especiais, tendo em vista o regramento próprio, como o impedimento de citação por edital (art. 18, § 2º, Lei n. 9.099/1995) e os princípios que grassam o microssistema (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade - art. 2º, Lei n. 9.099/1995).2. Hipótese dos autos em que houve diversas tentativas frustradas para a efetiva triangulação, cujas circunstâncias permitem concluir que o réu está em local incerto e não sabido. 3. Recurso conhecido e desprovido. (JECMT; RInom 1021820-98.2021.8.11.0015; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Aristeu Dias Batista Vilella; Julg 01/12/2023; DJMT 04/12/2023). Pelo exposto, DECLARO extinto o feito sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 18, § 2º e art. 51, II, ambos da Lei 9099/95. P.I.C. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Juíza de Direito