Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ
DECISÃO
Processo: 0000816-30.2018.8.11.0111..
EXEQUENTE: MILLANO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA
EXECUTADO: LIGIA OENNING DOS SANTOS EIRELI - ME
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por MILLANO DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA em face de LIGIA OENNING DOS SANTOS EIRELI - ME, na qual se discute a satisfação de crédito representado por cheques. A controvérsia atual, submetida ao crivo deste Juízo após o reconhecimento da nulidade da citação por edital, diz respeito à ocorrência ou não da prescrição intercorrente ou originária da pretensão executiva, bem como à definição dos próximos passos para a localização da parte executada. A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, sustenta que, diante da nulidade da citação por edital declarada anteriormente, não houve ato interruptivo da prescrição desde o ajuizamento da ação em 2018. Analisando a questão sob o prisma jurídico, verifica-se que a prescrição é instituto que visa punir a inércia do titular do direito. No entanto, para que seja decretada, é imprescindível que a paralisação do processo decorra de desídia exclusiva da parte autora. No caso em apreço, a cronologia processual demonstra que a exequente requereu a citação por edital em agosto de 2019 (ID 84729), após a frustração da citação pessoal. Ocorre que tal pedido somente foi analisado e deferido por este Juízo em novembro de 2022 (ID 103246320), após um longo período de tramitação interna, migração de sistemas e atos cartorários. A jurisprudência dos tribunais superiores, consolidada na Súmula 106 do STJ, estabelece que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Embora a citação por edital realizada em 2022 tenha sido posteriormente anulada por este Juízo (por falta de esgotamento de pesquisas de endereço), tal nulidade decorreu de uma falha na condução do procedimento, validada à época pelo próprio Poder Judiciário ao deferir o edital sem exigir as pesquisas prévias. Punir a parte exequente com a prescrição, configuraria uma violação à segurança jurídica e à boa-fé processual. Portanto, considerando que a parte exequente não permaneceu inerte e que o lapso temporal decorreu preponderantemente da morosidade dos mecanismos judiciários e da necessidade de saneamento de vício procedimental, não há que se falar em prescrição. A anulação do ato citatório devolve ao processo a oportunidade de regularização, devendo-se agora proceder às diligências necessárias para a localização da parte executada, conforme determina o artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto ao prosseguimento do feito, a exequente requereu a utilização dos sistemas eletrônicos de auxílio judicial para localização de endereços e bens, tendo providenciado o recolhimento das custas pertinentes (ID 212195344 e 212195345). Tais diligências são essenciais e precedem qualquer nova tentativa de citação por edital, alinhando-se ao entendimento do Tema 1338 do STJ (em afetação) e às normas processuais vigentes. Diante de todo o exposto, REJEITO a alegação de prescrição suscitada pela Curadoria Especial, aplicando ao caso o entendimento da Súmula 106 do STJ. Em prosseguimento, DEFIRO o pedido de pesquisa de endereços e bens da parte executada via sistemas via INFOJUD, conforme requerido e mediante a utilização das guias já recolhidas nos autos. Realizadas as pesquisas: 1. Caso sejam encontrados novos endereços não diligenciados, expeça-se mandado de citação ou carta precatória, conforme o caso. 2. Caso as pesquisas restem infrutíferas ou retornem apenas endereços já diligenciados negativamente, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias, oportunidade em que poderá requerer a renovação da citação por edital, agora com os requisitos legais devidamente preenchidos. 2. Havendo bloqueio de valores ou restrição de veículos, intime-se a parte executada, se já citada, ou aguarde-se a efetivação da citação para o contraditório. Intimem-se. Cumpra-se. Matupá/MT, data da assinatura eletrônica. Luana Wendt Ferreira Corrêa da Costa Juiz de Direito