Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar o autor para adoção das providências quanto a distribuição da carta precatória, no prazo de 05 (cinco) dias. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
14/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2026, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 14:02
Decurso de Prazo
30/04/2026, 03:11
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 10:43
Publicação
22/04/2026, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas necessárias à avaliação do imóvel, inclusive aquelas eventualmente relacionadas à expedição de carta precatória, se necessária, dando integral cumprimento à decisão anteriormente proferida.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas necessárias à avaliação do imóvel, inclusive aquelas eventualmente relacionadas à expedição de carta precatória, se necessária, dando integral cumprimento à decisão anteriormente proferida.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 17:20
Decurso de Prazo
21/03/2026, 02:34
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 18:49
Outras Decisões
03/03/2026, 18:49
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 17:43
Decurso de Prazo
17/12/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 09:36
Publicação
24/11/2025, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0001353-24.2004.8.11.0044..
EXEQUENTE: BUNGE FERTILIZANTES S.A.
EXECUTADO: CARLOS SERGIO MOREIRA FILGUEIRAS
Vistos. A sentença de ID. 136178903 havia reconhecido a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo o feito. Todavia, interposto recurso, o Egrégio Tribunal deu-lhe provimento, nos termos do v. acórdão de ID. 166342744, para cassação da sentença, afastando a prescrição e determinando a retomada do curso da presente execução. Com o retorno dos autos à origem, a exequente se manifestou em ID. 214681268, reiterando o pedido de ID. 127332068 – protocolado em 28/08/2023, segundo o qual: “a Exequente concorda com a avaliação do imóvel penhorado. Face ao exposto requer se digne V. Exa. determinar a venda judicial do imóvel penhorado.” Ocorre que, decorrido lapso temporal superior a dois anos desde a referida manifestação, reputo necessário promover nova avaliação judicial do imóvel, a fim de assegurar a atualidade e a fidedignidade do valor atribuído ao bem, considerando a possível defasagem decorrente da oscilação do mercado imobiliário. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) JUNTE aos autos a matrícula atualizada do imóvel penhorado; b) RECOLHA as custas devidas ao Oficial de Justiça, a fim de viabilizar nova avaliação do imóvel anteriormente penhorado. Com o cumprimento pela parte exequente DETERINO desde já: a) EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação do imóvel indicado, a ser cumprido in loco pelo Oficial de Justiça, mediante certidão detalhada descrevendo o imóvel, se possível com fotografias e imagens do local. Deverá o Oficial de Justiça certificar quanto à existência de construções, acessões ou outras benfeitorias, bem como relacionar eventuais possuidores do imóvel. Nomeio a parte executada como depositária do imóvel e suas benfeitorias, móveis, máquinas e utensílios. No mesmo ato, deverá o Oficial de Justiça intimar o executado e seu cônjuge da penhora e da avaliação, se presentes na diligência; b) Feita a penhora e avaliação, deverá o exequente, no prazo de dez (10) dias, proceder à averbação da penhora na matrícula do imóvel, às suas expensas (art. 844 do CPC); c) Intimem-se as partes da penhora e da avaliação, na forma dos arts. 841 e 842 do CPC; d) Intime-se eventual condômino, credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, titular de usufruto, uso ou habitação, promitente comprador, promitente vendedor, superficiário, enfiteuta ou concessionário, proprietário de terreno sob regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, titular da construção-base ou de lajes anteriores, ou titular das lajes, conforme o caso. Com a juntada da avaliação, INTIMEM-SE novamente as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Caso haja discordância por qualquer das partes, DETERMINO que o Oficial de Justiça que realizou a avaliação seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, ratificando ou retificando a avaliação anteriormente realizada, com as devidas justificativas técnicas. Ressalto que eventual diligência complementar deverá ser custeada pela parte que discordou. Após a manifestação do Oficial de Justiça, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual necessidade de produção de prova pericial técnica, observando-se que, nos termos do art. 95 do CPC, os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte que requerer a prova. Cumpridas as diligências, voltem os autos CONCLUSOS para deliberação quanto à necessidade de prova técnica ou eventual homologação da avaliação, com posterior deliberação sobre alienação judicial do bem. Autorizo a expedição de carta precatória se necessário. CUMPRA-SE. Às providências. Local e data do sistema. Raiane Santos Arteman Dall"Acqua Juíza de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 19:08
Outras Decisões
18/11/2025, 19:08
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 10:54
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 17:33
Ato ordinatório
24/10/2025, 17:32
Decurso de Prazo
24/10/2025, 03:36
Publicação
16/10/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar para requerer o que de direito, conferindo prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 13:00
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 18:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/03/2025, 18:27
de Conciliação (realizada; Facilitador)
20/03/2025, 17:45
Ato ordinatório
20/03/2025, 17:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/03/2025, 14:10
Decurso de Prazo
27/02/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:32
Publicação
19/02/2025, 02:42
Publicação
19/02/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito às partes para cientificá-las acerca da audiência de Conciliação/Mediação a realizar-se na data e horário acima mencionado, por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, acessando o link da sala virtual. Clique aqui para acessar o link Mediador(a) / Conciliador(a) Credenciado(a): JULIANA RAMOS. Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência. Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar autorização do(a) conciliadora (a) para o seu efetivo ingresso. Atendimento do CEJUSC de Paranatinga, das 12h00 às 19h00, whatsapp (66) 9-92007409 ou telefone fixo (66) 35731003.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito às partes para cientificá-las acerca da audiência de Conciliação/Mediação a realizar-se na data e horário acima mencionado, por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, acessando o link da sala virtual. Clique aqui para acessar o link Mediador(a) / Conciliador(a) Credenciado(a): JULIANA RAMOS. Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência. Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar autorização do(a) conciliadora (a) para o seu efetivo ingresso. Atendimento do CEJUSC de Paranatinga, das 12h00 às 19h00, whatsapp (66) 9-92007409 ou telefone fixo (66) 35731003.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 17:08
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 17:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/02/2025, 17:34
Ato ordinatório
14/02/2025, 17:33
de Conciliação (redesignada; Facilitador)
14/02/2025, 17:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/01/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 12:48
Publicação
30/01/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:32
Publicação
30/01/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte-autora para que no prazo de 5 (cinco) dias, ciência/manifestação acerca do requerimento id: 167271427, bem como requerer o que entender de direito. Todavia, não havendo interesse ou caso seja inexitosa a conciliação, a parte exequente deverá, no mesmo prazo assinalado acima, apresentar planilha atualizada do valor que entende devido.
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0001353-24.2004.8.11.0044..
EXEQUENTE: BUNGE FERTILIZANTES S.A.
EXECUTADO: CARLOS SERGIO MOREIRA FILGUEIRAS
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se o requerimento da parte executada para que seja designada audiência de conciliação, visto que deseja cumprir com sua obrigação e liquidar o débito em atraso. Assim, intime-se a parte exequente para que manifeste a respeito do requerimento, no prazo de 05 dias. Havendo interesse, remetam-se os autos à Cejusc para que designem audiência de conciliação, considerando que esta deve ser sempre estimulada entre as partes e em todas as fases processuais, conforme disposto no Código de Processo Civil. Todavia, não havendo interesse ou caso seja inexitosa a conciliação, a parte exequente deverá, no mesmo prazo assinalado acima, apresentar planilha atualizada do valor que entende devido. Cumpridas as diligências acima, venham conclusos para análise dos demais pedidos. Às providências. Paranatinga/MT, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 08:34
Outras Decisões
28/01/2025, 08:34
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:09
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 09:44
Publicação
23/08/2024, 02:07
Publicação
23/08/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, no prazo de 10 dias, manifestar acerca do retorno dos autos, bem como requerer o que entender de direito.
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, no prazo de 10 dias, manifestar acerca do retorno dos autos, bem como requerer o que entender de direito.
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento
21/08/2024, 12:01
Documento
21/08/2024, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001353-24.2004.8.11.0044 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Duplicata] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [BUNGE FERTILIZANTES S/A - CNPJ: 61.082.822/0001-53 (APELANTE), OSMAR SCHNEIDER - CPF: 028.496.150-72 (ADVOGADO), FABIO SCHNEIDER - CPF: 569.193.101-63 (ADVOGADO), PAULO FERNANDO SCHNEIDER - CPF: 525.284.720-72 (ADVOGADO), CARLOS SERGIO MOREIRA FILGUEIRAS - CPF: 322.344.901-97 (APELADO), GILBERTO FRANCO DE SOUZA - CPF: 638.429.201-72 (ADVOGADO), EVANDRO SILVA SALVADOR - CPF: 247.747.348-45 (ADVOGADO), JESSYCA NAGANO BEZERRA - CPF: 024.849.201-21 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO STJ (RESP N. 1604412/SC) – FEITO NÃO PARALISADO ALÉM DO PRAZO LEGAL – ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES À LEI 14.195/2021 – ANÁLISE PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA ÉPOCA EM QUE FORAM PRATICADOS – PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. Antes da vigência da Lei 14.195, de 27-8-2021, que promoveu diversas alterações no CPC visando à racionalização processual, quando não localizados bens penhoráveis (inciso III do art. 921) a Execução era suspensa pelo período máximo de 01 ano, assim como a prescrição. Decorrido esse prazo sem a manifestação do exequente, começava a fluir a prescrição intercorrente. R E L A T Ó R I O Apelação em Ação de Execução de Título Extrajudicial extinta com amparo nos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do CPC. A apelante aduz que sempre foi diligente na condução da lide e que a sentença não aponta nenhuma determinação que ele não tenha cumprido, por isso não incide no caso a prescrição intercorrente. Sem contrarrazões (ID. 222101220). É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R A prescrição intercorrente incide quando o titular da Ação permanece inerte por prazo idêntico ao da prescrição da pretensão. Antes da vigência da Lei 14.195, de 27-8-2021, que promoveu várias alterações no CPC com a finalidade de racionalização processual, quando não localizados bens penhoráveis (inciso III do art. 921) a Execução era suspensa por no máximo um ano, assim como a prescrição. Decorrido esse prazo sem a manifestação do exequente, começava a contagem da prescrição intercorrente. Posteriormente, o CPC, no art. 921, §4º, passa a estabelecer que “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo” (um ano), quando não encontrado o executado ou bens passíveis de penhora (art. 921, III e §2º, do CPC), e a enunciar no §4º-A que “A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”. Os atos jurídicos são regidos pela Lei da época em que ocorreram (princípio tempus regit actum), e como no caso concreto são anteriores à vigência da Lei 14.195/2021, a arguição de prescrição intercorrente deve ser analisada pela ótica do Incidente de Assunção de Competência no REsp. n. 1064412/SC, em que o STJ abordou relevantes aspectos sobre a matéria, tais como a duração do período de suspensão da prescrição e o termo inicial da contagem, os quais são determinantes para a elucidação da hipótese ora em exame. Ficou assentado que o prazo de suspensão, na falta de disposição legal específica, deve ser definido mediante integração da norma, por analogia. Logo, com amparo no artigo 265, §5º, do CPC, e no artigo 40, §2º, da Lei n. 6.830/80, é de um ano. Fixadas tais premissas, devem ser apreciados os atos processuais para identificar se houve desídia da apelante e prescrição intercorrente. A Ação de Execução de Título Extrajudicial foi proposta em 16-7-2004; o despacho inicial de citação do executado foi proferido em 20-9-2004; em 27-9-2004 foi expedido o respectivo mandado, e em 18-10-2004 ele foi citado. A exequente foi intimada em 7-1-2005 para se manifestar sobre a certidão no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da lide (ID. 222099794 – Pág. 52); em 5-5-2005 requereu a juntada do comprovante de recolhimento da diligência; em 4-8-2005 concordou com o bem oferecido pelo executado (ID. 22209794 – Pág. 72). No dia 1º-6-2006 o apelado e sua mulher foram intimados a comparecerem em 3 dias em Cartório para assinarem o termo de nomeação de bens à penhora. Em 21-6-2006 o devedor e sua mulher nomearam à penhora “um lote de terreno urbano com as seguintes enumerações: lote n° 34 da Quadra A, lote 01, com área total de 423 50 n° no loteamento Parque Alvorada e registrado sob a matrícula n° 7.575, no Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóvel de Cassilândia-MS, localizado no Município de Cassilândia-MS" (fls. 36). Em 31-7-2006 a autora foi intimada a se manifestar em 30 dias sobre o termo de nomeação de bens, com o qual concordou em 27-9-2006 e requereu a respectiva penhora. Em 13-9-2007 o executado pugnou pela intimação da exequente para se pronunciar sobre a designação de fiel depositário do imóvel, visto que até o momento não havia esse compromisso judicial. Em 12-2-2008 a apelante pleiteou a certificação do decurso do prazo para opor Embargos à Execução, o que foi determinado em 8-5-2008 pelo Juízo de origem, e em 18-6-2008 foi certificado o transcurso. Em 7-7-2008 a autora foi intimada a se pronunciar sobre a certidão em 15 dias; pugnou em 13-10-2008 pela expedição de Carta Precatória para avaliação do bem penhorado, o que foi deferido somente em 9-10-2009 e concretizado em 28-1-2010. Em 26-4-2011 a apelante pleiteou a juntada do comprovante de distribuição da Carta Precatória no Juízo de Cassilândia (MS); em 24-11-2011 foi intimada a se manifestar em 5 dias sobre a sua devolução (ID. 222099794 – Pág. 132); em 6-12-2011 concordou com a avaliação efetuada e pediu a designação de datas para praceamento. Em 1º-6-2012 o executado foi intimado a se pronunciar em 5 dias sobre a devolução da Carta Precatória, contudo permaneceu inerte, conforme certificado em 26-6-2012; em 13-6-2013 foi intimado a se manifestar em 10 dias sobre a avaliação (ID. 222099794 – Pág. 140); em 28-11-2013 foi certificado o decurso do prazo; no mesmo dia foi intimado a se pronunciar a esse respeito; em 10-12-2013 pugnou pela expedição de Carta Precatória para a alienação em hasta pública, o que foi deferido em 22-8-2014 e concretizado apenas em 19-3-2015. Em 22-7-2015 a autora requereu a lavratura de certidão de inteiro teor do ato da penhora para averbação no registro imobiliário. Em 12-11-2015 foi proferido o seguinte despacho: “Defiro o pedido de fls. 115-v, e para tanto, lavre-se o competente Auto de Penhora, cabendo à parte exequente providenciar a devida averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da certidão de inteiro teor do ato, na forma do art. 659, § 4°, do CPC” (ID. 222099794 – Pág. 158). Em 4-7-2016 foi assim consignado: “Vistos em correição. Ante a confecção da certidão de inteiro teor, intime-se o exequente para retirá-la, no Prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente pessoalmente, através de seu representante legal, para promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, § 1°, do Código de Processo Civil”. No dia 29-8-2016 a autora requereu mais 60 dias para proceder à retirada do Cartório judicial e juntar aos autos em igual prazo a cópia atualizada da matrícula do imóvel. Em 21-9-2016 o pedido foi indeferido e a autora intimada para dar prosseguimento à demanda em 10 dias (ID. 222099794 – Pág. 163). Em 3-11-2016 ela postulou a juntada do instrumento de procuração e substabelecimento, bem como as alterações necessárias, com a exclusão dos nomes dos antigos advogados e sua substituição pelos novos. No final pugnou pela suspensão do processo por 30 dias para adoção das medidas necessárias à continuação do feito. A pretensão foi deferida só em 11-5-2017 (ID. 222099794 – Pág. 182). Em 23-6-2017 informou que o bem era insuficiente para quitar a dívida e pleiteou a penhora online de R$73.316,53; em 22-9-2017 foi intimada para em 5 dias providenciar a atualização do débito, e informou em 5-10-2017 que a dívida atingiu a quantia de R$74.637,87. Em 12-12-2017 o Juízo da causa mandou proceder à penhora online de valores existentes em contas bancárias do apelado através do BacenJud (ID. 222099794 – Pág. 190). Apenas em 15-5-2019 foi realizado o protocolo no mencionado sistema em cumprimento ao despacho anterior. No dia 2-9-2019 o executado impugnou a penhora, e em 27-9-2019 a exequente foi intimada a se manifestar a esse respeito, o que cumpriu em 3-10-2019. Em 28-10-2019 foi indeferida a impugnação e determinada a transferência do montante penhorado para a conta da exequente (ID. 222099794 – Pág. 214). Em 5-1-2020 ela foi intimada a fornecer os dados bancários para levantamento do alvará, o que fez em 29-1-2020; em 2-6-2020 foi intimada para requerer o que entendesse de direito; em 29-7-2020 alegou a insuficiência do bem penhorado para garantia da dívida e postulou a busca no RenaJud com bloqueio dos veículos em nome do executado, o que foi deferido em 29-9-2020. Em 2-10-2020 foi juntado o extrato de pesquisa no RenaJud; em 3-10-2020 a apelante foi intimada a pleitear o que entendesse de direito; em 5-10-2020 pugnou pela intimação do executado para indicar a localização dos veículos para penhora e avaliação. Em 7-7-2021 os autos foram digitalizados e as partes intimadas para suscitarem em 15 dias corridos eventual desconformidade entre os processos eletrônico e físico. Em 24-9-2021 foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação (ID. 222099797), realizada em 8-11-2021, no entanto sem sucesso em razão da ausência da autora (ID. 222101154). Em 9-11-2021 ela informou que “a internet da residência do patrono teve diversas oscilações, o que impossibilitou do mesmo realizar audiência de conciliação”, e pediu a designação da audiência para outra data (ID. 222101156), sendo agendada para 16-12-2021, mas não houve acordo (ID. 222101163). Em 18-4-2022 o executado foi intimado para indicar a localização dos veículos encontrados via RenaJud, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID. 222101164), e em 10-5-2022 informou que foram vendidos para pagamento de despesas com tratamento de saúde (ID. 222101166). Em 17-5-2022 a autora compareceu espontaneamente nos autos requerendo a aplicação de multa ao executado por ato atentatório à dignidade da justiça (ID. 222101167). Em 28-7-2022 o exequente foi intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (ID. 222101168), o que cumpriu em 2-8-2022 (ID. 222101169); em 27-9-2022 foi intimado para juntar aos autos documentos comprobatórios da venda dos automóveis e/ou apresentar sua imediata localização, sob pena de multa diária por ato atentatório da dignidade da justiça, a qual foi arbitrada em R$500,00 (ID. 222101170); no dia 14-10-2022 ele informou que não havia como atender à determinação (ID. 222101172). Em 1º-3-2023 a exequente foi intimada a apresentar bem à penhora e sua localização, sob pena de extinção do processo (ID. 222101173), tendo se manifestado em 8-3-2023 (ID. 222101174). Em 8-5-2023 foi determinada a expedição da Carta Precatória para penhora e avaliação do imóvel com matrícula n. 7.575 do CRI de Cassilândia - MS (ID. 222101176). Em 6-6-2023 a autora foi intimada a efetuar o preparo da Carta Precatória, o que fez em 20-6-2023. Referido documento foi expedido em 21-6-2023, e em 21-8-2023 a exequente foi intimada a se manifestar em 15 dias sobre a devolução da Carta; em 28-8-2023 concordou com a avaliação do imóvel penhorado e pediu a venda judicial (ID. 222101197). Em seguida o processo foi extinto sob o fundamento de prescrição intercorrente. No entanto, como visto, o feito não ficou paralisado por culpa ou negligência da apelante por mais de 4 anos (1 ano de suspensão e 3 de prescrição). Por conseguinte, impõe-se a tramitação da Execução. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO STJ (RESP N. 1604412/SC) – FEITO NÃO PARALISADO ALÉM DO PRAZO LEGAL – ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES À LEI 14.195/2021 – ANÁLISE PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA ÉPOCA EM QUE OCORRERAM – PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. Antes da vigência da Lei 14.195, de 27-8-2021, que promoveu diversas alterações no CPC visando a racionalização processual, quando não localizados bens penhoráveis (inciso III do art. 921) a Execução era suspensa pelo período máximo de 01 ano, assim como a prescrição. Decorrido esse prazo sem a manifestação do exequente, começava a fluir a prescrição intercorrente”. (TJMT, Quarta Câmara de Direito Privado, AP 0036078-28.2016.8.11.0041, julgamento em 31-5-2024). Pelo exposto, dou provimento ao Recurso para cassar a sentença, afastar a prescrição intercorrente e determinar a retomada da Ação de Execução. Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/07/2024
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001353-24.2004.8.11.0044 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Duplicata] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [BUNGE FERTILIZANTES S/A - CNPJ: 61.082.822/0001-53 (APELANTE), OSMAR SCHNEIDER - CPF: 028.496.150-72 (ADVOGADO), FABIO SCHNEIDER - CPF: 569.193.101-63 (ADVOGADO), PAULO FERNANDO SCHNEIDER - CPF: 525.284.720-72 (ADVOGADO), CARLOS SERGIO MOREIRA FILGUEIRAS - CPF: 322.344.901-97 (APELADO), GILBERTO FRANCO DE SOUZA - CPF: 638.429.201-72 (ADVOGADO), EVANDRO SILVA SALVADOR - CPF: 247.747.348-45 (ADVOGADO), JESSYCA NAGANO BEZERRA - CPF: 024.849.201-21 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO STJ (RESP N. 1604412/SC) – FEITO NÃO PARALISADO ALÉM DO PRAZO LEGAL – ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES À LEI 14.195/2021 – ANÁLISE PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA ÉPOCA EM QUE FORAM PRATICADOS – PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. Antes da vigência da Lei 14.195, de 27-8-2021, que promoveu diversas alterações no CPC visando à racionalização processual, quando não localizados bens penhoráveis (inciso III do art. 921) a Execução era suspensa pelo período máximo de 01 ano, assim como a prescrição. Decorrido esse prazo sem a manifestação do exequente, começava a fluir a prescrição intercorrente. R E L A T Ó R I O Apelação em Ação de Execução de Título Extrajudicial extinta com amparo nos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do CPC. A apelante aduz que sempre foi diligente na condução da lide e que a sentença não aponta nenhuma determinação que ele não tenha cumprido, por isso não incide no caso a prescrição intercorrente. Sem contrarrazões (ID. 222101220). É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R A prescrição intercorrente incide quando o titular da Ação permanece inerte por prazo idêntico ao da prescrição da pretensão. Antes da vigência da Lei 14.195, de 27-8-2021, que promoveu várias alterações no CPC com a finalidade de racionalização processual, quando não localizados bens penhoráveis (inciso III do art. 921) a Execução era suspensa por no máximo um ano, assim como a prescrição. Decorrido esse prazo sem a manifestação do exequente, começava a contagem da prescrição intercorrente. Posteriormente, o CPC, no art. 921, §4º, passa a estabelecer que “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo” (um ano), quando não encontrado o executado ou bens passíveis de penhora (art. 921, III e §2º, do CPC), e a enunciar no §4º-A que “A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”. Os atos jurídicos são regidos pela Lei da época em que ocorreram (princípio tempus regit actum), e como no caso concreto são anteriores à vigência da Lei 14.195/2021, a arguição de prescrição intercorrente deve ser analisada pela ótica do Incidente de Assunção de Competência no REsp. n. 1064412/SC, em que o STJ abordou relevantes aspectos sobre a matéria, tais como a duração do período de suspensão da prescrição e o termo inicial da contagem, os quais são determinantes para a elucidação da hipótese ora em exame. Ficou assentado que o prazo de suspensão, na falta de disposição legal específica, deve ser definido mediante integração da norma, por analogia. Logo, com amparo no artigo 265, §5º, do CPC, e no artigo 40, §2º, da Lei n. 6.830/80, é de um ano. Fixadas tais premissas, devem ser apreciados os atos processuais para identificar se houve desídia da apelante e prescrição intercorrente. A Ação de Execução de Título Extrajudicial foi proposta em 16-7-2004; o despacho inicial de citação do executado foi proferido em 20-9-2004; em 27-9-2004 foi expedido o respectivo mandado, e em 18-10-2004 ele foi citado. A exequente foi intimada em 7-1-2005 para se manifestar sobre a certidão no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da lide (ID. 222099794 – Pág. 52); em 5-5-2005 requereu a juntada do comprovante de recolhimento da diligência; em 4-8-2005 concordou com o bem oferecido pelo executado (ID. 22209794 – Pág. 72). No dia 1º-6-2006 o apelado e sua mulher foram intimados a comparecerem em 3 dias em Cartório para assinarem o termo de nomeação de bens à penhora. Em 21-6-2006 o devedor e sua mulher nomearam à penhora “um lote de terreno urbano com as seguintes enumerações: lote n° 34 da Quadra A, lote 01, com área total de 423 50 n° no loteamento Parque Alvorada e registrado sob a matrícula n° 7.575, no Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóvel de Cassilândia-MS, localizado no Município de Cassilândia-MS" (fls. 36). Em 31-7-2006 a autora foi intimada a se manifestar em 30 dias sobre o termo de nomeação de bens, com o qual concordou em 27-9-2006 e requereu a respectiva penhora. Em 13-9-2007 o executado pugnou pela intimação da exequente para se pronunciar sobre a designação de fiel depositário do imóvel, visto que até o momento não havia esse compromisso judicial. Em 12-2-2008 a apelante pleiteou a certificação do decurso do prazo para opor Embargos à Execução, o que foi determinado em 8-5-2008 pelo Juízo de origem, e em 18-6-2008 foi certificado o transcurso. Em 7-7-2008 a autora foi intimada a se pronunciar sobre a certidão em 15 dias; pugnou em 13-10-2008 pela expedição de Carta Precatória para avaliação do bem penhorado, o que foi deferido somente em 9-10-2009 e concretizado em 28-1-2010. Em 26-4-2011 a apelante pleiteou a juntada do comprovante de distribuição da Carta Precatória no Juízo de Cassilândia (MS); em 24-11-2011 foi intimada a se manifestar em 5 dias sobre a sua devolução (ID. 222099794 – Pág. 132); em 6-12-2011 concordou com a avaliação efetuada e pediu a designação de datas para praceamento. Em 1º-6-2012 o executado foi intimado a se pronunciar em 5 dias sobre a devolução da Carta Precatória, contudo permaneceu inerte, conforme certificado em 26-6-2012; em 13-6-2013 foi intimado a se manifestar em 10 dias sobre a avaliação (ID. 222099794 – Pág. 140); em 28-11-2013 foi certificado o decurso do prazo; no mesmo dia foi intimado a se pronunciar a esse respeito; em 10-12-2013 pugnou pela expedição de Carta Precatória para a alienação em hasta pública, o que foi deferido em 22-8-2014 e concretizado apenas em 19-3-2015. Em 22-7-2015 a autora requereu a lavratura de certidão de inteiro teor do ato da penhora para averbação no registro imobiliário. Em 12-11-2015 foi proferido o seguinte despacho: “Defiro o pedido de fls. 115-v, e para tanto, lavre-se o competente Auto de Penhora, cabendo à parte exequente providenciar a devida averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da certidão de inteiro teor do ato, na forma do art. 659, § 4°, do CPC” (ID. 222099794 – Pág. 158). Em 4-7-2016 foi assim consignado: “Vistos em correição. Ante a confecção da certidão de inteiro teor, intime-se o exequente para retirá-la, no Prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente pessoalmente, através de seu representante legal, para promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, § 1°, do Código de Processo Civil”. No dia 29-8-2016 a autora requereu mais 60 dias para proceder à retirada do Cartório judicial e juntar aos autos em igual prazo a cópia atualizada da matrícula do imóvel. Em 21-9-2016 o pedido foi indeferido e a autora intimada para dar prosseguimento à demanda em 10 dias (ID. 222099794 – Pág. 163). Em 3-11-2016 ela postulou a juntada do instrumento de procuração e substabelecimento, bem como as alterações necessárias, com a exclusão dos nomes dos antigos advogados e sua substituição pelos novos. No final pugnou pela suspensão do processo por 30 dias para adoção das medidas necessárias à continuação do feito. A pretensão foi deferida só em 11-5-2017 (ID. 222099794 – Pág. 182). Em 23-6-2017 informou que o bem era insuficiente para quitar a dívida e pleiteou a penhora online de R$73.316,53; em 22-9-2017 foi intimada para em 5 dias providenciar a atualização do débito, e informou em 5-10-2017 que a dívida atingiu a quantia de R$74.637,87. Em 12-12-2017 o Juízo da causa mandou proceder à penhora online de valores existentes em contas bancárias do apelado através do BacenJud (ID. 222099794 – Pág. 190). Apenas em 15-5-2019 foi realizado o protocolo no mencionado sistema em cumprimento ao despacho anterior. No dia 2-9-2019 o executado impugnou a penhora, e em 27-9-2019 a exequente foi intimada a se manifestar a esse respeito, o que cumpriu em 3-10-2019. Em 28-10-2019 foi indeferida a impugnação e determinada a transferência do montante penhorado para a conta da exequente (ID. 222099794 – Pág. 214). Em 5-1-2020 ela foi intimada a fornecer os dados bancários para levantamento do alvará, o que fez em 29-1-2020; em 2-6-2020 foi intimada para requerer o que entendesse de direito; em 29-7-2020 alegou a insuficiência do bem penhorado para garantia da dívida e postulou a busca no RenaJud com bloqueio dos veículos em nome do executado, o que foi deferido em 29-9-2020. Em 2-10-2020 foi juntado o extrato de pesquisa no RenaJud; em 3-10-2020 a apelante foi intimada a pleitear o que entendesse de direito; em 5-10-2020 pugnou pela intimação do executado para indicar a localização dos veículos para penhora e avaliação. Em 7-7-2021 os autos foram digitalizados e as partes intimadas para suscitarem em 15 dias corridos eventual desconformidade entre os processos eletrônico e físico. Em 24-9-2021 foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação (ID. 222099797), realizada em 8-11-2021, no entanto sem sucesso em razão da ausência da autora (ID. 222101154). Em 9-11-2021 ela informou que “a internet da residência do patrono teve diversas oscilações, o que impossibilitou do mesmo realizar audiência de conciliação”, e pediu a designação da audiência para outra data (ID. 222101156), sendo agendada para 16-12-2021, mas não houve acordo (ID. 222101163). Em 18-4-2022 o executado foi intimado para indicar a localização dos veículos encontrados via RenaJud, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID. 222101164), e em 10-5-2022 informou que foram vendidos para pagamento de despesas com tratamento de saúde (ID. 222101166). Em 17-5-2022 a autora compareceu espontaneamente nos autos requerendo a aplicação de multa ao executado por ato atentatório à dignidade da justiça (ID. 222101167). Em 28-7-2022 o exequente foi intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (ID. 222101168), o que cumpriu em 2-8-2022 (ID. 222101169); em 27-9-2022 foi intimado para juntar aos autos documentos comprobatórios da venda dos automóveis e/ou apresentar sua imediata localização, sob pena de multa diária por ato atentatório da dignidade da justiça, a qual foi arbitrada em R$500,00 (ID. 222101170); no dia 14-10-2022 ele informou que não havia como atender à determinação (ID. 222101172). Em 1º-3-2023 a exequente foi intimada a apresentar bem à penhora e sua localização, sob pena de extinção do processo (ID. 222101173), tendo se manifestado em 8-3-2023 (ID. 222101174). Em 8-5-2023 foi determinada a expedição da Carta Precatória para penhora e avaliação do imóvel com matrícula n. 7.575 do CRI de Cassilândia - MS (ID. 222101176). Em 6-6-2023 a autora foi intimada a efetuar o preparo da Carta Precatória, o que fez em 20-6-2023. Referido documento foi expedido em 21-6-2023, e em 21-8-2023 a exequente foi intimada a se manifestar em 15 dias sobre a devolução da Carta; em 28-8-2023 concordou com a avaliação do imóvel penhorado e pediu a venda judicial (ID. 222101197). Em seguida o processo foi extinto sob o fundamento de prescrição intercorrente. No entanto, como visto, o feito não ficou paralisado por culpa ou negligência da apelante por mais de 4 anos (1 ano de suspensão e 3 de prescrição). Por conseguinte, impõe-se a tramitação da Execução. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO STJ (RESP N. 1604412/SC) – FEITO NÃO PARALISADO ALÉM DO PRAZO LEGAL – ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES À LEI 14.195/2021 – ANÁLISE PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA ÉPOCA EM QUE OCORRERAM – PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. Antes da vigência da Lei 14.195, de 27-8-2021, que promoveu diversas alterações no CPC visando a racionalização processual, quando não localizados bens penhoráveis (inciso III do art. 921) a Execução era suspensa pelo período máximo de 01 ano, assim como a prescrição. Decorrido esse prazo sem a manifestação do exequente, começava a fluir a prescrição intercorrente”. (TJMT, Quarta Câmara de Direito Privado, AP 0036078-28.2016.8.11.0041, julgamento em 31-5-2024). Pelo exposto, dou provimento ao Recurso para cassar a sentença, afastar a prescrição intercorrente e determinar a retomada da Ação de Execução. Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/07/2024
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Julho de 2024 a 26 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/06/2024, 17:05
Ato ordinatório
26/06/2024, 17:01
Decurso de Prazo
18/05/2024, 01:05
Publicação
25/04/2024, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado a parte requerida, para no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação.
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento
23/04/2024, 17:02
Ato ordinatório
23/04/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 11:49
Decurso de Prazo
16/04/2024, 01:09
Publicação
05/04/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:38
Publicação
05/04/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:37
Publicação
29/03/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 01:25
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes, para no prazo de 15 dias, ciência acerca da sentença id:144476389, bem como requerer o que entender de direito.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes, para no prazo de 15 dias, ciência acerca da sentença id:144476389, bem como requerer o que entender de direito.
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento
22/03/2024, 12:05
Reativação
22/03/2024, 12:04
Definitivo
21/03/2024, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes, para no prazo de 15 dias, ciência acerca da sentença id:144476389, bem como requerer o que entender de direito.
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes, para no prazo de 15 dias, ciência acerca da sentença id:144476389, bem como requerer o que entender de direito.
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes, para no prazo de 15 dias, ciência acerca da sentença id:144476389, bem como requerer o que entender de direito.
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes, para no prazo de 15 dias, ciência acerca da sentença id:144476389, bem como requerer o que entender de direito.
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0001353-24.2004.8.11.0044 VISTO,
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BUNGE FERTILIZANTES S.A. pleiteando que seja sanada a omissão existente na sentença retro. Por conseguinte, de elementar conhecimento que o objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso, porventura existente na decisão em sentido amplo. A decisão a qual a embargante se insurgiu se mantém pelo seus próprios termos, de modo que nada há a ser reparado. Sabe-se que não é dado à parte interpor embargos de declaração tão somente para se insurgir contra a matéria já analisada, com nítida intenção de rediscutir tema amplamente discutido e já decidido, vez que este juízo já analisou o que lhe foi submetido tornando-se supérflua qualquer outro apontamento neste sentido. Com essas considerações, conheço dos embargos declaratórios, contudo, nego-lhes provimento, mantendo incólume a sentença retro. Outrossim, considerando os termos da Resolução n.º 345/2020, do CNJ, de 09.10.2020, bem como da Portaria n.º 706/2020-PRES, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, do dia 16.11.2020, intimem-se as partes para manifestar o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio, após duas intimações, como aceitação tácita, conforme § 5º, artigo 3º da referida resolução. Cumpra, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0001353-24.2004.8.11.0044 VISTO,
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BUNGE FERTILIZANTES S.A. pleiteando que seja sanada a omissão existente na sentença retro. Por conseguinte, de elementar conhecimento que o objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso, porventura existente na decisão em sentido amplo. A decisão a qual a embargante se insurgiu se mantém pelo seus próprios termos, de modo que nada há a ser reparado. Sabe-se que não é dado à parte interpor embargos de declaração tão somente para se insurgir contra a matéria já analisada, com nítida intenção de rediscutir tema amplamente discutido e já decidido, vez que este juízo já analisou o que lhe foi submetido tornando-se supérflua qualquer outro apontamento neste sentido. Com essas considerações, conheço dos embargos declaratórios, contudo, nego-lhes provimento, mantendo incólume a sentença retro. Outrossim, considerando os termos da Resolução n.º 345/2020, do CNJ, de 09.10.2020, bem como da Portaria n.º 706/2020-PRES, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, do dia 16.11.2020, intimem-se as partes para manifestar o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio, após duas intimações, como aceitação tácita, conforme § 5º, artigo 3º da referida resolução. Cumpra, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento
19/03/2024, 13:32
Expedição de documento
19/03/2024, 13:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 14:33
Publicação
23/01/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 02:29
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte Executada, para no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Embargos de declaração.
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento
16/01/2024, 17:10
Ato ordinatório
16/01/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 14:53
Publicação
11/12/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 06:56
Petição (Embargos de declaração)
07/12/2023, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0001353-24.2004.8.11.0044..
VISTO, Tratam-se os presentes autos de execução extrajudicial intentada por BUNGE FERTILIZANTES S/A em face de CARLOS SÉRGIO MOREIRA FILGUEIRAS, todos devidamente qualificados nos autos. A ação de execução foi distribuída em 09.09.2004 em relação a uma dívida inicial de R$ 12.454,24. A parte executada foi citada em 18.10.2004 e, ofereceu um imóvel em garantia (fl. 54 Ref. 60096389). O exequente concordou com o bem dado em garantia e pugnou pela expedição do termo de penhora. O termo de penhora foi lavrado em 21.06.2006. A parte devedora não apresentou embargos. Na data de 13.10.2008 o exequente requereu que o imóvel fosse avaliado. A carta precatória foi distribuída em 24/03/2011. O laudo de avaliação foi acostado às fls. 129 Ref. 60096389. Devidamente intimada a parte requerida, nada manifestou quanto a avaliação efetuada nos autos. A parte autora pugnou pela realização de hasta pública. Na data de 19.03.2015 foi expedida carta precatória para realização da venda judicial. Em 23.06.2017, o exequente requereu a penhora sobre outros bens, em razão do valor do débito ser maior do que o valor do imóvel avaliado. Realizada a penhora sobre valores, foi encontrado valor irrisório frente a dívida executada. Apresentada impugnação pelo devedor a mesma foi rejeitada na decisão do mov. 60096389, fl. 214 e o valor bloqueado foi levantando em favor do credor. Posteriormente, a parte autora requereu a penhora via sistema Renajud. Realizada a pesquisa foram encontrados três veículos em nome da parte devedora (fl. 242 Id. 60096389). Intimado o executado para indicar a localização dos bens móveis, o mesmo informou que os veículos foram vendidos, para realização do tratamento de saúde. A parte exequente foi intimada para se manifestar quanto a ocorrência da prescrição intercorrente, apresentou manifestação no evento 91416969. Foi acolhida a justificativa do réu quanto a venda dos veículos e a parte exequente foi intimada para indicar bens a penhora Ref. 110969370. O autor pugnou novamente pela expedição de carta precatória para avaliação e hasta pública do imóvel dado em garantia. Efetuado a avaliação do imóvel, a exequente pugnou pela venda judicial do imóvel penhorado. É a síntese do necessário. Da análise do processado, infere-se que desde o ajuizamento da ação no ano de 2004 o exequente não logrou êxito em receber o pagamento integral os valores devidos, tampouco realizou diligências frutíferas para tanto, tendo o processo tramitado por mais de 19 (dezenove) anos sem efetividade esperada. Consigno que o prazo prescrição aplicável à espécie é de três (03) anos, a teor do disposto no art. 206, § 3º, inciso VIII, do referido diploma legal, in litteris: “Art. 206. Prescreve.[...] § 3º Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;” (sem grifos no original). No presente caso, após a citação, foi lavrado o termo de penhora. No entanto, passados 17 (dezessete) anos da penhora do bem, verifica-se que a parte exequente nunca promoveu a alienação judicial do bem ou adjudicação. Em que pese o banco exequente sustente a inexistência de desídia, esta resta caracterizada, uma vez que, conforme se extrai dos autos o Juízo estava seguro e, mesmo assim, a parte credora não promoveu as diligências que lhe competia para dar fim ao ato expropriatório do bem penhora, pleiteando a respectiva adjudicação. Sabe-se que o entendimento unânime no E. TJ/MT e STJ é de que a fluência do prazo prescricional superior para a prescrição do título executivo é motivo ensejador para reconhecimento da prescrição intercorrente, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO - NEGLIGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA - RECURSO DESPROVIDO. Permanecendo o feito paralisado, injustificadamente, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título, sem que a parte interessada, no caso o credor, adotasse as medidas necessárias ao seu andamento, há que ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. (Ap 173907/2014, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/07/2015, Publicado no DJE 22/07/2015)” (TJMT - APL: 00000066119968110035 173907/2014, Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 15/07/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2015) Assim, diante do contexto processual destes autos verifico que se operou a prescrição intercorrente. Esclareço que a intimação, pessoal ou via DJE, do exequente para promover o andamento processual não é mais vista pela Jurisprudência como marco inicial da contagem do prazo prescricional, que ora se limita à observação ao princípio do contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC/2015. Ou seja, a intimação prévia não se faz necessária para dar fluência ao início do prazo prescricional, mas apenas em atenção ao princípio do contraditório (previamente à extinção do processo), o que foi devidamente observado neste feito. Entendimento em sentido contrário que visava ao resguardo dos direitos do credor e que acabou engessado ao longo dos anos, permitindo, assim, execuções infindáveis, que ocasionam a insegurança jurídica ao executado, não é mais permitido pelos Tribunais, conforme recentes julgados. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução: […] quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. Documento: 1449904 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 13/10/2015 Página 1 de 19 Superior Tribunal de Justiça 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ – REsp nº 1.522.092/Sanseverino). Com tais considerações solução não resta ao caso vertente, senão o julgar extinta a execução, com fulcro no que dispõe o art. 487, inciso II, do CPC. II – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente em relação a dívida discutida nos autos e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários (art. 921, § 5.º, CPC). Transitada em julgado, proceda o levantamento da restrição constante na matrícula. Após, determino sejam os autos remetidos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento
06/12/2023, 14:18
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
06/12/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 15:45
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 15:16
Decurso de Prazo
19/09/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 12:32
Publicação
23/08/2023, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 09:14
Publicação
23/08/2023, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito à parte executada para, manifestar acerca da devolução de carta precatória juntada nos autos no ID. 126665045, no prazo de 15 (quinze) dias.
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito à parte exequente para, manifestar acerca da devolução de carta precatória juntada nos autos no ID. 126665045, no prazo de 15 (quinze) dias.
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento
21/08/2023, 16:06
Ato ordinatório
21/08/2023, 15:22
Ato ordinatório
18/08/2023, 15:00
Documento
18/08/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 16:14
Ato ordinatório
17/07/2023, 14:53
Documento
17/07/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 16:22
Ato ordinatório
22/06/2023, 18:27
Ato ordinatório
22/06/2023, 12:53
Ato ordinatório
21/06/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 15:05
Publicação
12/06/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria 001/20149/GAB, impulsiono o presente feito à parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias, efetue o preparo da Carta Precatória para a Comarca de Cassilândia -MS. Solicito também que informe todos os dados necessários para que o oficial de justiça daquela Comarca possa realizar a avaliação.
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento
06/06/2023, 15:29
Decurso de Prazo
01/06/2023, 03:26
Decurso de Prazo
01/06/2023, 03:26
Publicação
10/05/2023, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0001353-24.2004.8.11.0044 VISTO, Expeça-se Carta Precatória para penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 7.575, do Cartório de Registro de Imóveis de Cassilândia/MS. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, Data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento
08/05/2023, 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
08/05/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 11:40
Publicação
03/03/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0001353-24.2004.8.11.0044 VISTO, Tendo em vista a justificativa apresentada pelo executado, intime-se o exequente para que manifeste-se em 10 (dez) dias, apresentando bem a penhora e sua localização, sob pena de extinção. Outrossim, considerando os termos da Resolução n.º 345/2020, do CNJ, de 09.10.2020, bem como da Portaria n.º 706/2020-PRES, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, do dia 16.11.2020, intimem-se as partes para manifestar o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio, após duas intimações, como aceitação tácita, conforme § 5º, artigo 3º da referida resolução. Cumpra-se expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento
01/03/2023, 08:50
Mero expediente
01/03/2023, 08:50
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 13:43
Decurso de Prazo
03/11/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 17:11
Publicação
29/09/2022, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0001353-24.2004.8.11.0044 VISTO, Tendo em vista as informações aportadas nestes autos pelo executado, intime-o para que no prazo de 15 (quinze) dias aporte aos autos documentos comprobatórios da venda dos veículos e/ou apresente sua imediata localização, sob pena de multa diária por ato atentatório da dignidade da justiça que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). Cumpra-se expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento
27/09/2022, 11:35
Expedição de documento
27/09/2022, 11:35
Decurso de Prazo
30/08/2022, 20:16
Decurso de Prazo
30/08/2022, 20:13
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 13:35
Decurso de Prazo
23/08/2022, 20:48
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 10:18
Publicação
01/08/2022, 01:07
Publicação
01/08/2022, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0001353-24.2004.8.11.0044 VISTO, Antes de adotar qualquer providência no presente feito, determino a intimação do exequente, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente, nos termos analógicos do artigo 921, §5º, do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se a secretaria e em seguida venham-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento
28/07/2022, 11:28
Expedição de documento
28/07/2022, 11:28
Mero expediente
28/07/2022, 11:28
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 15:05
Decurso de Prazo
06/05/2022, 10:40
Decurso de Prazo
30/04/2022, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 02:55
Expedição de documento
18/04/2022, 13:32
Expedição de documento
18/04/2022, 13:32
Mero expediente
18/04/2022, 13:32
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 09:10
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
17/12/2021, 11:27
Decurso de Prazo
11/12/2021, 19:48
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 11:03
Publicação
02/12/2021, 03:30
Publicação
02/12/2021, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 16:32
Remessa (outros motivos)
30/11/2021, 16:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/11/2021, 16:21
Remessa (outros motivos)
30/11/2021, 16:21
Ato ordinatório
30/11/2021, 16:21
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
30/11/2021, 16:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/11/2021, 17:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/11/2021, 17:50
Remessa (outros motivos)
12/11/2021, 18:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/11/2021, 18:16
Remessa (outros motivos)
12/11/2021, 18:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/11/2021, 09:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/11/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 17:29
Audiência do art. 334 CPC (realizada; não-realizada; Facilitador)
08/11/2021, 19:08
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
08/11/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 22:52
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 14:12
Publicação
04/10/2021, 04:12
Publicação
04/10/2021, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2021, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2021, 04:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 15:25
Remessa (outros motivos)
30/09/2021, 06:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/09/2021, 06:44
Remessa (outros motivos)
30/09/2021, 06:44
Ato ordinatório
30/09/2021, 06:43
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
30/09/2021, 06:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/09/2021, 18:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação