Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ
DECISÃO
Processo: 0003495-37.2017.8.11.0111..
REQUERENTE: SS REFORMAS DE PNEUS EIRELI - EPP
REQUERIDO: GLAUPET LEOBINO MUNIZ, PETRONIO ARAUJO MUNIZ CURADOR: GUSTAVO GUILHERME ARRAIS DECISÃO
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da(s) parte(s) executadas, a ser realizada via sistema SISBAJUD, limitada até o valor do débito exequendo, na modalidade de repetição programada, pelo prazo de trinta dias. 1.2. Sendo positivo o bloqueio, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), por meio de seu(s) advogado(s), ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º, do CPC). 1.2.1. Encontrados valores irrisórios ou insuficientes para satisfazer os custos operacionais, estes deverão ser, desde logo, liberados. 1.3. Infrutífera a ordem, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.4. Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, façam os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 1.5. Rejeitada ou não apresentada impugnação pelo executado, CONVERTER-SE-Á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) (art. 854, §5º, do CPC). 1.6. Decorrido o prazo para impugnação e convertido o bloqueio em penhora, INTIME-SE a parte exequente para indicar conta para levantamento dos valores e expeça-se alvará. 2. DEFIRO o pedido de realização de pesquisa de veículos que eventualmente estejam em nome da(s) parte(s) executada(s), por meio do Sistema RENAJUD. 2.1. Positiva a diligência, determino, desde já, a restrição de transferência dos veículos que forem encontrados (salvo daqueles em que conste anotação de alienação fiduciária, roubo ou baixa). Havendo registro de alienação fiduciária sobre o veículo eventualmente encontrado, inviável o bloqueio via sistema RENAJUD, sendo cabível apenas a penhora sobre os respectivos direitos. 2.2. Com a resposta, INTIME-SE a parte credora para que se manifeste quanto ao interesse na penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3. Havendo interesse na penhora, deverá o credor apresentar em sua manifestação o endereço de localização do veículo e depositário fiel para o bem, para expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção. 2.4. Havendo desinteresse na penhora, INTIME-SE o credor para que se manifeste sobre a possibilidade de levantamento da restrição de transferência, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Desde já, INDEFIRO a reiteração de diligências já realizadas, salvo se comprovada alteração patrimonial ou transcorrido lapso razoável de tempo desde a última pesquisa realizada. 4. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e não localizados bens passíveis de penhora, DETERMINO a suspensão dos autos, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, período em que a prescrição permanecerá suspensa. 5. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação das partes, DETERMINO o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Matupá/MT, datado e assinado eletronicamente. João Zibordi Lara Juiz de Direito em Substituição Legal