Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do PROVIMENTO CGJ/MT N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao processo, no prazo de 10 (dez) dias.
20/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2026, 11:37
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 10:38
Publicação
28/05/2026, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento da(s) guia(s) de despesa de condução do Oficial de Justiça para cumprimento da(s) diligência(s), devendo ser emitida(s) no endereço eletrônico: "http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico", referente ao(s) endereço(s)/contato(s) informado(s) no(s) ID(s). (230610005). O expediente somente será encaminhado para cumprimento após a comprovação do pagamento nos autos.
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 13:02
Publicação
10/04/2026, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a localidade em que o veículo poderá ser encontrado e comprovar o pagamento da(s) guia(s) de despesa de condução do Oficial de Justiça para cumprimento da(s) diligência(s), devendo ser emitida(s) no endereço eletrônico: "http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico", referente ao(s) endereço indicado. A penhora e avaliação somente será encaminhada para cumprimento após a comprovação do pagamento nos autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento da(s) guia(s) de despesa de condução do Oficial de Justiça para cumprimento da(s) diligência(s), devendo ser emitida(s) no endereço eletrônico: "http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico", referente ao(s) endereço(s)/contato(s) informado(s) no(s) ID(s). (230610005). O expediente somente será encaminhado para cumprimento após a comprovação do pagamento nos autos.
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 13:02
Publicação
10/04/2026, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a localidade em que o veículo poderá ser encontrado e comprovar o pagamento da(s) guia(s) de despesa de condução do Oficial de Justiça para cumprimento da(s) diligência(s), devendo ser emitida(s) no endereço eletrônico: "http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico", referente ao(s) endereço indicado. A penhora e avaliação somente será encaminhada para cumprimento após a comprovação do pagamento nos autos.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 14:22
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 14:12
Publicação
18/03/2026, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a informação de id 226696315 e 226705091, intimo a parte exequente para manifestação.
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 11:22
Ato ordinatório
16/03/2026, 11:13
Ato ordinatório
16/03/2026, 10:26
Decurso de Prazo
20/11/2025, 04:23
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 17:50
Publicação
12/11/2025, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0002238-25.2012.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EDSON NARCISO DE MELO
Vistos. Inicialmente, INTIME-SE a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas, conforme a Tabela B da Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, prevê o pagamento de custas para pesquisa BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (por consulta), referentes a(s) pesquisa(s) que pretende seja(m) realizada(s), observando a quantidade de atos e o número de executados constante dos atos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do feito, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Com a comprovação do pagamento, prossiga nos termos abaixo: DEFIRO a busca de veículos aptos à penhora, através do sistema RENAJUD. A inserção do bloqueio deverá ser total, incluindo a proibição de circulação. Em sendo positivo o resultado, desde já DETERMINO que se proceda à respectiva constrição de transferência, sendo que a vedação de licenciamento somente será deferida em circunstância excepcional, a ser cabalmente demonstrada pela parte exequente. Com o resultado da pesquisa, em sendo positiva, MANIFESTE-SE a parte exequente sobre o interesse da penhora, em 05 (cinco) dias, devendo indicar a localidade em que o veículo poderá ser encontrado e fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência. Na situação alhures, havendo requerimento, desde já DEFIRO a constrição do (s) bem (ns). Procedida a penhora e avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo legal, devendo a parte exequente indicar no mesmo lapso temporal a forma de expropriação. No caso de veículo sujeito à outra restrição decorrente de contrato de alienação fiduciária, não estando à disposição da parte executada, desde já INDEFIRO qualquer restrição sobre o mesmo pelo sistema RENAJUD, cabendo à parte interessada requerer eventual penhora sobre direitos do contrato. Embora tal providência ostente caráter excepcional, por constituir quebra de sigilo fiscal, constitucionalmente assegurado, consoante o artigo 5º, X, da CF, e não tenha ainda sido exauridos os meios disponíveis para a busca de bens passíveis de satisfação do crédito, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao INFOJUD, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. DEFIRO o pedido de pesquisa via sistema INFOJUD, para apuração de bens declarados perante a Receita Federal, nos últimos 03 (três) anos, pela parte executada. Por fim, INDEFIRO a pesquisa por meio do Sistema SNIPER, considerando que, na atual fase, é ineficaz e não traz qualquer resultado útil para a localização de bens de executado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELA FERRAMENTA SNIPER – SISTEMA NÃO IMPLEMENTADO POR ESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não implementada e regulamentada no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça a ferramenta SNIPER, deve o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. (TJ-MT 10213481120228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 15/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023). ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 06:38
Outras Decisões
10/11/2025, 06:38
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 10:05
Decurso de Prazo
11/10/2025, 02:25
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 13:13
Publicação
02/10/2025, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0002238-25.2012.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EDSON NARCISO DE MELO
Vistos etc. INDEFIRO os pedidos de dilação de prazo, eis que a providência é simples e a atuação do requerido, justamente por sem empresa de grande porte, deve ser diligente e célere. Portanto, INTIME-SE o exequente para dar regular prosseguimento ao feito no prazo de 05 dias, acostando aos autos tudo que se fizer necessário ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção da execução. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 09:44
Outras Decisões
29/09/2025, 09:43
Conclusão (para julgamento)
24/09/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 18:36
Publicação
12/08/2025, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0002238-25.2012.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EDSON NARCISO DE MELO
Vistos etc. INTIME-SE pessoalmente o exequente para dar regular prosseguimento ao feito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 14:42
Outras Decisões
08/08/2025, 14:42
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 18:13
Decurso de Prazo
04/06/2025, 08:03
Decurso de Prazo
04/06/2025, 08:03
Decurso de Prazo
04/06/2025, 05:46
Decurso de Prazo
04/06/2025, 05:46
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 03:10
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 03:06
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:58
Publicação
26/05/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 01:18
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 01:18
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 07:22
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 01:49
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 01:18
Ato ordinatório
14/05/2025, 14:57
Decurso de Prazo
14/02/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 12:22
Publicação
23/01/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0002238-25.2012.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EDSON NARCISO DE MELO
Vistos, etc. EXPEÇA-SE alvará do valor bloqueado em favor do exequente. Após, INTIME-SE o exequente para dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 13:37
Outras Decisões
21/01/2025, 13:37
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 18:23
Decurso de Prazo
19/11/2024, 02:04
Decurso de Prazo
19/11/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 14:33
Publicação
24/10/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:10
Publicação
24/10/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0002238-25.2012.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EDSON NARCISO DE MELO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de EDSON NARCISO DE MELO, todos devidamente qualificados nos autos. Após o resultado da minuta de bloqueio parcialmente frutífero (ID 156307436), o executado pugnou ao ID 166492637 que os valores fossem liberados por serem ínfimos quando comparados ao valor dívida, bem como, que seja apreciado os embargos de declaração opostos anteriormente. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, considerando que os embargos de declaração não foram apreciados no momento oportuno, passo a analisá-lo. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” De início, cabe destacar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna, ou seja, da decisão com ela mesmo, e não entre a solução alcançada e a solução desejada. A omissão, por sua vez, se trata da inexistência de análise, implícita ou explícita, na sentença recorrida, de alegação ou pedido feito pelas partes ou de prova essencial à solução do litígio, constantes nos autos. Já a obscuridade, ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando a sua compreensão ou interpretação. Pois bem. Não merece acolhimento os embargos opostos, visto que os pedidos feitos pelo executado foram analisados. Ora, o executado, em sua peça ao ID 63981178, pugnou pela decretação de nulidade dos atos proferidos após a ausência de cadastro de advogada e solicitou a baixa das restrições feitas no renajud, pedidos estes que foram apreciados na decisão de ID 104964512, nos trechos: “Determino a retirada da restrição de circulação dos veículos do Executado no sistema RENAJUD. Por outro lado, não há nulidade processual à ser decretada, haja vista que nenhum prejuízo fora comprovado por parte do executado.” No ponto, inobstante a advogada do executado não tenha sido cadastrada, não há nos autos comprovação de que a ausência do cadastro produziu qualquer prejuízo ao executado, até mesmo porque as penhoras retornaram infrutíferas e, sabidamente, se houvesse algum prejuízo ao executado ainda naquela época, teria a parte vindo à juízo se manifestar, o que não fez. Logo, é de se reconhecer que não há porquê atrasar a marcha processual se até o presente momento não houve qualquer constrição. Ainda, quanto a alegação de excesso e do pedido de liberação das restrições feitas pelo renajud, a decisão de ID 104964512 foi clara ao determinar o seu levantamento, portanto, também não houve omissão neste sentido. Diante disso, REJEITO os embargos de declaração opostos. Ato contínuo, INDEFIRO o pedido de liberação do valor bloqueado ao ID 156307436. INTIME-SE o exequente para dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0002238-25.2012.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EDSON NARCISO DE MELO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de EDSON NARCISO DE MELO, todos devidamente qualificados nos autos. Após o resultado da minuta de bloqueio parcialmente frutífero (ID 156307436), o executado pugnou ao ID 166492637 que os valores fossem liberados por serem ínfimos quando comparados ao valor dívida, bem como, que seja apreciado os embargos de declaração opostos anteriormente. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, considerando que os embargos de declaração não foram apreciados no momento oportuno, passo a analisá-lo. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” De início, cabe destacar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna, ou seja, da decisão com ela mesmo, e não entre a solução alcançada e a solução desejada. A omissão, por sua vez, se trata da inexistência de análise, implícita ou explícita, na sentença recorrida, de alegação ou pedido feito pelas partes ou de prova essencial à solução do litígio, constantes nos autos. Já a obscuridade, ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando a sua compreensão ou interpretação. Pois bem. Não merece acolhimento os embargos opostos, visto que os pedidos feitos pelo executado foram analisados. Ora, o executado, em sua peça ao ID 63981178, pugnou pela decretação de nulidade dos atos proferidos após a ausência de cadastro de advogada e solicitou a baixa das restrições feitas no renajud, pedidos estes que foram apreciados na decisão de ID 104964512, nos trechos: “Determino a retirada da restrição de circulação dos veículos do Executado no sistema RENAJUD. Por outro lado, não há nulidade processual à ser decretada, haja vista que nenhum prejuízo fora comprovado por parte do executado.” No ponto, inobstante a advogada do executado não tenha sido cadastrada, não há nos autos comprovação de que a ausência do cadastro produziu qualquer prejuízo ao executado, até mesmo porque as penhoras retornaram infrutíferas e, sabidamente, se houvesse algum prejuízo ao executado ainda naquela época, teria a parte vindo à juízo se manifestar, o que não fez. Logo, é de se reconhecer que não há porquê atrasar a marcha processual se até o presente momento não houve qualquer constrição. Ainda, quanto a alegação de excesso e do pedido de liberação das restrições feitas pelo renajud, a decisão de ID 104964512 foi clara ao determinar o seu levantamento, portanto, também não houve omissão neste sentido. Diante disso, REJEITO os embargos de declaração opostos. Ato contínuo, INDEFIRO o pedido de liberação do valor bloqueado ao ID 156307436. INTIME-SE o exequente para dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento
22/10/2024, 13:45
Expedição de documento
22/10/2024, 10:31
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2024, 10:31
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 11:02
Publicação
15/08/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do PROVIMENTO CGJ N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, impulsiono o feito e intimo a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste sobre a penhora de ID n. 156307436, no prazo de 05 (cinco) dias.
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento
13/08/2024, 18:17
Ato ordinatório
20/05/2024, 16:23
Ato ordinatório
02/04/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:08
Decurso de Prazo
17/12/2023, 05:03
Decurso de Prazo
17/12/2023, 05:03
Decurso de Prazo
16/12/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 14:05
Publicação
11/12/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2023, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte AUTORA, para que efetue o pagamento das custas para realização da pesquisa, de acordo com a TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM 4, anexa à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020.
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento
06/12/2023, 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
05/12/2023, 05:01
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 21:55
Decurso de Prazo
16/02/2023, 01:55
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:45
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 11:40
Publicação
25/01/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 02:19
Publicação
25/01/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte Embargada para se manifestar em 05 dias.
24/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0002238-25.2012.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EDSON NARCISO DE MELO
Vistos. INTIME-SE a parte Embargada para se manifestar em 05 dias. Após, CONCLUSOS. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento
23/01/2023, 17:07
Expedição de documento
23/01/2023, 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
23/01/2023, 13:12
Conclusão (para decisão)
17/01/2023, 18:53
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 20:00
Petição (Embargos de declaração)
07/12/2022, 20:30
Ato ordinatório
30/11/2022, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0002238-25.2012.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EDSON NARCISO DE MELO
Vistos Determino a retirada da restrição de circulação dos veículos do Executado no sistema RENAJUD. Por outro lado, não há nulidade processual à ser decretada, haja vista que nenhum prejuízo fora comprovado por parte do executado. INTIME-SE o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Deve a manifestação ser específica, de modo que a Secretaria e o Gabinete deste juízo não tenham que vasculhar todo o processo para saber qual a próxima providência a ser tomada. Portanto, os pedidos devem ser diretos e informar a exata a diligência pretendida pela parte requerente, bem como os respectivos ID's e número da página a que o conteúdo eventualmente mencionado se refere. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto