ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
CNPJ
Reu
FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR
OAB/PB 11591·CPF·Representa: Autor
KALLYL PALMEIRA MAIA
OAB/PB 18032·CPF·Representa: Autor
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO
OAB/PB 15013·CPF·Representa: Autor
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA
OAB/PB 23664·CPF·Representa: Autor
JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA
OAB/MT 27381·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
22/06/2026, 17:37
Petição (Contra-razões)
19/06/2026, 14:12
Decurso de Prazo
19/06/2026, 02:32
Publicação
27/05/2026, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso adesivo de apelação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso adesivo de apelação.
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 15:13
Decurso de Prazo
11/04/2026, 02:32
Decurso de Prazo
08/04/2026, 02:57
Decurso de Prazo
08/04/2026, 02:57
Decurso de Prazo
07/04/2026, 02:53
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 15:08
Petição (Contra-razões)
27/03/2026, 09:04
Petição (Contra-razões)
27/03/2026, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
26/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 01:17
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:21
Publicação
18/03/2026, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 03:32
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:37
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:37
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação.
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:53
Petição (Petição (outras))
14/03/2026, 15:17
Decurso de Prazo
14/03/2026, 02:38
Documento
13/03/2026, 02:06
Publicação
23/02/2026, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 0003674-40.2014.8.11.0025..
REU: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA
AUTOR(A): CELIO DE JESUS SILVA, MARIA APARECIDA DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A e Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. contra o pronunciamento de Sentença proferida nestes autos, aduzindo a necessidade de suprir omissão e eliminar contradição. A parte embargante Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A aduz, em síntese, que a sentença foi omissa quanto à aplicação da Taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora. Argumenta que, com base no entendimento do STJ (Tema Repetitivo e Corte Especial) e na superveniência da Lei nº 14.905/2024 e EC 113/2021, deveria ser aplicada a taxa Selic como índice de atualização das condenações civis, em substituição à cumulação de INPC e juros de 1% ao mês fixados no decisum. A parte embargante Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. aduz, por sua vez, a existência de omissão e contradição na sentença. Alega que o julgado foi omisso quanto à constatação pericial de vício interno na unidade consumidora e quanto à tese de culpa exclusiva do consumidor (excludente de responsabilidade). Sustenta, ainda, contradição na valoração da prova pericial, pois condenou a concessionária ignorando elementos técnicos que apontavam para causas alheias à prestação do serviço. A parte embargada se manifestou sobre os recursos, defendendo não estarem presentes os vícios aduzidos. Os autores sustentam que a sentença aplicou corretamente a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva, e que os embargos denotam mero inconformismo com o mérito da decisão, devendo ser rejeitados. Os autos vieram conclusos. É o relatório Decido. Os embargos foram opostos tempestivamente e contêm a indicação do vício aduzido, pelo que devem ser conhecidos nos termos do artigo 1.023 do CPC. 1. Dos Embargos opostos pela ENERGISA (Mérito e Provas) A embargante Energisa sustenta omissões e contradições relativas à análise da prova pericial e à tese de culpa exclusiva da vítima. Todavia, da leitura atenta da sentença, verifica-se que o magistrado sentenciante fundamentou sua decisão na inversão do ônus da prova, deferida em saneador, e na responsabilidade objetiva inerente às concessionárias de serviço público. A sentença foi clara ao consignar que a prova pericial restou inconclusiva quanto à causa determinante do incêndio, em razão do decurso do tempo e da ausência de vistoria imediata in loco. O julgador explicitou o raciocínio jurídico de que, diante da inversão do ônus da prova, a inconclusão pericial milita em desfavor da ré, a quem cabia demonstrar cabalmente a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva de terceiro (art. 14, §3º, CDC). Não há omissão quanto à tese de "culpa exclusiva do consumidor" ou "vício interno", pois a sentença abordou a questão ao afirmar que a ré admitiu a existência de problema no transformador (equipamento da rede externa/distribuição) e falhou em provar que tal equipamento pertencia ao consumidor ou que o defeito era restrito à unidade interna. O juízo concluiu pela existência de nexo causal baseado na sequência fática incontroversa (reclamações de "fogo na rede", intervenções ineficazes e incêndio subsequente). A suposta contradição apontada pela embargante refere-se à valoração da prova (perícia versus presunção por inversão do ônus), o que configura irresignação com o mérito da decisão e não vício de contradição interna das proposições do julgado. A via dos aclaratórios não se presta à rediscussão do acervo probatório ou à reforma do entendimento jurídico adotado pelo julgador. Portanto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 2. Dos Embargos opostos pela FAIRFAX (Índices de Correção) A embargante Fairfax alega omissão quanto à aplicação da Taxa Selic. Entretanto, a sentença fixou expressamente os índices aplicáveis: correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Não há omissão, pois o tema (consectários legais) foi decidido. O que a parte embargante pretende é a alteração do critério jurídico adotado para a atualização do débito, pleiteando a substituição dos índices fixados pela Taxa Selic, com base em legislação e precedentes que entende aplicável. Tal pretensão possui natureza infringente e visa a reforma do mérito da decisão quanto aos encargos acessórios. Se a parte entende que a aplicação viola legislação federal ou entendimento vinculante superveniente (como a Lei 14.905/2024 ou EC 113/2021), deve manejar o recurso cabível, pois a sentença não foi silente sobre o tema, apenas adotou parâmetros distintos dos almejados pela seguradora. Portanto, nota-se o nítido caráter de insatisfação com o resultado do julgamento, buscando a reforma da decisão por via inadequada. Os embargos de declaração têm por escopo apenas aclarar ou complementar os pronunciamentos quando presentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir o mérito do pronunciamento ou a valoração das provas. Desse modo, REJEITO os embargos de declaração opostos pela FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA. DISPOSITIVO Ante ao exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por serem tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS por não estarem presentes os vícios de omissão ou contradição aduzidos pelas embargantes. Consequentemente, MANTENHO incólume a sentença prolatada. No mais, DETERMINO o levantamento do valor remanescente dos honorários periciais em favor do perito nomeado. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 18:08
Expedida/certificada
19/02/2026, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 18:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/02/2026, 18:08
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 17:57
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 18:54
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:11
Decurso de Prazo
06/02/2026, 02:28
Decurso de Prazo
05/02/2026, 02:36
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2026, 09:51
Petição (Embargos de declaração)
14/01/2026, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 0003674-40.2014.8.11.0025..
REU: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA
AUTOR(A): CELIO DE JESUS SILVA, MARIA APARECIDA DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CELIO JESUS DA SILVA e MARIA APARECIDA DA SILVA em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em sua petição inicial (ID 64697731), que em 06 de outubro de 2013 observaram um curto-circuito na chave de distribuição de energia elétrica localizada no poste que abastecia sua residência. Afirmam que, acionada, a ré enviou uma equipe ao local, mas o problema persistiu, com a contínua emissão de faíscas. Narram que, após novos contatos, outra equipe compareceu em 11 de outubro de 2013, realizando novo reparo que se mostrou ineficaz, pois, no dia seguinte, 12 de outubro de 2013, um incêndio destruiu completamente sua residência de madeira e todos os bens que a guarneciam. Fundamentam sua pretensão na responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público e nas normas do Código de Defesa do Consumidor. Requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 37.615,52 (trinta e sete mil, seiscentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos) e por danos morais em montante equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos. Juntaram documentos, incluindo o Boletim de Ocorrência nº 257/2013. O despacho inicial (ID 64697731, p. 41) deferiu o benefício da gratuidade da justiça. Devidamente citada (ID 64697731, p. 44), a ré, à época CEMAT, apresentou contestação (ID 64697731, p. 45-60), na qual, preliminarmente, denunciou à lide a seguradora FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. No mérito, sustentou a ausência de sua responsabilidade, alegando que o problema se localizava na instalação elétrica interna do imóvel dos autores, sendo estes os responsáveis por sua manutenção. Impugnou a ocorrência de falha na prestação do serviço e a extensão dos danos materiais e morais pleiteados. Os autores apresentaram réplica à contestação (ID 64697736, p. 31-39). A denunciação da lide foi acolhida pela decisão de ID 64697738, p. 4. Citada, a denunciada FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. apresentou contestação (ID 64697738, p. 8 e ss.), na qual não se opôs à sua condição de denunciada, mas ressaltou que sua responsabilidade está limitada aos termos da apólice de seguro, a qual exclui a cobertura para danos morais e prevê a aplicação de franquia. No mérito, aderiu aos argumentos da ré principal, defendendo a improcedência dos pedidos. Os autores impugnaram a contestação da denunciada (ID 64698291, p. 19-28). Em decisão de saneamento (ID 110264729), foram fixados os pontos controvertidos e invertido o ônus da prova em desfavor das rés quanto à causa do incêndio, ao nexo causal e à eventual culpa de terceiro, mantendo-se o ônus dos autores quanto à comprovação da extensão dos danos materiais. Foi deferida a produção de prova pericial. Informado nos autos que o imóvel sinistrado foi alienado e que nova construção foi erigida no local (ID 112632020), a prova pericial foi convertida em indireta, baseada nos documentos constantes do processo. O laudo pericial (ID 186519177) e seu complemento (ID 199417451) foram juntados, concluindo pela impossibilidade de determinar com certeza a causa do incêndio, dada a ausência de perícia imediata no local e a precariedade das provas documentais para uma análise técnica conclusiva. As partes se manifestaram sobre o laudo, reiterando suas teses. A parte ré ENERGISA pugnou pelo julgamento antecipado (ID 190077480), enquanto os autores e a ré FAIRFAX requereram esclarecimentos e a produção de prova oral. Em decisão de ID 195717748, foram deferidos esclarecimentos ao perito e à ré ENERGISA, e as partes foram instadas a se manifestar sobre o interesse na produção de prova oral. As partes manifestaram-se nos autos, reiterando seus posicionamentos. É o relatório. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. As questões preliminares foram devidamente analisadas, notadamente a denunciação da lide, estando o feito saneado e apto para o julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova documental e pericial produzida é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. A relação jurídica estabelecida entre os autores e a primeira ré (concessionária de energia elétrica) é inequivocamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.071/90). Aplica-se, portanto, o regime da responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme preceitua o artigo 14 do referido diploma legal. Tal regime também encontra amparo no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que atribui às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos a responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Dessa forma, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação da conduta (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade entre ambos, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa por parte da concessionária. A responsabilidade do fornecedor de serviços somente pode ser afastada caso comprove a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em tela, a decisão saneadora (ID 110264729) inverteu o ônus da prova em desfavor das rés, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo-lhes o encargo de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de nexo causal, ou a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade. A controvérsia central reside em determinar se o incêndio que destruiu o imóvel dos autores foi causado por uma falha na rede de distribuição de energia elétrica, de responsabilidade da primeira ré, ou se decorreu de problemas nas instalações internas da residência ou de fator externo. É fato incontroverso nos autos que os autores contataram a ré em múltiplas ocasiões nos dias que antecederam o sinistro, reportando uma anomalia grave, descrita como “fogo na rede” (ID 64697731 e 64697733). Também é incontroverso que equipes da ré estiveram no local para realizar reparos. A primeira ré, em sua defesa, admitiu que seus funcionários constataram um problema “mais precisamente no transformador”, mas atribuiu a responsabilidade pela sua manutenção aos autores, orientando-os a contratar um eletricista particular (ID 64697733). O transformador, como regra, é um componente da rede de distribuição de energia, cuja operação e manutenção competem à concessionária até o ponto de entrega, que se localiza no limite da via pública com o imóvel do consumidor, conforme normativos da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). A ré não produziu qualquer prova de que o transformador em questão era de propriedade particular dos autores, ônus que lhe incumbia, especialmente após a inversão do ônus probatório. Portanto, presume-se que o equipamento integrava a rede de distribuição sob sua responsabilidade. Ao constatar um defeito no transformador, com potencial de causar sinistros, fato admitido pela própria ré em sua contestação, cabia à concessionária adotar as medidas necessárias para sanar o problema de forma definitiva e segura, ou, na impossibilidade, suspender o fornecimento de energia para evitar riscos a pessoas e bens, conforme lhe autorizam as normas regulatórias do setor. A conduta da ré, ao realizar intervenções que não solucionaram o problema e ao simplesmente transferir a responsabilidade aos consumidores por um defeito em equipamento de sua rede, caracteriza falha na prestação do serviço. A segurança é um elemento essencial e indissociável do serviço de fornecimento de energia elétrica. A prova pericial, embora requerida pela parte ré, mostrou-se inconclusiva quanto à causa exata do incêndio (ID 186519177). O perito judicial afirmou que, devido ao lapso temporal e à ausência de uma vistoria imediata no local, não era possível determinar com certeza o ponto de origem do fogo ou afastar categoricamente outras possíveis causas. Contudo, a inconclusão da prova pericial milita em desfavor da parte que detinha o ônus de provar o fato. Tendo sido invertido o ônus da prova, cabia às rés demonstrarem, de forma cabal, que o incêndio não decorreu de falha em sua rede de distribuição. A ausência de prova conclusiva nesse sentido implica o não cumprimento de seu encargo processual. A sequência fática – problema de “fogo na rede” reportado, intervenções ineficazes da concessionária e a ocorrência do incêndio logo em seguida – estabelece um nexo de causalidade lógico e temporal robusto, cuja presunção não foi ilidida por prova em contrário. Assim, configurada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade com os danos sofridos pelos autores, exsurge o dever de indenizar da primeira ré, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Passo à análise da extensão dos danos. No que tange aos danos materiais, o ônus de comprovar sua existência e extensão permaneceu com os autores, conforme a decisão saneadora. Os autores apresentaram uma lista detalhada dos bens perdidos na petição inicial, a qual foi corroborada pela relação constante no Boletim de Ocorrência lavrado logo após o evento (ID 64697731). A perda total de documentos pessoais, móveis, eletrodomésticos e da própria estrutura da residência é compatível com um incêndio de grandes proporções. Embora as notas fiscais juntadas se refiram a bens adquiridos após o sinistro, elas servem como parâmetro razoável para o valor de reposição dos itens perdidos. A existência de bens de uso comum em uma residência habitada é fato que decorre das regras de experiência comum, nos termos do artigo 375 do Código de Processo Civil. O valor total pleiteado a título de danos materiais, R$ 37.615,52, mostra-se verossímil e proporcional à extensão da perda narrada, que inclui a totalidade de um lar e seus pertences. Diante do conjunto probatório, acolho o pedido de indenização material no montante requerido. Quanto aos danos morais, estes se configuram pela lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica e a dignidade da pessoa humana, conforme assegurado pelo artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. A perda súbita e total da moradia e de todos os pertences em decorrência de um incêndio ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Tal evento representa uma violação grave à segurança, à paz e à dignidade dos autores, gerando angústia, aflição e um profundo sentimento de perda e desamparo.
Trata-se de dano moral presumido, que decorre da própria gravidade do fato ofensivo, dispensando prova específica do sofrimento. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme o artigo 944 do Código Civil. A indenização deve atender à sua dupla função: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor a reincidir na conduta lesiva. Considerando a gravidade do dano (perda do lar), a condição econômica das partes (autores lavradores e ré uma grande concessionária de energia) e as circunstâncias do caso, o valor pleiteado de 40 (quarenta) salários mínimos, vigente à época da propositura da ação, mostra-se adequado e razoável. Passo à análise da lide secundária, entre a denunciante (ENERGISA) e a denunciada (FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A.). A seguradora denunciada não negou a existência do contrato de seguro, limitando-se a opor as exclusões e limites da apólice. A apólice juntada aos autos (ID 64697736) prevê, em sua cláusula 11.2, item “hh”, a exclusão expressa de cobertura para “Danos morais”. Tratando-se de cláusula contratual válida e não abusiva, a responsabilidade da seguradora não abrange a condenação por danos morais imposta à ré principal. A mesma apólice, em seu item 7, estabelece a aplicação de franquia, correspondente a “20% dos prejuízos indenizáveis com mínimo de R$ 20.000,00 por evento/ocorrência”. Portanto, a obrigação de reembolso da seguradora, referente aos danos materiais, deve observar o referido decote. Desta forma, a lide secundária deve ser julgada parcialmente procedente, para condenar a seguradora a reembolsar a denunciante pelos valores que esta despender a título de danos materiais na lide principal, respeitados os limites da apólice e deduzida a franquia contratual.
Diante do exposto, a procedência parcial dos pedidos na lide principal e na lide secundária é medida que se impõe, com a resolução do mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na lide principal, para o fim de: a) CONDENAR a ré ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a pagar aos autores, a título de danos materiais, o valor de R$ 37.615,52 (trinta e sete mil, seiscentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso (12/10/2013) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. b) CONDENAR a ré ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a pagar aos autores, a título de danos morais, o valor de R$ 28.960,00 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta reais), equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época da propositura da ação, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (12/10/2013). Em razão da sucumbência mínima dos autores na lide principal, condeno a ré ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na lide secundária para CONDENAR a denunciada FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. a reembolsar a denunciante ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. dos valores que esta efetivamente pagar aos autores a título de danos materiais, observados os limites da apólice e deduzida a franquia contratual aplicável. Fica expressamente excluída da obrigação de reembolso a condenação por danos morais. Sem condenação em honorários na lide secundária, uma vez que a denunciada não ofereceu resistência à denunciação em si, mas apenas aos limites de sua responsabilidade contratual. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito em Substituição Legal
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2025, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2025, 09:19
Procedência em Parte
14/12/2025, 09:19
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 18:18
Ato ordinatório
04/09/2025, 15:39
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 15:42
Ato ordinatório
29/08/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 15:28
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:19
Publicação
18/07/2025, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição retro.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 14:34
Decurso de Prazo
16/07/2025, 11:06
Decurso de Prazo
16/07/2025, 10:41
Decurso de Prazo
15/07/2025, 05:49
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do laudo complementar pericial juntado em Id. 199417451.
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 18:44
Decurso de Prazo
04/07/2025, 02:27
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 07:11
Decurso de Prazo
01/07/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 07:43
Publicação
04/06/2025, 21:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 21:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 0003674-40.2014.8.11.0025..
REU: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA
AUTOR(A): CELIO DE JESUS SILVA, MARIA APARECIDA DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por CÉLIO JESUS DA SILVA e MARIA APARECIDA DA SILVA em face da ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com posterior inclusão da FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S/A no polo passivo, em razão de decisão que acolheu o pedido de denunciação à lide. Os autores alegam que, em 06/10/2013, constataram curto-circuito na chave de distribuição de energia localizada no poste da rede elétrica que atende sua residência. Relatam que a empresa ré foi acionada, compareceu ao local e realizou serviço, contudo as faíscas persistiram. No dia seguinte, 07/10/2013, os autores entraram em contato novamente com a empresa, que só retornou ao local no dia 11/10/2013, realizando novo reparo, ainda assim sem êxito, pois, no dia 12/10/2013, a residência dos autores foi inteiramente consumida por incêndio. Nos autos consta o Boletim de Ocorrência nº 257/2013. Os autores afirmam que perderam todos os bens e documentos pessoais, e esclarecem que não estavam em casa no momento do incêndio. Requerem indenização por danos materiais no valor de R$ 37.615,52 e por danos morais no valor correspondente a quarenta salários-mínimos. A petição inicial foi recebida no ID. 64697731 - Pág. 41. A requerida foi citada no ID. 64697731 - Pág. 44. A contestação apresentada pela requerida está no ID. 64697731 - Págs. 45/60, alegando preliminar de denunciação à lide e, no mérito, ausência de responsabilidade da requerida, falta de provas sobre os bens alegadamente perdidos e discussão sobre correção monetária e juros. Impugnação à contestação pelos autores no ID. 64697736 - Págs. 31/39. As partes foram intimadas a especificar provas (ID. 64697736 - Pág. 41). A requerida pediu a intimação da Polícia de Castanheira para obter cópia integral do inquérito policial referente ao Boletim nº 257/2013 (ID. 64697736 - Pág. 49) A parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas (ID. 64697736 - Pág. 57). Foi informado que não houve instauração de inquérito policial (ID. 64697736 - Pág. 61). A denunciação à lide foi aceita (ID. 64697738 - Pág. 4), incluindo no polo passivo a Seguradora Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A. A seguradora apresentou contestação (ID. 64697738 - Pág. 8). Houve impugnação pelos autores à contestação da seguradora (ID. 64698291 - Págs. 19/28). O saneamento ocorreu no ID. 110264729. Foi deferida perícia técnica (ID. 111909208 - Pág. 1), nomeando-se perito e adiando a análise sobre testemunhas. Os autores informaram que venderam o imóvel e que os novos proprietários construíram no local (ID. 112632020 - Pág. 1), motivo pelo qual a perícia foi limitada aos documentos dos autos. O laudo pericial consta no ID. 186519177 - Pág. 1. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo pericial (ID. 187673309 - Pág. 1). A requerida ENERGISA pediu julgamento antecipado (ID. 190077480), enquanto a requerida Fairfax solicitou que o perito respondesse outro quesito (ID. 190178055). Os autores impugnaram o laudo pericial (ID. 190438109 - Pág. 4). É o relato do necessário. DECIDO. Considerando o princípio do contraditório e a necessidade de esgotamento da prova técnica para formação de convicção segura, bem como a pertinência do quesito formulado, DEFIRO o pedido formulado pela FAIRFAX, devendo o perito ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao quesito constante do ID. 190178055. Além disso, intime-se a requerida ENERGISA para, também no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se a manutenção de problemas técnicos no transformador de energia que atende o imóvel dos autores, nas circunstâncias narradas, seria de sua responsabilidade ou do consumidor. Por fim, INTIMEM-SE todas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem se permanece o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, devendo, em caso positivo, apresentar rol de testemunhas e eventual requerimento de depoimento pessoal. No mesmo prazo, deverão indicar se têm interesse na realização de audiência de conciliação. Cumpra-se. Às providências. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito em Substituição Legal
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:18
Expedida/certificada
02/06/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:18
Conclusão (para julgamento)
15/05/2025, 15:49
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 23:34
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 17:37
Publicação
21/03/2025, 02:51
Publicação
21/03/2025, 02:51
Publicação
21/03/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA, QUERENDO E NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAREM ACERCA DO LAUDO PERICIAL JUNTADO NA ID 186519177.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA, QUERENDO E NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAREM ACERCA DO LAUDO PERICIAL JUNTADO NA ID 186519177.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA, QUERENDO E NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAREM ACERCA DO LAUDO PERICIAL JUNTADO NA ID 186519177.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 18:50
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:33
Ato ordinatório
02/12/2024, 18:13
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:08
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:08
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:08
Publicação
20/09/2024, 02:29
Publicação
20/09/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA PARA O DIA 11/10/2024, ÀS 08H, CONFORME INFORMAÇÕES DO PERITO NA ID 167277611.
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA PARA O DIA 11/10/2024, ÀS 08H, CONFORME INFORMAÇÕES DO PERITO NA ID 167277611.
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA PARA O DIA 11/10/2024, ÀS 08H, CONFORME INFORMAÇÕES DO PERITO NA ID 167277611.
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento
18/09/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 10:33
Ato ordinatório
22/08/2024, 16:58
Documento
01/08/2024, 15:38
Documento
31/07/2024, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
29/07/2024, 00:00
Documento
26/07/2024, 18:12
Ato ordinatório
24/07/2024, 18:49
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:13
Decurso de Prazo
13/07/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 11:34
Publicação
01/07/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das requeridas para, efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão dos pedidos.
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento
27/06/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 10:37
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 08:58
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "[...]Com a juntada do parecer do perito, INTIME-SE as partes para manifestarem no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. [...]"
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento
03/06/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 15:25
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:07
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:08
Ato ordinatório
23/04/2024, 16:22
Publicação
12/04/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 0003674-40.2014.8.11.0025..
REU: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA
AUTOR(A): CELIO DE JESUS SILVA, MARIA APARECIDA DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos etc. Defiro os pedidos de Ids. 136941472 e 137345821 formulados pelas requeridas Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A e Fairfax Brasil Seguros Corporativos AS, respectivamente, consistente na intimação do perito para manifestar-se sobre a possibilidade de continuidade da perícia, em razão da parte autora ter vendido o imóvel sinistrado e a existência de outra residência no local, bem como se é possível a realização da perícia nas atuais circunstâncias, mediante análise dos documentos constantes dos autos e/ou eventuais outros que venha a julgar necessários. INTIME-SE o perito nomeado em Id. 111909208 (empresa Tech Perícias, contato telefônico (65) 98418-9554, [email protected]), para responder os questionamentos dos requeridos, devendo indicar o valor dos seus honorários para a elaboração da respectiva manifestação, no prazo de 10 dias, devendo, ainda, indicar seus dados bancários para levantamento dos valores. Indicado o valor pelo perito, INTIMEM-SE as requeridas para recolher o valor dos honorários periciais, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão dos pedidos. Recolhido o valor da diligência/parecer, promova a secretaria o levantamento de 50% do valor em favor do perito nomeado. Com a juntada do parecer do perito, INTIME-SE as partes para manifestarem no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Às providências. Juína/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall’’Acqua Juíza de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento
10/04/2024, 20:09
Outras Decisões
10/04/2024, 20:09
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:20
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 14:34
Publicação
11/12/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DESPACHO
Processo: 0003674-40.2014.8.11.0025..
REU: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA
AUTOR(A): CELIO DE JESUS SILVA, MARIA APARECIDA DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc. Considerando o teor da petição da parte autora acostada ao Id. 117253154, INTIME-SE os requeridos para manifestarem. Às providências. Juína/MT, datado e assinado digitalmente. RAIANE SANTOS ARTEMAN Juíza de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento
06/12/2023, 14:45
Mero expediente
06/12/2023, 14:45
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 19:28
Ato ordinatório
03/04/2023, 12:17
Decurso de Prazo
31/03/2023, 05:44
Decurso de Prazo
28/03/2023, 06:46
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 20:07
Decurso de Prazo
25/03/2023, 06:22
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 16:48
Publicação
13/03/2023, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Célio de Jesus Silva e Maria Aparecida da Silva
Requeridos: Energisa Mato Grosso Distribuidora De Energia S.A. e Fairfax Brasil Seguros Corporativos SA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA Autos nº 0003674-40.2014.8.11.0025
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que os autores sustentam a ocorrência de ‘curto-circuito’ que gerou incêndio que veio a destruir sua casa. Diretamente ao ponto, havendo controvérsias sobre a causa do incêndio, nexo causal entre eventual omissão da ré e o incêndio, existência de culpa de terceiro a excluir o nexo causal e extensão dos danos materiais, mostra-se pertinente à realização da prova pericial requerida. Para tanto, NOMEIO como perito judicial a empresa Tech Perícias, contato telefônico (65) 98418-9554, [email protected], endereço Rua Marília, nº 229W, Sala 01, Centro, Cidade de Juara/MT, que deverá cumprir o encargo independente de compromisso, nos termos do artigo 466 do CPC. Intime-se o (a) perito (a) para dizer se aceita a nomeação, devendo indicar o valor dos seus honorários periciais, no prazo de 10 dias, devendo, ainda, indicar seus dados bancários para levantamento dos valores. Indicado o valor da perícia, intime-se a requerida para recolher o valor dos honorários periciais, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova almejada. Recolhido o valor da prova pericial, promova a secretaria o levantamento de 50% do valor em favor do perito nomeado. Intimem-se as partes para, em 10 dias, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes. Estabeleço o prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial. Após a juntada nos autos, intimem-se as partes para se manifestarem sobre laudo apresentado pelo perito, no prazo de 10 dias. Por fim, ressalto que eventual necessidade de ouvir as testemunhas arroladas, será apreciada após a apresentação do laudo elaborado pelo perito judicial. Promova-se a correção dos dados processuais, já que as partes aparecem como ‘administrador judicial’. Intimem-se. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento
09/03/2023, 15:25
Expedição de documento
09/03/2023, 15:25
Outras Decisões
09/03/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 11:12
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 14:12
Decurso de Prazo
07/03/2023, 06:06
Decurso de Prazo
03/03/2023, 08:00
Decurso de Prazo
03/03/2023, 08:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 13:50
Decurso de Prazo
02/03/2023, 07:58
Publicação
23/02/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 0003674-40.2014.8.11.0025..
REU: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CELIO DE JESUS SILVA, MARIA APARECIDA DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que os autores sustentam a ocorrência de ‘curto-circuito’ que gerou incêndio que veio a destruir sua casa. Preliminarmente, requerem a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. No mérito, a condenação em R$ 37.615,52 a título de danos materiais e 40 salários mínimos a título de danos morais. Inicial recebida em Id. 64697731, p.41 ocasião em que foi deferida a gratuidade de justiça. A 1° ré ofereceu contestação em Id. 64697731, p.45 e ss. Preliminarmente, denunciou a ora 2° ré à lide, como sua seguradora. No mérito rebate os fatos narrados na inicial. Impugnação à contestação em Id. 64697736, p.31 e ss. A 2° requerida ofereceu contestação em Id. 64697738, p.8 e ss, ocasião que não impugnou a denunciação, apenas requerendo que a sua responsabilidade seja limitada aos termos da apólice. Impugnação à contestação em Id. 64698291. É o relatório. Decido. Sem questões preliminares pendentes, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito. PONTOS CONTROVERTIDOS A controvérsia cinge-se sobre: a) causa do incêndio; b) nexo causal entre eventual omissão da ré e o incêndio; c) existência de culpa de terceiro a excluir o nexo causal; d) extensão dos danos materiais; ÔNUS DA PROVA O ônus da prova é aquele próprio do art. 373 do CPC em relação ao item ‘d’, já que sua prova seria impossível para o réu, de modo que é impossível a inversão do seu ônus. Em razão da incidência do regime jurídico do CDC, promovo a inversão do ônus da prova para a parte ré quanto aos itens ‘a’, ‘b’, ‘c’. Defiro a prova pericial requerida pela parte ré, que deverá custeá-la, mas postergo a nomeação do perito para após a estabilização da presente decisão. É admitida toda prova lícita e não defesa pelo ordenamento jurídico, ainda que atípica. As partes poderão protestar pela realização de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, devendo, para tanto, apresentar o rol no prazo do art. 357, §4º, do CPC, sob pena de preclusão. A parte deverá justificar especificamente qual fato deseja ver provado por meio da prova oral, individualmente, para cada testemunha. Não serão admitidas meras ilações genéricas como o fato de “a testemunha ser essencial para provar os fatos” ou outras expressões abstratas semelhantes. Destaco, quanto à prova oral, que ela visa demonstrar exclusivamente, a ocorrência de fatos, e as testemunhas devem ser arroladas em até 15 dias da decisão que saneia o processo; ou, quando houver despacho de especificação de provas, no ato de sua resposta. Contudo, não é a mera juntada do rol de testemunhas que já justifica o deferimento do pleito e a designação de data para a reunião. É necessário que a parte elucide, com clareza, quais os fatos deseja ver provados com relação a cada testemunho, especificamente. Neste sentido, não são aceitas pelo juízo meras ilações como “a parte é fundamental para provar os fatos”; “o testemunho é muito importante para a defesa da parte” ou fórmulas parecidas. Ao revés, é necessário que a parte indique “Tício de Tal” provará “fato X”. Exemplo: “TÍCIO DE TAL, qualificação, com a finalidade de provar que o autor trabalhou na Fazenda Y entre os anos de 1992 e 1994”. Isso evita reuniões desnecessárias e possibilita que a parte contrária ofereça eventual contradita com qualidade, privilegiando a paridade de armas e ampla defesa, além da razoável duração dos processos, tudo com a finalidade de se garantir o devido processo legal. Relembro que de acordo com o art. 357, §6°, do CPC o número máximo de testemunhas para cada fato é 3. As partes poderão juntar novos documentos em até 10 dias a contar da presente decisão. Em caso de juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para sobre eles manifestar. Adverte-se as partes que, a juntada de documentos deve observar estritamente à situação de fato analisada no presente feito, inclusive quanto a datas, partes e valores. No caso de juntada de documentos sem relação com o caso em análise, em número elevado, o juízo analisará a existência da prática do Document Dumping, podendo haver condenação por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, III, do CPC) e litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC). Em havendo requerimento de produção de prova oral, façam-se os autos conclusos para decisão. No caso de não manifestação das partes no prazo legal ou de protesto pelo julgamento antecipado do mérito, façam-se os autos conclusos para sentença. Nos termos do art. 357, §1°, do CPC, as partes têm o prazo de 5 dias para pedir ajustes nessa decisão de saneamento, após o qual ela se tornará estável. Promova-se a correção dos dados processuais, já que as partes aparecem como ‘administrador judicial’. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento
16/02/2023, 17:05
Expedição de documento
16/02/2023, 17:05
Decisão de Saneamento e Organização
16/02/2023, 17:05
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 12:28
Decurso de Prazo
29/09/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar provas que pretendem produzir, bem como, apresentar a pertinência de cada uma delas.
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento
19/09/2022, 14:00
Decurso de Prazo
24/08/2022, 11:15
Ato ordinatório
20/08/2022, 11:29
Decurso de Prazo
11/08/2022, 17:15
Decurso de Prazo
11/08/2022, 17:14
Decurso de Prazo
11/08/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 14:00
Publicação
02/08/2022, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
I – Cumpra-se a última decisão ordenada no Apolo Virtual, com seguinte teor:
Vistos, etc. Em atenção à decisão anterior, retifique-se a autuação e distribuição do processo junto ao sistema para o fim de incluir a SEGURADORA FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S/A no polo passivo da ação. Em seguida, HABILITE-SE o advogado JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA – OAB/SP 41.775, como causídico da referida seguradora, para recebimento das comunicações e intimações de estilo, conforme requerido à ref. 4. II – Após apresentada contestação pela Seguradora Fairfax, intime-se o requerente para, querendo, em 10 dias, impugnar. III - Indefiro o pedido de reabertura de prazo do requerido Energisa, posto que estava devidamente habilitado nos autos e, ademais, o feito é público e poderia ser facilmente manuseado. De Rondonópolis para Juína, 29 de julho de 2022. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação legal