Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0002351-16.2007.8.11.0002..
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL DE PETROLEO GFC LTDA, REGINALDO FERREIRA DA SILVA, LEONOR ALDINA GIROTO FERREIRA DA SILVA, EDGAR CARLOS GIROTO, HELOIZA HELENA TEIXEIRA, CLOVIS ZEVE COIMBRA, MARIA HELENA GIROTO COIMBRA
Vistos etc. Deferida a penhora no rosto dos autos (Id. 189687535), o juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca encaminhou oficio informando sobre a arrematação do imóvel de matrícula nº 1519 do 1º CRI de Juína/MT, pelo valor de R$ 3.130.876,99, e esclarecendo que o saldo remanescente, após o pagamento de créditos trabalhistas prioritários, deverá ser transferido à exequente VIBRA ENERGIA S.A (ora exequente)., na qualidade de credora hipotecária e exequente daquela ação. Contudo, o referido ofício consignou expressamente que "não foi possível proceder à penhora solicitada em vosso ofício nº 0015650-89.2009.8.11.0002 (25 de junho de 2025), pois não está claro qual o valor a ser penhorado, já que nos foram enviadas duas planilhas de cálculos com valores diferentes". Por sua vez, a exequente manifestou alegando que "houve a efetiva da penhora no rosto dos autos no processo 0001912-68.2008.8.11.0002 - id 163570604", requerendo a intimação dos executados e a suspensão do feito até a disponibilização dos valores (Id. no ID 200967556). Ocorre que, a afirmação da exequente não corresponde à realidade processual. Com efeito, o Ofício nº 149/2025 da 3ª Vara Cível (ID 199941721) é categórico ao informar que a penhora no rosto dos autos não foi efetivada, justamente em razão da divergência entre as planilhas de cálculo encaminhadas, o que impossibilitou a identificação do valor exato a ser constrito.
Ante o exposto, DETERMINO: 1. Que a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos informando: a) Se ainda persiste o interesse na efetivação da penhora no rosto dos autos do processo nº 0001912-68.2008.8.11.0002, que tramita perante a 3ª Vara Cível desta Comarca; b) Em caso afirmativo, deverá apresentar planilha atualizada do débito, de forma clara e precisa, indicando o valor exato a ser penhorado, a fim de viabilizar o cumprimento da medida pelo Juízo deprecado. 2. Apresentada a planilha atualizada, expeça-se novo ofício à 3ª Vara Cível de Várzea Grande, encaminhando o cálculo correto e reiterando a solicitação de penhora no rosto dos autos do processo nº 0001912-68.2008.8.11.0002, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. 3. Caso a exequente não se manifeste no prazo assinalado ou informe o desinteresse na medida, tornem os autos conclusos para análise da suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito