Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 0002922-55.2009.8.11.0086..
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta neste juízo. A terceira Leoni Antônia Breda Cavalheiro apresentou oposição a penhora à id. n. 188391753. Manifestação do Exequente à id. n. 196084877. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A terceira requer o reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família. Pois bem. Do imóvel penhorado. Quanto à questão do bem de família, entendo que o ônus de comprovar que a casa penhorada é o único bem imóvel e dedicado à moradia do devedor incumbe àquele que alega a impenhorabilidade. No mesmo sentido, o TJDFT já se manifestou acerca da questão: “1. Para a caracterização de um imóvel como bem de família e proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, deve haver a comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebiam-se frutos destinados à subsistência da família, não sendo bastante a simples alegação. 2. Incumbe ao devedor provar que o imóvel se enquadra nos requisitos da Lei n. 8.009/90.” (Acórdão 1322233, 07448953820208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no PJe: 19/3/2021.). (g.o.) Para demonstrar a qualidade de bem de família do imóvel, anexou-se conta de IPTU em nome do Executado à id. n. 188391780, vinculado ao endereço do imóvel. Não só, mas constata-se que já houve o reconhecimento de impenhorabilidade do respectivo bem de família em outros autos, por outro juízo (nº 0001870-27.2013.8.16.0124), logo, embora o ônus de comprovar a impenhorabilidade recaia sobre o Executado, entendo que, in casu, caberia ao Exequente demonstrar que tal imóvel perdeu a qualidade, já reconhecida, de bem de família. Nesse ponto, os fatores demonstrados mostram-se suficientes para reconhecer a impenhorabilidade, porque demonstram a utilização do imóvel pelo devedor. Vejamos o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A regra de impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei 8.009/90 deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que, além de incidir em todas as relações jurídicas, constitui diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio" (REsp 1.575.243/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018). 2. No presente caso, evidencia-se que a recorrente opôs embargos de terceiros em desfavor do ora agravado, em virtude de penhora que recaiu sobre imóvel destinado à moradia da família. 3. Ante a ausência de qualquer indício de má-fé da embargante, deve ser considerada impenhorável a casa serviente da moradia familiar. 4. Agravo interno provido, para determinar a impenhorabilidade do bem de família.” (STJ - AgInt no AREsp: 1213638 SC 2017/0307517-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024). (g.n.). Logo, a parte Exequente nada comprova em relação à efetiva existência de outros imóveis em nome da parte Executada, seja com a apresentação de matrícula ou certidão cartorária, sendo a PROCEDÊNCIA da oposição neste ponto medida que se impõe. Assim, liberem-se as constrições sobre o imóvel em questão, com a preclusão da decisão, eis que acobertado pelo manto legal da impenhorabilidade. Por fim, INDEFIRO o petitório à id. n. 196084877, considerando que a intimação para o devedor apresentar bens pressupõe ao menos indícios de existência destes, com indícios de má fé ou ocultação, o que não ocorre no caso concreto, sendo tal diligência meramente protelatória. Ao mais, INTIME-SE a Exequente para prosseguimento em 15 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito