Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0009490-18.2015.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (Id. 197535258) visando a realização de pesquisa de bens junto ao sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), especificamente nos módulos CEP (Escrituras e Procurações), RCTO (Testamentos) e CESDI (Separação, Divórcio e Inventário), tendo sido comprovado o recolhimento das custas pertinentes. Vieram os autos conclusos. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução tramita desde 2015, tendo o exequente diligenciado, sem êxito, através dos sistemas conveniados tradicionais (BACENJUD/SISBAJUD e INFOJUD). O princípio da efetividade da execução e a norma do art. 797 do CPC estabelecem que a execução se realiza no interesse do credor. Diante da frustração das medidas constritivas ordinárias, mostra-se plenamente cabível a utilização de ferramentas de cooperação mais abrangentes, como a CENSEC, para localizar bens escriturais ou direitos sucessórios que escapam ao rastreio bancário e fiscal. Nesse sentido, adoto como razão de decidir o recentíssimo entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em caso análogo, decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - UTILIZAÇÃO DO SISTEMA "CENSEC" - POSSIBILIDADE - REFORMA DA
DECISÃO
RECORRIDA. Na hipótese de o credor ter procedido a diversas diligências em busca da satisfação do crédito, as quais foram infrutíferas, é possível o deferimento do pedido de expedição de ofício, para que sejam obtidas informações sobre testamentos, procurações e escrituras públicas, de qualquer natureza, lavradas em todos os cartórios do Brasil em nome da executada, mediante utilização da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.021194-3/005, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/12/2025, publicado em 11/12/2025). Dessa forma, demonstrado o esgotamento dos meios ao alcance do credor, DEFIRO o pedido de consulta ao sistema CENSEC para a localização de escrituras públicas, procurações ou inventários em nome da parte executada. À Gestão Judiciária para: I. Proceder à consulta no sistema CENSEC (módulos CEP, RCTO e CESDI); II. Juntar aos autos o relatório detalhado do resultado. Havendo resultado POSITIVO (localização de bens/escrituras): Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos, requerendo as medidas constritivas concretas que entender de direito, sob pena de arquivamento. Sendo o resultado NEGATIVO ou INFRUTÍFERO: Considerando o longo trâmite processual e a reiteração de diligências frustradas, determino, desde já, a SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão sem que haja manifestação efetiva com indicação de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, onde deverão aguardar o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), independentemente de nova intimação, em conformidade com o Provimento n.º 9/2025-CGJ/TJMT. Ressalto que, durante o arquivamento provisório, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, sem custas, desde que a parte exequente indique bens efetivos à penhora, não sendo admitidos pedidos genéricos de reiteração de diligências já realizadas sem a demonstração de alteração na situação econômica do devedor (STJ, REsp 1.284.587). Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito