Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE: RECONVINTE: SILVIA PACHECO DE CASTRO, Certifico que em consulta ao site do TJ/MT, não foi localizada guia arrecada referente ao pedido de desarquivamento, conforme determina a Lei 7.603/2001 e Consulta 01/2018 CJ-TJ/MT. Aguarde-se o pagamento, para posteriormente proceder a devolução à Secretaria. Cuiabá, 26 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento
26/11/2024, 16:35
Ato ordinatório
26/11/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 11:08
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:22
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:22
Publicação
10/10/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: OI MÓVEL S.A. REPRESENTANTE: OI MÓVEL S.A. Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 4 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO:
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE: RECONVINTE: SILVIA PACHECO DE CASTRO, Certifico que em consulta ao site do TJ/MT, não foi localizada guia arrecada referente ao pedido de desarquivamento, conforme determina a Lei 7.603/2001 e Consulta 01/2018 CJ-TJ/MT. Aguarde-se o pagamento, para posteriormente proceder a devolução à Secretaria. Cuiabá, 26 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento
26/11/2024, 16:35
Ato ordinatório
26/11/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 11:08
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:22
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:22
Publicação
10/10/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: OI MÓVEL S.A. REPRESENTANTE: OI MÓVEL S.A. Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 4 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO:
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento
08/10/2024, 11:57
Expedição de documento
08/10/2024, 11:57
Ato ordinatório
03/10/2024, 17:53
Definitivo
28/06/2024, 16:30
Trânsito em julgado
28/06/2024, 16:30
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:06
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:51
Publicação
03/06/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0052446-49.2015.8.11.0041 (B)
VISTOS.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, interposto por Oi S/A (id. 114204345), alegando excesso de execução eis que esta apresenta seus cálculos utilizando o fator de atualização e correção de forma indevida, vez que a empresa encontra-se em recuperação judicial e deve se observar os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária que só incidem até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 20/06/2016. Assevera que o evento danoso que motivou a demanda ocorreu em 10/11/2015, portanto, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, o crédito objeto da ação é concursal, devendo ser habilitado nos autos do processo de recuperação judicial como crédito retardatário. Ao final pugna pelo reconhecimento do excesso de execução a importância de R$ 6.901,70 (seis mil, novecentos e um reais e setenta centavos). Intimada, a parte Exequente se manifestou (id. 116226678), afirmando que não há que se falar em excesso de execução, visto que o cálculo realizado fora realizado dentro dos parâmetros legais, e por fim, que sejam os valores objeto da presente ação habilitados nos autos da recuperação judicial. Vieram-me conclusos. DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença movida em face de empresa pertencente ao Grupo OI/SA, que postulou pedido de recuperação judicial em 20/06/2016, através do processo número 0203711-65.2016.8.19.0001, que tramita na 7ª Vara Empresarial da Capital do Rio de Janeiro. O fato gerador do crédito em execução nestes autos teve sua origem em data anterior ao pedido de recuperação judicial da Executada, tratando-se, portanto, de crédito concursal, ou seja, sujeito ao concurso de credores da Recuperação Judicial, nos termos do que determina o artigo 49 da Lei 11.101/2005. Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a classificação do crédito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE. IRRELEVÂNCIA. 1. Ação ajuizada em 20/5/2013. Recurso especial interposto em 27/9/2017 e concluso ao Gabinete em 8/3/2018. 2. O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4. Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. Precedente. 5. Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. 6. Recurso especial provido. (REsp 1727771/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018). Desta feita, encontra-se esvaída a competência deste Juízo para processar e julgar este feito, uma vez que, nos termos da Lei, a parte Exequente deve buscar a satisfação de seu crédito junto ao Juízo da 7ª Vara Empresarial, nos autos da Recuperação Judicial - na forma do Plano de Recuperação, mediante sua devida habilitação na forma do art. 9º da referida Lei. Nesse prisma, adoto o posicionamento da Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça e reconheço a “incompatibilidade da prática de atos de execução contra a empresa recuperanda originários de outros juízos no curso da recuperação judicial, em detrimento do plano de reorganização aprovado pelas partes interessadas e devidamente homologado na instância própria.” (AgRg no CC 127.629/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 25/04/2014). Outrossim, o Juízo da 7ª Vara Empresarial, após a homologação do Plano de Recuperação Judicial e a concessão da Recuperação Judicial, determinou a expedição dos seguintes AVISOS aos demais Juízos no seguinte sentido: Decisão de fls. 282.576/282.583: “Com a realização da Assembleia Geral de Credores realizada em 19.12.2017 os processos ajuizados em face do Grupo OI/TELEMAR que se encontravam suspensos podem retomar seu curso, sendo certo que aqueles que cuidam de créditos concursais (constituídos antes de 20.06.2016) deverão ser pagos na forma do plano aprovado, extinguindo-se, então, os processos em curso. Com relação aos créditos extraconcursais, as ações seguem seu curso natural, mas, na esteira do posicionamento da doutrina e da jurisprudência, os atos de constrição devem ser determinados pelo Juízo da Recuperação”. (grifei) Decisão de fls. 289.277/289.284: “Com a aprovação do plano de recuperação judicial do Grupo OI, permanece inalterada a decisão deste Juízo, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos do AI 0034576-58.2016.8.19.0000, que permitiu a expedição de alvarás para liberação de valores espontaneamente depositados pelas Recuperandas antes de 21/06/2016, com a expressa finalidade de pagamento dos credores, bem como os valores depositados antes da referida data em execuções nas quais tenha havido preclusão ou trânsito em julgado de sentença de embargos à execução ou da decisão final de impugnação ao cumprimento de sentença”. (grifei e negritei) “Os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.” Quanto ao cálculo, saliento que nos termos do Artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, o termo final para atualização do crédito é até a data do pedido de recuperação judicial (20/06/2016), in verbis: ART. 9.º: A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO REALIZADA PELO CREDOR NOS TERMOS DO ART. 7 O, §1.º, DESTA LEI DEVERÁ CONTER: (...) II – O VALOR DO CRÉDITO, ATUALIZADO ATÉ A DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA OU DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SUA ORIGEM E CLASSIFICAÇÃO; Portanto, a atualização do débito exequendo deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais até 20/06/2016. Nesse ponto, impende destacar que a sentença foi parcialmente reformada pela Decisão Monocrática (id. 93111660) para a fim de reduzir o valor da indenização por danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo INPC a partir da data da fixação e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso. Ademais, condenou ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. A r decisão monocrática transitou em julgado em 22/08/2022. A parte Exequente atualizou o montante da condenação, importando a quantia de R$ 14.445,95 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e cinco mil reais e noventa e cinco centavos). A par disso, verifico que assiste razão à parte Executada/Impugnante quanto ao excesso de execução, posto que o cálculo imbricado pela parte Exequente ao deflagrar o pedido de cumprimento de sentença está em total dissonância com os termos do Artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 525 do CPC, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada pela parte EXECUTADA OI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), para afastar do cálculo da parte Exequente a atualização posterior a data do pedido de recuperação judicial (20/06/2016). Nos termos do artigo 59 da Lei n. 11.101/2005 e em consonância com as diretrizes traçadas pelo Juízo Recuperacional no processo n. 0203711-65.2016.8.19.0001 (PJERJ), JULGO EXTINTO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo a parte Exequente promover a habilitação de seu crédito nos autos da recuperação judicial. Transitada em julgado EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE PARA FINS ESPECIFICOS DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contendo o valor original da condenação fixado na sentença, a data do julgado, os parâmetros aplicáveis aos juros e correção monetária conforme estabelecidos no comando sentencial, o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios e a data do trânsito em julgado, devendo ainda ser observado o termo final para atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial (20/06/2016), nos termos do que determina o artigo o Artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento
28/05/2024, 15:05
Procedência
28/05/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 16:40
Recebimento
07/03/2024, 15:37
Documento
07/03/2024, 15:37
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:27
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:27
Publicação
11/12/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0052446-49.2015.8.11.0041 (S)
VISTOS.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO SENTENÇA (Id. 114204347), em que a parte Executada alega excesso na execução no valor de (R$ 6.901,70), acerca do cálculo executado, vez que os parâmetros de atualização não foram observados, assim como, seja expedida certidão credito para habilitação no juízo recuperação judicial. A parte Exequente por sua vez (Id. 116226678), arguindo inexistência de excesso execução, requerendo seja afastada a pretensão e prosseguimento do feito com a expedição certidão crédito. POIS BEM. Analisando os cálculos apresentados pelas partes, verifico que ambos utilizaram os parâmetros descritos e estipulados na sentença (Id. 93111559 e Id. 93111564), Acórdão (Id. 93111660), não sendo possível detectar onde está o erro que gerou o alegado excesso na execução, entendo necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência. A propósito: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA – PEDIDO DE REFORMA PARA SUA MANUTENÇÃO – DESCABIMENTO – PATAMAR EXORBITANTE – ARTIGO 537, § 1º, DO CPC/15 – VALOR EXEQUENDO – NATUREZA HÍBRIDA – CRÉDITO CONCURSAL –SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CRÉDITO EXTRACONCURSAL – ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO – DESACOLHIMENTO – DEPÓSITO JUDICIAL EM VALOR INFERIOR AO CRÉDITO ATUALIZADO – ALTERAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ – DEPÓSITO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE CARÁTER LIBERATÓRIO DO DEVEDOR – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. A fixação de multa não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando se mostrar excessiva e não razoável, nos termos do artigo 537, § 1º, do CPC/15. Assim, se a astreinte se encontrava em patamar exorbitante e desproporcional, escorreita a sentença que determinou a sua redução. Evidenciada a natureza híbrida do crédito exequendo, há de ser reconhecido que o crédito concursal deve ser submetido à recuperação judicial, cabendo ao Juízo de origem, após a apuração do valor devido pela Contadoria Judicial, emitir a respectiva certidão de crédito para que o credor possa se habilitar nos autos da recuperação judicial, extinguindo o feito em relação a este crédito. Com relação ao crédito extraconcursal (constituído posteriormente ao deferimento do processamento da recuperação judicial e não sujeitos à habilitação), não há falar-se em quitação se o valor depositado judicialmente pela executada era inferior à atualização do crédito à época do depósito. A tese fixada no Tema 677 do STJ, nos recursos repetitivos, foi recentemente atualizada, de modo a não mais se atribuir efeito liberatório do devedor com o depósito de valores em juízo, o qual, ao ser levantado pelo credor, ainda deverá ser acrescido de juros e consectários pelo período em que foi depositado, mormente porque os índices utilizados pelos bancos são os aplicados à caderneta de poupança, consideravelmente inferiores aos índices usados para compensação da mora nos débitos contratuais e judiciais. (N.U 0017971-82.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, Publicado no DJE 29/11/2022). Negritei A par disso, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência, esclarecer a controversa, e, apuração do valor correto da condenação, a aferir a existência do alegado excesso na execução. Com a juntada do cálculo da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, e voltem conclusos para decidir a impugnação ao cumprimento da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente)
07/12/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/12/2023, 16:10
Expedição de documento
06/12/2023, 14:32
Mero expediente
06/12/2023, 14:32
Conclusão (para julgamento)
13/06/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 09:53
Decurso de Prazo
20/04/2023, 04:15
Decurso de Prazo
20/04/2023, 04:15
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 12:38
Publicação
27/03/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0052446-49.2015.8.11.0041 (P) VISTOS, Primeiramente, com relação a alegação do r. causídico CLAUDISON RODRIGUES da parte Exequente declinada no id. 93503192, entendo que não há necessidade de submeter os autos à perícia para verificação das "rasuras" quanto ao preenchimento do carimbo da data de protocolo da distribuição da ação, pois embora não seja a forma correta para retificar um erro material, inexiste qualquer prejuízo as partes principalmente porque a data do protocolo rasurado, coincide com a data registrada no Sistema Apolo. Igualmente, a suposta adulteração no "AR" dos correios juntado no id. 93111467-pag.3, com a inclusão da sigla "RL" no carimbo do próprio correio, ao meu sentir não altera em nada o seu conteúdo ou a sua finalidade, ainda mais porque a parte adversa à época apresentou contestação. Sendo assim, a essa altura da tramitação no processo, ou seja, na fase de cumprimento de sentença, em que já foi angularizada a relação processual e em momento algum foi suscitado eventual cerceamento de defesa ou prejuízo as partes, a instauração de procedimento pericial dos autos como pretendido pelo r. causídico mostra-se de todo descabida. No tocante ao pedido de desabilitação dos autos, não houve comprovação da destituição ou renúncia ao instrumento procuratório que lhe foi outorgado (id. 93111449-pag.1), cujo ônus é de sua incumbência. Portanto, INDEFIRO os pedidos formulados no id.93503192. Quanto ao pedido de cumprimento de sentença formulado no id. 101573781, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença certificado no id. 93111666, DEFIRO O PEDIDO. INTIME-SE a parte Executada na forma do art. 513 do CPC, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento voluntário do débito apontado no cálculo da parte Exequente, sob pena de incidência da multa de 10% e dos honorários também de 10% sobre o valor integral do débito, previstos no §1º do artigo 523 do CPC. Ocorrendo o pagamento, INTIME-SE a parte EXEQUENTE para em 05 (cinco) dias manifestar se concorda com o valor depositado e com a extinção do cumprimento de sentença (CPC, art.526, §1º), devendo ainda indicar os dados bancários para expedição do Alvará, sob pena de presumir satisfeita a obrigação (CPC, art. 526, §3º). Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de discordância do valor depositado deverá a parte Exequente no prazo de 05 (cinco) dias apresentar planilha de cálculo do valor atualizado do débito, com a incidência das penalidades previstas no artigo 523 do CPC, e requerer o que entender de direito a fim de obter a satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão e arquivamento (art.921 do CPC). Com relação ao acordo entabulado entre os r. causídicos da parte Exequente juntado no id. 101667996, determino o seu desentranhamento pois não há qualquer relação com este processo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento
23/03/2023, 15:25
Outras Decisões
23/03/2023, 15:25
Ato ordinatório
23/03/2023, 11:13
Evolução da Classe Processual
17/02/2023, 13:42
Conclusão (para julgamento)
16/01/2023, 18:04
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 12:42
Publicação
26/09/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar as partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, requerendo o que de direito, no prazo legal, sob pena de arquivamento definitivo ante a expedição da certidão de trânsito em julgado
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento
22/09/2022, 14:21
Recebimento
22/09/2022, 14:19
Petição (Denúncia)
25/08/2022, 14:59
Publicação
24/08/2022, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuição de Processos Digitalizados - Certifico que o processo n. 0052446-49.2015.8.11.0041 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), em trâmite na 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ, até então tramitando em meio físico, híbrido ou eletrônico no sistema Apolo, foi digitalizado e migrado ao Sistema PJe, por força das disposições contidas na Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020, razão pela qual todas as movimentações processuais ocorrerão neste sistema.