Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1001071-07.2023.8.11.0010..
Vistos e examinados.
Trata-se de ação de conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez proposta por Cícero de Jesus Coutinho contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados na petição inicial. O autor aduz, em suma, que possui patologias que lhe retiram totalmente a capacidade laboral, pelo que requer a conversão do benefício recebido em aposentadoria por invalidez. O recebimento da inicial, a concessão de assistência jurídica gratuita ao requerente deram-se no pronunciamento de id. 121400415. A autarquia requerida foi citada pelo sistema e apresentou o rol de quesitos ao id. 121959272. A perícia médica foi realizada conforme laudo acostado ao id. 132433449. Instados a se manifestarem, o autor concordou com o laudo (id. 136661947) enquanto o INSS apresentou contestação, contrapondo-se à pretensão autoral ao defender, em síntese, a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário. Instado a se manifestar, o requerente deixou de impugnar a peça defensiva. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Vejo que o feito comporta julgamento antecipado, pelo que passo à análise do mérito. A concessão do benefício da aposentadoria por invalidez demanda os seguintes requisitos - artigos 42 e 26, inciso II, ambos da Lei nº 8.213/91 -: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91; c) incapacidade total e permanente do segurado, sendo inviável a sua reabilitação para o exercício da mesma ou de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão. Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir com isenção, imparcialidade e equidistância das partes a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo. Sendo assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar. A expert nomeada concluiu que o autor possui incapacidade total e temporária durante 6 meses; que pelo exame físico com edema na perna esquerda, dor e crepitações no joelho esquerdo com diminuição da força muscular no membro inferior esquerdo. Neste viés, a impugnação ao laudo pericial não merece prosperar, pois a perita respondeu de forma clara os testes realizados com a autora, sendo estes conclusivos de que há incapacidade laborativa total, porém temporária, o que é insuficiente para a conversão do benefício para aposentadoria por invalidez Além disso, conforme explanado pela autarquia, observa-se que o autor possui benefício de auxílio doença ativo até 07/06/2024 e pode utilizar os procedimentos administrativos destinados à manutenção e prorrogação do benefício enquanto a incapacidade persistir. Desta forma, sendo claro e encontrando-se em harmonia com outras informações dos autos, homologo o laudo pericial de id. 132433449. Ante ao exposto, julgo improcedente a pretensão autoral e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Dessarte, condeno a parte vencida ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais e de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, caput e § 2º, do CPC, contudo a exigibilidade da condenação ficará suspensa nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, após cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito