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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1001162-33.2020.8.11.0033
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. 1. Tendo em vista a confirmação da integral satisfação da obrigação (Id. 144001253), com a concordância da parte interessada (Id. 148282127), julgo extinta a presente demanda, com esteio no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados. 3. Após, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito
04/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Impulsiono o feito, com a finalidade de intimar a parte requerida para manifestar-se acerca da petição de Id.148282127.
16/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Pelo presente, intimo a parte autora para manifestar-se acera da petição de Id. 144001253, requerendo o que entender de direito.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo presente, intimo a parte autora para manifestar-se acera da petição de Id. 144001253, requerendo o que entender de direito.
14/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Pelo presente, intimo os litigantes para ciência do retorno dos autos à 1ª Instância.
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo presente, intimo os litigantes para ciência do retorno dos autos à 1ª Instância.
19/02/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/02/2024, 14:49
Trânsito em julgado
16/02/2024, 14:48
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:26
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:13
Decurso de Prazo
27/01/2024, 03:28
Publicação
22/01/2024, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2024, 03:42
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Intimação
Intimação - Em tais condições, REJEITO os embargos de Declaração. P.I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
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Intimação
Intimação - Pelo presente, intimo a parte autora para manifestar-se acera da petição de Id. 144001253, requerendo o que entender de direito.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo presente, intimo a parte autora para manifestar-se acera da petição de Id. 144001253, requerendo o que entender de direito.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo presente, intimo os litigantes para ciência do retorno dos autos à 1ª Instância.
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo presente, intimo os litigantes para ciência do retorno dos autos à 1ª Instância.
19/02/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/02/2024, 14:49
Trânsito em julgado
16/02/2024, 14:48
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:26
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:13
Decurso de Prazo
27/01/2024, 03:28
Publicação
22/01/2024, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em tais condições, REJEITO os embargos de Declaração. P.I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
12/01/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
11/01/2024, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 18:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/01/2024, 12:27
Publicação
19/12/2023, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MARIA APARECIDA MAGALHAES
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1001162-33.2020.8.11.0033
18/12/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 18:43
Retificação de Classe Processual
15/12/2023, 18:42
Petição (Embargos de declaração)
15/12/2023, 15:26
Publicação
11/12/2023, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 14:35
Provimento
05/12/2023, 18:45
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 13:57
Documento (Outros documentos)
13/08/2023, 23:30
Documento (Outros documentos)
13/08/2023, 23:24
Recebimento
08/08/2023, 14:34
Distribuição (sorteio)
08/08/2023, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do advogado da parte autora para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
31/07/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
SENTENÇA
Processo: 1001162-33.2020.8.11.0033..
REU: BANCO BRADESCO S.A.
AUTOR(A): MARIA APARECIDA MAGALHAES Vistos etc. I – Relatório: 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DECLARAÇÃO DE PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA E LIBERAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por MARIA APARARECIDA MAGALHÃES em face de BANCO BRADESCO S.A. A autora assim sumariou a questão fática e fundamentou seu pedido: “Inicialmente, importante esclarecer que a parte autora é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, NB 184.990.888-2, conforme extratos que se colaciona junto a inicial. Em razão disto, sempre teve facilidade para obter empréstimos consignados, visto que a Instituição Financeira requerida estará garantida com o pagamento do mesmo, isto porque a Lei nº 10.820/2003 permite que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, desconte do pagamento do beneficiário o valor contratado a título de empréstimo consignado. Ocorre que ao consultar o Extrato de Pagamento de sua aposentadoria, a parte autora se deparou com um desconto de 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos) mensal, denominado “Empréstimo sobre a RMC” no sistema “DataPrev” (conforme demonstrado abaixo), e “322 – Reserva de Margem Consignável (RMC)” no sistema do “Meu INSS”, conforme o documento “Extrato de Pagamento de Benefício” em anexo: (...). Assim sendo, ao acessar os dados contidos no extrato de empréstimos consignados, a parte autora foi surpreendida ao observar que referidos descontos estão sendo realizados ABRIL DE 2018, conforme demonstrado no “Extrato de Pagamento de Benefício” em anexo. A PARTE AUTORA ESCLARECE QUE JAMAIS SOLICITOU TAL SERVIÇO (CARTÃO DE CRÉDITO), E NUNCA RECEBEU CÓPIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM QUESTÃO – RMC e, assim, é evidente o prejuízo que este serviço não requisitado causa à mesma, pois contra a sua vontade é cobrada a taxa pelo uso do cartão de crédito não solicitado E NUNCA UTILIZADO. A requerida pratica conduta ilícita e maliciosa, aproveitando-se, no momento da contratação de empréstimos consignados, que normalmente é o momento em que o contratante do serviço encontra-se em "desespero econômico", para atrelar a "venda casada" do denominado RMC - Reserva de Margem de Cartão de Credito, através de uma simulação de contratação EMPRÉSTIMO CONSIGNADO “COMUM”, isto logicamente por conta da situação hipossuficiente da parte Requerente na relação de consumo. Contudo, o que mais causou espanto na parte Requerente foi ser informada pela empresa de que OS DESCONTOS MENSALMENTE EFETUADOS EM SUA CONTA NÃO ABATEM O SALDO DEVEDOR, UMA VEZ QUE O DESCONTO DO MÍNIMO COBRE APENAS OS JUROS E ENCARGOS MENSAISDO CARTÃO, NÃO HAVENDO, PORTANTO, REDUÇÃO DA DÍVIDA. Assim, verifica-se que a modalidade de empréstimo via cartão de crédito realizado pela Requerida, na prática, É IMPAGÁVEL, pois ao realizar os descontos do valor mínimo diretamente nos vencimentos ou proventos do consumidor, a requerida debita mensalmente da parte autora apenas aos juros e encargos de refinanciamento do valor total da dívida, o que gera lucro exorbitante à Instituição Financeira e torna a dívida impagável. Logo, se a parte consumidora não foi informada da contratação do referido cartão, seja por omissão ou mesmo má-fé da empresa, nunca houve sua contratação, pois não pode o consumidor arcar com a falha na prestação dos serviços e ausência de informações essenciais de um negócio jurídico por parte da empresa Requerida. Assim, não restou a Requerente outra saída senão a busca pela tutela judicial para que seja a Requerida responsabilizada pela conduta abusiva adotada.” (destaques no original). (Id. 41497693- Pág. 3/5). Postulou, em sede de liminar, que sejam suspensos os descontos mensais no benefício previdenciário da parte Requerente, referente à denominada “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC”. Ao final: (i) a declaração de inexistência do débito; (ii) a revisão da modalidade de contratação, em caso de comprovação da entrega de valores, pelo banco; (iii) a declaração de inexistência da relação jurídica; (iv) a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e (v) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão (Id. 41729581), deferindo a gratuita da justiça, a prioridade na tramitação e a liminar postulada, remetendo os autos ao CEJUSC para audiência de conciliação. Contestação (Id. 51432088), alegando a parte requerida, preliminarmente, ausência de pretensão resistida e falta de interesse processual. No mérito, refutou os argumentos lançados na exordial. Sessão de conciliação/mediação (Id. 51627693), a qual restou inexitosa. Impugnação à contestação (Id. 53340753), oportunidade em que a autora postulou pelo julgamento antecipado da lide. Determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir (Id. 53365490). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 55026664), a requerida, por sua vez, deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relato do essencial. Fundamento e decido. II – Fundamentação: 2. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, notadamente porque se trata de matéria unicamente de direito, não havendo, portanto, necessidade de dilação probatória (CPC, art. 355, I). Convém, por dever de ofício, regularizar (eventuais) irregularidades e vícios sanáveis, bem como analisar a preliminar suscitada pelo réu. 2.1. Da ausência de pretensão resistida e falta de interesse processual Aduz o requerido não ter a parte autora comprovado contato prévio com a instituição financeira ré ou com o órgão responsável pelo pagamento de seu benefício, o que, a seu ver, ocasiona a ausência das condições da ação, notadamente, o interesse processual. Quanto à questão, segue o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao qual me filio: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DA DÍVIDA – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DIRECIONADO AO BANCO PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA – DESNECESSIDADE – INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – INVIABILIDADE – RECURSO PROVIDO. A prévia formulação de pedido administrativo, não constitui pressuposto de validade da ação, por meio da qual se busca o reconhecimento da inexistência de dívida. O interesse de agir da parte autora se consubstancia na utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado, que, no caso, revela-se patente, na medida em que afirma ter realizado a contratação do empréstimo em questão. (N.U 1000260-30.2021.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/05/2021, Publicado no DJE 27/05/2021) Assim, afasto a preliminar arguida. Dito isto, passo a análise das questões suscitadas pelas partes. 2.2. Do mérito 2.2.1 Da Aplicabilidade do CDC: De entrada, ressalto a plena aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação entre os bancos e seus clientes, sendo inclusive objeto da Súmula 297 do STJ. Desnecessárias maiores digressões acerca da vulnerabilidade dos autores, em todos os sentidos, frente à instituição bancária, sendo, portanto, de rigor a aplicação do CDC ao caso concreto.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade e Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais, em que pela análise das alegações das partes e ao contexto probatório, entendo que os pedidos iniciais devem ser julgados parcialmente procedentes. Explico: O cerne da questão cinge-se na legalidade ou não da cobrança referente ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) no contrato firmado entre as partes. Inicialmente, importante ponderar a diferença existente entre a forma de pagamento do empréstimo consignado convencional e do contraído mediante utilização de cartão de crédito consignado, sendo que no primeiro o valor integral da parcela prefixada é cobrada diretamente na folha de pagamento/benefício, e no segundo, é descontado apenas a reserva de margem de 10% ou 5% do valor da fatura, ou seja, tais descontos contemplam apenas o pagamento mínimo, não abatendo o saldo devedor, cumprindo ao contratante efetivar o pagamento do valor remanescente da fatura. No caso dos autos, possível verificar que a autora trouxe documentos que demostram os descontos efetuados pelo banco requerido em eu benefício previdenciário (Id. 45399576 - Pág. 1/15), ao passo que a instituição ré não trouxe aos autos qualquer documento que pudesse comprovar a contratação e, consequentemente, a licitude das cobranças. Dessa forma, tratando-se o caso de relação de consumo e ter ocorrido a inversão do ônus da prova, observa-se que a instituição financeira não comprovou documentalmente a regularidade da contratação e, portanto, não se desincumbiu do ônus do art. 373, II, CPC. Assim, comprovado o vício de consentimento, a declaração de invalidade do negócio jurídico é medida que se impõe. Em consequência, no que tange aos valores indevidamente descontados da autora, estes devem ser devolvidos em dobro, bem como deve ser cancelada e tornar-se inexigível qualquer cobrança oriunda do contrato e cartão de crédito objeto da lide, sendo reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes litigantes. No que concerne aos danos morais, entendo que a indenização a este título possui dois vieses: de um lado busca-se a diminuição do abalo moral sofrido; d’outro, busca-se a imposição de uma sanção civil, que tem caráter pedagógico no sentido de que ninguém pode lesar outrem sem que haja uma responsabilização. No que tange à prova do dano moral, tratando-se de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, com intuito de minimizar, de forma indireta, as consequências da conduta do requerido, decorrendo aquele do próprio fato. Em relação ao quantum indenizatório, vale ressaltar que a ausência de parâmetros legais para se fixar o valor do dano moral conduz o magistrado a agir com extrema acuidade e prudência no exercício de tal mister, para que, em última análise, não se opere um (indevido) enriquecimento ilícito ao beneficiário. É sabido, doutra banda, que a doutrina e a orientação jurisprudencial têm estabelecido algumas balizas, requisitos, estes, que se referem, nomeadamente, ao grau de culpa, à extensão do dano, às condições pessoais da vítima e à capacidade socioeconômica dos litigantes. Tendo em conta essas balizas e, notadamente, os princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade e o quanto estabelecido pelo artigo 944, do Código Civil, concluo que a reparação extrapatrimonial deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunl de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA POR SENTENÇA - AUSÊNCIA DE CONTRATO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO - MANUTENÇÃO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que realiza descontos no benefício previdenciário do consumidor, relativos a contrato de cartão de crédito consignado, cuja contratação não foi comprovada. Se ausente comprovação da origem da dívida questionada, é caso de manter a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica, bem como resta configurada situação geradora de danos morais. No arbitramento do valor dos danos morais, há que levar em conta as circunstâncias do caso concreto, é dizer, as condições das partes, o comportamento da parte e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é, de um lado, compensar o dano ocorrido, e, de outro desestimular a conduta abusiva. A devolução em dobro tem por pressuposto a má-fé daquele que indevidamente recebeu e não se visualizam elementos capazes de assegurar tenha a Instituição Financeira agido com propósito maldoso, a ponto de justificar a devolução com essa pesada punição. (N.U 1015727-29.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/12/2020, Publicado no DJE 16/12/2020) III – Dispositivo: 3.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a consequente inexigibilidade dos valores referentes ao contrato objeto da lide, e condenar o requerido a: (i) restituir à autora, em dobro, os valores cobrados indevidamente, incluindo as parcelas descontadas no curso da ação, acrescida de correção monetária pelo INPC desde o desembolso de cada parcela, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; e (ii) pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, importe esse acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ), e de correção monetária pelo INPC, a partir desta decisão. Por consequência, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, forte no artigo 203, § 1º, do CPC/2015. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixando-os em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com supedâneo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se, inclusive, baixa na distribuição. Publicada com a inserção no Sistema PJe. Dispensado o registro da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.