Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: E. R. DA SILVA & CIA LTDA - ME, EDSON RODRIGUES DA SILVA, ANA PAULA DE LIMA SANTOS SILVA, WELLISON DOS SANTOS SILVA, SIBELI AUGUSTA COLOMBELLI SILVA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1001482-25.2021.8.11.0041 AUTOR(A): JAMES MICKAEL ALGAYER
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por JAMES MICKAEL ALGAYER em desfavor de E. R. DA SILVA EIRELI (IMPLACÁVEL INVESTIMENTOS), EDSON RODRIGUES DA SILVA, ANA PAULA DE LIMA SANTOS SILVA, WELLISON DOS SANTOS SILVA e SIBELI AUGUSTA COLOMBELLI SILVA, objetivando o recebimento de crédito consubstanciado em prova escrita sem eficácia de título executivo. A petição inicial foi recebida, sendo indeferida a gratuidade de justiça e recolhidas as custas processuais. Determinou-se a expedição de mandado monitório. Foram realizadas diversas tentativas de citação dos requeridos, todas infrutíferas, conforme certidões dos Oficiais de Justiça que atestaram que os réus mudaram de endereço, encontram-se em local incerto ou os imóveis estão desocupados. Instada a promover o andamento do feito e fornecer meios para a citação, a parte autora requereu a suspensão do processo, o que foi deferido por prazo determinado. Decorrido o prazo de suspensão, a parte autora permaneceu inerte. Intimada via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) para dar prosseguimento ao feito, não houve manifestação. Ato contínuo, determinou-se a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, para suprir a falta de andamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. A carta de intimação foi expedida para o endereço constante na inicial, retornando sem cumprimento efetivo (destinatário ausente), não tendo a parte atualizado seu endereço ou diligenciado para recebimento de comunicações processuais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta extinção sem resolução do mérito. O processo civil moderno pauta-se pelos princípios da cooperação e da razoável duração do processo. Compete à parte autora diligenciar no sentido de promover os atos e diligências que lhe incumbem, não sendo admissível que o Poder Judiciário permaneça com a jurisdição estagnada aguardando indefinidamente a iniciativa do interessado. No caso em tela, verifica-se que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e as diligências que lhe competiam, notadamente a indicação de endereço válido para citação dos réus ou o requerimento de medidas alternativas (como a citação por edital), configurando a hipótese prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpriu-se o requisito do § 1º do artigo 485 do CPC, havendo a intimação do patrono via DJE e a expedição de carta de intimação pessoal para o endereço declinado na petição inicial. Ressalte-se que é dever das partes manter seus dados cadastrais atualizados nos autos para recebimento de intimações (art. 77, V, do CPC). A frustração da intimação pessoal no endereço constante dos autos, ainda que pelo motivo "ausente" ou "mudou-se", não impede a extinção do feito quando demonstrada a desídia reiterada, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ex vi do parágrafo único do art. 274 do CPC. Ademais, inaplicável ao caso a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"), uma vez que não houve a angularização da relação processual, isto é, os réus sequer foram citados. Portanto, prescindível o requerimento da parte contrária, podendo o juiz reconhecer o abandono de ofício. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada: "PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A extinção do processo por abandono da causa, de ofício, é possível quando ainda não formalizada a relação processual pela citação do réu. Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ." (STJ - AgInt no AREsp 1336067/SP). Destarte, evidenciado o desinteresse da parte autora no prosseguimento da demanda, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 485, § 2º, do CPC). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de citação e, consequentemente, de contraditório (não houve constituição de advogado pela parte ré). Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 26 de janeiro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito