Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDECI ALVES DOS SANTOS
REQUERIDO: CELSO LEANDRO DA SILVA, CARLOS DO CARMO NASCIMENTO, SILVIO DIAS, ADRIANA LEANDRO DA SILVA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1002069-69.2019.8.11.0024
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por VALDECI ALVES DOS SANTOS em desfavor de CELSO LEANDRO DA SILVA, CARLOS DO CARMO NASCIMENTO, SILVIO DIAS e ADRIANA LEANDRO DA SILVA, todos qualificados nos autos. O requerente alega, em síntese, ser legítimo possuidor de áreas rurais na região do Lago do Manso e que vem sofrendo justo receio de ser molestado em sua posse pelos requeridos, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para que seja expedido mandado proibitório. A petição inicial foi recebida, sendo determinada a realização de diligência de constatação no local do litígio para subsidiar a análise do pedido liminar (ID 25605163). Após diversas diligências infrutíferas, o Oficial de Justiça certificou nos autos que o requerido Celso Leandro da Silva não mais se encontrava na área em disputa, tendo sido supostamente despejado por força de decisão judicial proferida no processo n. 1002488-55.2020.8.11.0024, e que a posse do imóvel estaria, atualmente, com um terceiro conhecido como "Cel. Leite" (ID 105943506). Diante da substancial alteração da situação fática, este juízo proferiu a decisão de ID 201934167, determinando a intimação da parte requerente para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, manifestar-se e esclarecer, de forma pormenorizada e objetiva, sobre a persistência da ameaça à sua posse e do interesse processual no prosseguimento do feito em desfavor dos requeridos arrolados, sob pena de extinção. Devidamente intimada, a parte requerente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado no ID 205341832. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o caso de extinção sem resolução do mérito. As condições da ação, notadamente o interesse processual, constituem matéria de ordem pública e devem estar presentes ao longo de todo o desenvolvimento do processo. O interesse processual se consubstancia no binômio necessidade-adequação, ou seja, a demonstração de que a tutela jurisdicional é necessária para a obtenção do bem da vida pretendido e que o procedimento escolhido é o adequado para tal fim. No caso em tela, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 105943506) trouxe ao conhecimento do juízo uma alteração fática substancial: a retirada de um dos principais requeridos da área e a imissão de um terceiro na posse por força de outra decisão judicial. Tal fato impacta diretamente o núcleo da presente demanda, que é a suposta ameaça à posse do requerente praticada pelos requeridos originalmente indicados. Em razão disso, por meio da decisão de ID 201934167, foi oportunizado à parte requerente que demonstrasse a manutenção de seu interesse de agir, esclarecendo se a ameaça persistia, quem seria seu agente atual e qual a pertinência de se prosseguir com a ação contra os requeridos arrolados. A referida decisão advertiu expressamente que o silêncio ou a apresentação de manifestação genérica seriam interpretados como ausência de interesse processual, ensejando a extinção do processo. Contudo, a parte requerente, embora devidamente intimada, manteve-se inerte, conforme certificado no ID 205341832. A sua omissão em atender a uma determinação judicial que visava justamente aferir a subsistência de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo demonstra a perda superveniente do interesse no prosseguimento da demanda. Dessa forma, ausente uma das condições da ação, a extinção do processo é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência superveniente de interesse processual. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade de dessas verbas, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não houve a triangularização da relação processual com a apresentação de contestação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se. Chapada dos Guimarães/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito Designada pela Portaria TJMT/Pres. nº 1.001/2025