Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1003155-75.2018.8.11.0003.
EXEQUENTE: ADM DO BRASIL LTDA, PIGATTO MONTEIRO, SCHUSTER & ADVOGADOS
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ADM DO BRASIL LTDA e PIGATTO MONTEIRO, SCHUSTER & ADVOGADOS, neste ato representado pelo sócio ROGÉRIO SCHUSTER JUNIOR, em face do ESTADO DE MATO GROSSO. No id. 111642900, a inicial foi recebida. Foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (id. 113631885). Ao id. 113984518, a parte exequente requereu seja julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e condenado o ora executado em honorários de sucumbência (id. 144164967). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para que procedesse com a atualização dos valores (id. 136324869). A contadoria judicial juntou aos autos os cálculos atualizados (id. 170023560). Os exequentes manifestaram discordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, requerendo a homologação do cálculos por eles apresentados e a condenação do Estado em honorários sucumbenciais (id. 171225962). O executado concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (id. 175231271). Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Em análise aos autos, verifica-se que a sentença de id. 14475546, condenou o réu (Estado de Mato Grosso) ao pagamento de honorários advocatícios, no importe 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do §3º, inciso III, do art. 85 do CPC/2015. O Acórdão do TJMT, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso e majorou os honorários de sucumbência em 1% (um por cento) em razão do revés recursal (id. 109424340). É certo que o valor atualizado da causa só deve servir de parâmetro na ausência de proveito econômico, mas há proveito econômico nos autos, tanto que a sentença fixou os honorários sucumbenciais sobre o valor do proveito econômico. A parte exequente alega que o valor do proveito econômico obtido é representado pelo valor atualizado da CDA no momento do trânsito em julgado (fev/2023). Contudo, razão não lhe assiste, já que o valor do proveito econômico deve corresponder ao valor da CDA na data do ajuizamento da ação. Neste sentido, tem-se o entendimento do TJMT, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -OBSCURIDADE - PROVEITO ECONÔMICO - VALOR DA DÍVIDA NA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - REFERÊNCIA AOS DEMAIS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA DO JUÍZO SINGULAR - ENQUADRAMENTO DOS PERCENTUAIS CONFORME O DISPOSTO NO § 3º DO ART. 85 DO CPC. 1. Constatada a existência de obscuridade no acórdão embargado, deve-se proceder ao devido esclarecimento, conforme previsto no art. 1.022, I, do CPC. 2. No contexto dos Embargos à Execução Fiscal, a fixação dos honorários de sucumbência deve incidir sobre o proveito econômico obtido, que corresponde ao valor da dívida executada, considerando o impacto que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do devedor, caso a demanda judicial prosseguisse regularmente. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, no cálculo de honorários advocatícios arbitrados sobre o proveito econômico obtido, devem ser considerados os valores na data do ajuizamento da ação ( AREsp n.º 2.054.706/RS), o que, na hipótese, considerando a extinção do executivo fiscal, corresponde ao valor da CDA na data da propositura da Execução, e não o da data do cancelamento da dívida. 4. Ao se referir aos demais parâmetros fixados na sentença singular, o acórdão embargado faz menção ao enquadramento dos honorários advocatícios de sucumbência no § 3º do art. 85 do CPC, conforme disposto no julgado de primeiro grau. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TJ-MT - EMBDECCV: 00113552520178110003, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 27/06/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/06/2023) (grifos nossos).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo ESTADO DE MATO GROSSO (id. 113631885), para fins de HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial sob id. 170023560. PROCEDA-SE com a expedição da RPV e/ou Precatório devido, com fulcro no artigo 535, §3º, inciso I e II, do CPC, com a observância do procedimento formal estabelecido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, requisitando-se o pagamento da RPV em até 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, caso não faça o pagamento dentro do prazo supra (art. 6º - Provimento 11/2017-CM), no caso de se expedir Precatório, faça-o também pelo procedimento formal estabelecido pelo TJMT, pagando-o na ordem cronológica estabelecida pela Constituição Federal. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ