Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Várzea Grande Shopping S/A em face de Jaqueline Vitoy Curvo e Neuza Maria Curvo, que foi extinta em razão da homologação do acordo pactuado entre as partes (ID 163603362). Em petição de ID 212679796, as executadas requereram o desarquivamento dos autos, postulando o levantamento de indisponibilidades de bens e restrições judiciais que alegam permanecer vigentes, mesmo após a extinção do processo. Sustentam que, em outubro de 2025, tomaram conhecimento, por meio de cartórios de registro de imóveis, da existência de gravames em seus nomes decorrentes da presente execução. Afirmam, ainda, que vêm cumprindo regularmente o acordo homologado judicialmente. É a síntese. Decido. O pedido de desarquivamento encontra amparo no interesse jurídico superveniente das executadas em verificar eventual subsistência de restrições vinculadas a processo já extinto, tendo o cartório procedido ao regular desarquivamento dos autos. No tocante aos demais pleitos, verifica-se que não comportam acolhimento. Realizadas consultas aos sistemas eletrônicos disponíveis (Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIB e correlatos), constatou-se a inexistência de restrições ativas lançadas por este Juízo, notadamente nos sistemas Renajud e Serasajud. Quanto aos valores anteriormente bloqueados via Sisbajud, constata-se que foram regularmente liberados mediante alvará expedido sob ID 166446083, em conformidade com os termos do acordo homologado. No tocante ao sistema CNIB, ao se proceder à pesquisa pela numeração única do presente processo, não foi localizado qualquer registro vinculado. Todavia, em consulta realizada a partir do CPF das executadas, identificou-se restrição apenas em nome da executada Neuza Maria Curvo, oriunda de processo trabalhista absolutamente estranho aos presentes autos. A jurisprudência é firme no sentido de que a competência para apreciar pedido de levantamento de indisponibilidade é exclusiva do juízo que determinou a constrição, não podendo outro órgão jurisdicional interferir diretamente na medida, sob pena de usurpação de competência. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA PARA PROCEDER O LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE É DO PRÓPRIO JUÍZO QUE EMITIU A ORDEM. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO SINGULAR TÃO SOMENTE PARA COMUNICAR O JUÍZO TRABALHISTA ACERCA DA FASE PROCESSUAL DA PRESENTE EXECUÇÃO E DO INTERESSE DO CREDOR EM ADJUDICAR O IMÓVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ( CPC, ART. 6º E ART. 4º).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0042386-63.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 09.12.2019). (TJ-PR - AI: 00423866320198160000 PR 0042386-63.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/12/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2019). Assim, eventual levantamento da indisponibilidade oriunda de processo trabalhista deverá ser requerido diretamente perante o juízo que a determinou, sendo vedado a este Juízo cancelar ou modificar constrição imposta por órgão jurisdicional diverso. Resta a alegação genérica de existência de gravames junto a cartórios de registro de imóveis. Todavia, as executadas não especificaram qual cartório teria prestado a informação, tampouco indicaram matrícula, imóvel ou apresentaram certidão atualizada que comprovasse a existência de averbação vinculada a estes autos. A ausência de individualização mínima do alegado gravame inviabiliza qualquer providência jurisdicional. Ademais, não consta nos autos outra medida registral pendente de cancelamento, tampouco determinação de expedição de ofício aos cartórios de registro de imóveis para fins de averbação. Caso eventualmente exista averbação decorrente destes autos, caberá às executadas dirigir-se diretamente ao respectivo cartório de registro de imóveis, munidas de certidão de extinção do processo, para requerer administrativamente o cancelamento. Eventual recusa poderá ser objeto de medida judicial própria, devidamente instruída com a indicação específica do cartório, matrícula e imóvel envolvidos. Diante desse quadro, inexistindo restrições determinadas por este Juízo passíveis de levantamento, não há providência jurisdicional a ser adotada nos presentes autos.
Ante o exposto, deixo de acolher o pedido de levantamento de indisponibilidades e restrições judiciais formulado pelas executadas, por inexistência de medida constritiva ativa vinculada a este processo. Após a intimação da presente decisão, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJe. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito