Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1007811-53.2021.8.11.0041 TAVARES & AREDES TAVARES LTDA - ME CPF: 03.851.265/0001-91, ANTONIO MONREAL ROSADO CPF: 382.537.128-04, CLAUDIO AREDES TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIO AREDES TAVARES CPF: 328.007.971-34 ANA ELISE ANDRADE PEREIRA CPF: 888.021.831-04, GLEIDYSSON MARQUES LIMA CPF: 990.569.841-87 11ª Vara Cível - julgamento antecipado Gem personalizado Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por TAVARES & AREDES TAVARES LTDA - ME em face de AGM CONSTRUTORA LTDA - EPP, ANA ELISE ANDRADE PEREIRA e GLEIDYSSON MARQUES LIMA, objetivando a satisfação de crédito representado por Nota Promissória, cujo valor histórico da causa remonta a R$ 97.934,38 (noventa e sete mil, novecentos e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos). Compulsando os autos, verifica-se que, após a citação, a parte executada não efetuou o pagamento voluntário do débito. Ato contínuo, foram deflagradas diversas diligências visando à constrição de ativos financeiros e bens passíveis de penhora. No entanto, as tentativas via sistemas conveniados (SISBAJUD) restaram infrutíferas ou resultaram em valores ínfimos perante o montante exequendo. Instada a se manifestar sobre o prosseguimento, a parte exequente reiterou pedidos de buscas eletrônicas que, em análise sistêmica, demonstram-se esgotadas no atual momento processual sem que novos indícios de patrimônio tenham sido colacionados aos autos. É o relatório. Decido. 2.1. Da Inexistência de Bens e da Suspensão da Execução O processo executivo é regido pelo princípio da utilidade (art. 805 do CPC), devendo buscar resultados práticos que satisfaçam o crédito. Todavia, quando não são encontrados bens penhoráveis, o ordenamento jurídico impõe o sobrestamento do feito para evitar o prolongamento indefinido de diligências inócuas, em observância ao princípio da economia processual e da razoável duração do processo. Dispõe o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;" Neste cenário, verificada a ausência de ativos financeiros em contas correntes e a inexistência de bens imóveis ou veículos desembaraçados aptos a garantir a execução, a suspensão é a medida impositiva. 2.2. Do Prazo de Suspensão e Prescrição Intercorrente Conforme preceitua o § 1º do art. 921 do CPC, suspensa a execução com base no inciso III, o prazo de suspensão será de 1 (um) ano, período durante o qual se suspende, igualmente, o curso do prazo prescricional. Transcorrido esse prazo sem que sejam encontrados bens, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 2º do referido artigo e do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 566.
Ante o exposto, e considerando o esgotamento das diligências imediatas: I – DETERMINO a SUSPENSÃO do curso da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. II – Durante este interregno, os autos deverão aguardar no arquivo provisório, sem baixa na distribuição. Ressalte-se que, caso a parte exequente encontre bens penhoráveis a qualquer tempo, poderá requerer o desarquivamento para prosseguimento do feito (§ 3º do art. 921). III – Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem que bens tenham sido localizados, certifique-se o decurso e inicie-se, independentemente de nova intimação, a contagem do prazo de prescrição intercorrente (Art. 921, § 4º, CPC). IV – Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre eventual interesse em diligências remanescentes ainda não exploradas, sob pena de imediata remessa ao arquivo nos termos do item I. Cumpra-se, com as cautelas de estilo. Cuiabá, 28 de janeiro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito