Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Exequente: KRIPTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
Executados: JOSÉ PUPIN e VERA LUCIA CAMARGO PUPIN
PROCESSO Nº: 1006312-63.2023.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, consubstanciado em crédito extraconcursal. 1. Da Representação Processual dos Executados. Diante da comprovação da ciência inequívoca dos mandantes quanto ao encerramento da prestação de serviços do mandato do Dr. SANDRO TICIANEL (OAB/MT 6.877), e do decurso do prazo legal de 10 (dez) dias, DETERMINO que a Secretaria proceda à imediata exclusão/desabilitação do referido advogado do sistema PJE, quanto a este processo. Configurada a irregularidade na representação processual do polo passivo, nos termos do art. 76, caput, c/c art. 111, ambos do CPC, DETERMINO a intimação pessoal de todos os executados, nos endereços declinados nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituam novo advogado para assumir o patrocínio da causa e regularizar sua representação. ADVIRTA-SE aos executados que, findo o prazo sem a devida regularização, o processo prosseguirá independentemente de nova intimação contra eles, conforme dispõe o art. 76, § 1º, inciso II, do CPC. 2. Da Penhora de Recebíveis de Arrendamento Rural (ID 233123646). A parte exequente (KRIPTA FIDC) reiterou o pedido de penhora sobre frutos e rendimentos de arrendamento rural, incidentes sobre imóveis de titularidade dos executados. Para tanto, acostou o Relatório Mensal de Atividades (RMA) de novembro/2025 (ID 233123650), lavrado pela Administradora Judicial nos autos da Recuperação Judicial n.º 0007612-57.2017.8.11.0051. No referido documento oficial, a Administradora Judicial confirma a existência de relação contratual ativa com a empresa MFG AGROPECUÁRIA LTDA, a qual inclusive respondeu à notificação da AJ apresentando contratos e comprovantes de pagamento de arrendamento referente à operação desenvolvida na "Fazenda Marabá". Diferentemente do cenário anterior, a exequente logrou êxito em apresentar prova documental idônea (Relatório da Administradora Judicial — ID 233123650), que atesta a existência de negócio jurídico de arrendamento rural vigente entre o executado José Pupin e o terceiro MFG AGROPECUÁRIA LTDA. A penhora de frutos e rendimentos (art. 867 do CPC) é medida eficaz e menos onerosa, pois não expropria o imóvel, mas garante a satisfação do crédito através da renda por ele gerada. Portanto: DEFIRO a penhora de 100% (cem por cento) dos créditos e rendimentos devidos pelos arrendatários aos executados, decorrentes de contratos de arrendamento rural, especificamente em relação à empresa MFG AGROPECUÁRIA LTDA (CNPJ nº 08.574.600/0001-40), até o limite do débito atualizado (R$ 37.522.715,21, conforme cálculo de ID 137034742, ressalvada atualização posterior). Para a efetivação da medida, expeça-se MANDADO DE INTIMAÇÃO E PENHORA à terceira MFG AGROPECUÁRIA LTDA, no endereço a ser informado pela parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para que: a) No prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia do contrato de arrendamento e informe o cronograma de pagamentos (datas e valores); b) Abstenha-se de efetuar qualquer pagamento diretamente aos executados ou a terceiros por eles indicados; c) Proceda ao depósito judicial de toda e qualquer parcela vincenda (seja em pecúnia ou em grãos/equivalente financeiro) à disposição deste Juízo, vinculada a este processo, sob as penas da lei (art. 855, parágrafo único, do CPC). Quanto aos demais supostos arrendatários mencionados no RMA (Bom Jesus, Celso Carlos Roquetto e Cirineu de Aguiar), indefiro, por ora a constrição, uma vez que o próprio relatório da Administradora Judicial informa que estes ainda não confirmaram a relação ou estão em fase de esclarecimentos (id. 233123650 – fl. 15). Poderá a exequente reiterar o pedido assim que houver prova da vigência de tais contratos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE