Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Autos: 1012020-87.2018.8.11.0003
SENTENÇA
Vistos etc.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por LETICIA DE MEDEIROS ARAUJO, o qual alega, em síntese, que já pagou administrativamente todos os débitos exequendos, pugnando pela extinção da ação. Instado a manifestar, o exequente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Como é cediço, é cabível o oferecimento da objeção de pré-executividade, antes de garantido o juízo, para discussão sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício. Além disso, importa observar que a objeção de pré-executividade não comporta dilação probatória e, repita-se, somente pode versar sobre matérias que podem ser conhecidas de ofício. Nesse sentido é a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com efeito, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que, para serem provados, requerem, no máximo, uma análise documental que, por sua vez, devem ser produzidos no momento da arguição. Em análise aos pedidos do excipiente, verifica-se que devem ser acolhidos. Diante a manifestação da parte executada, em conjunto com documentações comprobatórias, de fato estão quitados os débitos, portanto resta incontroverso que o feito deve ser extinto quanto a CDA exequenda.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO extinta a execução em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No tocante a condenação de honorários sucumbenciais, tenho que incabíveis a espécie, posto que só se mostraria coerente seu arbitramento caso o pagamento do débito tivesse ocorrido antes do ajuizamento da ação, todavia, a parte executada realizou o pagamento do débito após o ajuizamento da ação. Após o transcurso do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE. Às providências. Rondonópolis- MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO