Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Autos: 1013115-84.2020.8.11.0003
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentado por AMAURI DE SOUSA BRITO FILHO - CPF: 829.414.243-34, sustentando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva. Verifica-se que o município de Rondonópolis manifestou concordância. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento e decido. Como é cediço, é cabível o oferecimento da objeção de pré-executividade, antes de garantido o juízo, para discussão sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício. Além disso, importa observar que a objeção de pré-executividade não comporta dilação probatória e, repita-se, somente pode versar sobre matérias que podem ser conhecidas de ofício. Nesse sentido é a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com efeito, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que, para serem provados, requerem, no máximo, uma análise documental que, por sua vez, devem ser produzidos no momento da arguição. No caso concreto, assiste razão ao excipiente, uma vez que a parte legítima para figurar no polo passivo da execução e, por conseguinte, receber atos de comunicação atinentes ao feito, é seu homônimo (CPF nº º 716.980.781-53). Sendo assim, diante da concordância tácita do Munícipio, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para reconhecer a ilegitimidade passiva tributária do executado em relação à CDA, a fim de JULGAR EXTINTA a presente ação de execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso III do CPC. No caso dos autos, como a Fazenda Pública deu margem à oposição da Exceção de Pré-Executividade e, posteriormente a este ato, noticiou a ilegitimidade passiva do executado, deve suportar o ônus da sucumbência, nos termos da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conforme AI 1003426-93.2018.8.11.0000, Relator Des. Yale Sabo Mendes, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 10/11/2021. Deste modo, condeno o Município De Rondonópolis ao pagamento de honorários sucumbenciais em relação à ilegitimidade passiva do executado, nos valores mínimos previsto no artigo 85, §3º do Código de Processo Civil, na forma no §5º do referido artigo, sobre o valor do débito extinto. Após o transcurso do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO