Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1016331-75.2016.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por OPP Indústria Têxtil Ltda. em desfavor de Edineia Gomes de Souza ME. Busca o pagamento da importância atualizada de R$ 110.989,58 (cento e dez mil novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) referentes às cártulas de cheques emitidas. Informa que ultrapassado o prazo previsto para o pagamento referente ao contrato, o requerido deixou de cumprir com suas obrigações. No mérito, pugnou pelo julgamento procedente da ação para a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 110.989,58 (cento e dez mil novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos). Atribuiu à causa o valor de R$ 110.989,58 (cento e dez mil novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos). Instruiu a inicial com os documentos de ids 3006930 – 3006986. Conforme decisão de id 3319521 fora determinada a expedição do mandado de pagamento. Devidamente citada (id 15863438), a parte requerida deixou decorrer o prazo sem apresentar defesa ou efetuar o pagamento. Após a suspensão processual, a parte autora pugnou pela expedição de certidão de crédito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por OPP Indústria Têxtil Ltda. em desfavor de Edineia Gomes de Souza ME em desfavor de Mário Márcio Carvalho Pereira, visando o pagamento da importância de R$ 110.989,58 (cento e dez mil novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos). Passo ao julgamento antecipado da lide, visto que, no caso, não há necessidade de produção de prova testemunhal ou depoimento das partes, pois os documentos trazidos aos autos são suficientes para elucidar o débito existente. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – TÍTULOS DE CRÉDITO SEM FORÇA EXECUTIVA - CHEQUE – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA – RASURA NA CÁRTULA – IRRELEVÂNCIA – MERO VÍCIO - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É cediço que o juiz detém a faculdade de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem assim de livremente apreciar a prova, empregando-lhe o valor que entende devido, conforme os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não há qualquer necessidade de produção de prova testemunhal, posto que as cártulas de cheque trazidas aos autos são elementos mais do que suficientes para demonstrar o débito dos apelantes junto ao apelado. 3. A rasura no documento, não lhe tira a validade para instruir ação monitória, desde que não comprometido seu conteúdo formal.” (TJ/MT. Ap 180057/2016, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/04/2017, Publicado no DJE 25/04/2017) Inicialmente, decreto a revelia da parte requerida, que citada, não ofereceu embargos e nem efetuou o pagamento, e passo ao mérito, consoante preceitos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Estabelece o art. 700 do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Sobre os requisitos da ação monitória, Cândido Rangel Dinamarco traz a seguinte lição: “Para tornar admissível o processo monitório o documento há de ser tal que dele se possa razoavelmente inferir a existência do crédito (...). Tratar-se-á necessariamente de documento que, sem trazer em si todo grau de probabilidade que autorizaria a execução forçada (os títulos executivos extrajudiciais expressam esse grau elevadíssimo de probabilidade), nem certeza necessária para a sentença de procedência de uma demanda em processo ordinário de conhecimento, alguma probabilidade forneça ao espírito do Juiz” (A reforma do Código de Processo Civil, Malheiros, 1996, p. 235/236). Verifica-se que a presente ação monitória está embasada em cártulas de cheques apresentados e devolvidos sem a devida compensação do pagamento, portanto, título hábil para manejar a monitória, embora sem eficácia executiva. Sendo o título de crédito formalmente perfeito, cabe ao devedor que suscita exceção pessoal o ônus de provar que ela é legítima, devendo fazê-lo por meio de prova irrefutável, cabal e convincente, o que não foi realizado pela requerida. O art. 373, inc. I e II do CPC, preceitua que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do requerido apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor,quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Logo, caberia à requerida demonstrar de forma cabal a existência de vícios aptos a nulificar a prova escrita sem eficácia de título executivo, porém, assim não procedeu. Desta feita, tendo o autor demonstrado o fato constitutivo de seu direito, com a apresentação de documentos idôneos e representativos do crédito, e não se desincumbindo a parte requerida de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, fato esse incontroverso diante da revelia, há que se julgar procedente o pedido. No entanto, não é possível o acolhimento do pedido em sua totalidade, uma vez que, da detida análise dos cheques que fundamentam a petição inicial, nota-se que nem todos foram emitidos pela pessoa jurídica constante no polo passivo da demanda, sendo alguns de titularidade da pessoa física que não integra o polo passivo. Desse modo, em atenção aos cheques emitidos pela parte requerida, a parte autora possui direito ao recebimento da quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Monitória ajuizada por OPP Indústria Têxtil Ltda. em desfavor de Edineia Gomes de Souza ME, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, no valor nominal de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), nos termos do art. 700, e 701 do Código de Processo Civil, que deverá ser corrigido pelo índice IPCA a partir da data da emissão e acrescido de juros de mora ao mês pela taxa referencial do SELIC, a contar da data da primeira apresentação. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito e, após, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito