Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1026425-43.2020.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Antenor Santos Alves Júnior, em desfavor de João Anderson Braga e Maria Lúcia Braga, na qual sobreveio requerimento dos executados, objetivando o cancelamento da averbação da presente execução (Av-1/M-26.533) junto à matrícula nº 26.533, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Mirassol D’Oeste/MT, sob o fundamento de que a execução se encontra devidamente garantida por imóvel diverso. Relatam os executados que o bem indicado à penhora já foi ofertado e aceito para fins de garantia da execução, requerendo, portanto, a extensão dos efeitos da decisão de id 46377131 para a finalidade de cancelamento da referida averbação. Por sua vez, o exequente manifestou-se contrariamente ao pedido, argumentando que, embora os executados tenham indicado o imóvel de matrícula nº 4.966 (do CRI de Mirassol D’Oeste/MT) como caução, não promoveram a assinatura do respectivo termo de caução, tampouco providenciaram a averbação da garantia junto à matrícula do imóvel, deixando de cumprir as exigências determinadas nos autos dos embargos à execução (processo nº 1047658-96.2020.8.11.0041). Pois bem. O pedido formulado pelos executados requer apreciação à luz dos princípios da efetividade da execução e da segurança jurídica. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, "ressalvado o caso de insolvência do devedor, responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros", e o art. 798 do mesmo diploma dispõe que “ao propor a execução, incumbe ao exequente indicar os bens a serem penhorados”. Por sua vez, o art. 847 do CPC estabelece: “Art. 847. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo executado, exceto se: I - não forem bens suscetíveis de penhora; II - forem insuficientes para satisfazer a execução; III - sua constrição for muito onerosa para o executado.” No caso em exame, embora os executados tenham indicado o imóvel de matrícula nº 4.966 como forma de garantir a execução, é fato incontroverso que não foi realizado o ato registral necessário para que tal garantia produza efeitos perante terceiros, ou mesmo para conferir segurança jurídica à constrição. A ausência de averbação do termo de caução à margem da matrícula impede a caracterização da garantia como efetivada. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a caução real só se aperfeiçoa com o devido registro: “A caução prestada com base em bem imóvel somente se aperfeiçoa com a averbação à margem da matrícula do bem, nos termos do art. 167, II, 21, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), conferindo publicidade e oponibilidade erga omnes.” (TJSP, Agravo de Instrumento 2255083-60.2020.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Meire Franco, j. 14/09/2020) Assim, não se mostra possível o acolhimento do pedido de cancelamento da averbação da execução junto à matrícula nº 26.533 sem que haja a devida regularização da garantia oferecida — mediante a assinatura do termo de caução e sua posterior averbação à margem da matrícula nº 4.966. Ademais, permitir o levantamento da averbação sem que outra garantia válida e eficaz esteja efetivamente formalizada compromete o resultado útil da execução, podendo, inclusive, ensejar risco de fraude à execução (art. 792 do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado por JOÃO ANDERSON BRAGA e MARIA LÚCIA BRAGA de cancelamento da averbação (Av-1/M-26.533), constante da matrícula nº 26.533 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Mirassol D’Oeste/MT, devendo a averbação permanecer hígida até que se comprove nos autos a regular constituição da caução real, mediante apresentação do termo assinado e devidamente averbado junto à matrícula do imóvel indicado. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito