Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1028592-96.2021.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial por Eduardo Vinicius Franca Moreira em desfavor de Rafael de Oliveira Cotrim Dias. Durante a marcha processual, o exequente apresentou manifestação de id. 114485100, relatando que o bloqueio judicial realizado anteriormente foi apenas parcialmente exitoso, alcançando somente R$ 1.464,04 (um mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos), quantia insuficiente para garantir a execução, razão pela qual requereu a penhora da fração ideal de 45,25% do imóvel registrado na matrícula nº 93.881 (id. 114485115), pertencente ao executado, destacando que já havia outra penhora sobre o mesmo bem em execução distinta, bem como pugnou pela transferência do valor bloqueado à conta indicada. Diante disso, o executado se manifestou no id. 129184683, ofertando em penhora o imóvel matriculado sob o nº 84.268, junto ao 5º Cartório de Registro de Imóvel, com valor venal de R$ 444.700,36 e valor comercial de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais). Em nova manifestação de id. 137397130, o exequente rejeitou o bem ofertado e ratificou o pedido de penhora feito no id. 114485100. Conforme decisão de id. 166131721, diante da recusa do bem ofertado como penhora pelo exequente, foi deferido parcialmente o pedido de id. 114485100, sendo determinada a penhora do imóvel registrado na matrícula nº 93.881, no 2º Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT, nos termos dos artigos 838 e 845, §1º, ambos do Código de Processo Civil, com a nomeação do executado como fiel depositário. Inconformado, o executado opôs embargos de declaração no id. 167369598, sustentando que a decisão padece de vício de obscuridade e nulidade, ao argumento de que inexistiria requerimento formal do embargado postulando a constrição judicial sobre o referido bem imóvel. Aduz, ainda, que não consta nos autos, em momento pretérito, a juntada da matrícula do imóvel, condição legal indispensável ao deferimento da penhora. Defende, por conseguinte, que a decisão violaria o princípio jurídico processual da adstrição aos limites do pedido e afrontaria o postulado da publicidade e formalidade dos atos processuais, sintetizado na máxima “quod non est in actis, non est in mundo”. Assevera também, que a decisão incorre em afronta ao disposto no artigo 798, inciso II, alínea c, do Código de Processo Civil, ao atribuir ao juízo competência para, ex officio, indicar bem penhorável, ato que reputa privativo da parte credora, salvo hipóteses excepcionais de constrição legalmente determinadas, as quais afirma não estarem configuradas no caso concreto. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, à fim de que sejam sanados os vícios apontados e declarada a nulidade da decisão. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou manifestação no id. 180796844, alegando que o requerimento de penhora fora regularmente formulado em petição protocolada nos autos sob sigilo no id. 114485100, circunstância que inviabilizou o acesso pelo executado. Requer a rejeição dos declaratórios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Passo, então, a análise dos declaratórios. Pois bem. Apesar do embargante alegar a ocorrência de obscuridade na decisão que determinou a penhora do imóvel registrado na matrícula nº 93.881, cumpre destacar que a sua real intenção é provocar a reapreciação do mérito quanto à existência e regularidade do requerimento de constrição formulado pelo embargado, matéria que, todavia, não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre teses firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” (negritei). Já a obscuridade se detecta no texto da decisão, no tocante a sua falta de clareza, sem possuir relação com a análise das provas dos autos. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do STJ, confira, verbis: “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA
FUNDAMENTADA NA PROVA DOS AUTOS. [...] 3. A obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto da decisão, referente à falta de clareza, sem relação com a análise das provas dos autos. 4. Ausência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil. Decisões proferidas com base nas provas dos autos. 5. Recurso especial não provido.” (REsp n. 928075/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007 – negritei). Assim, nenhuma das hipóteses acima elencadas quanto à obscuridade estão configuradas na decisão embargada. In casu, conquanto o embargante sustente ausência absoluta de requerimento de penhora, verifica-se, à luz do teor inequívoco da petição intitulada “Manifestação para Penhora do Imóvel”, subscrita pelos advogados do embargado e protocolada em 04.04.2023 no id. 114485100, que este apresentou requerimento formal e expresso postulando, em seus exatos termos, a penhora da fração ideal pertencente ao executado no imóvel matriculado sob nº 93.881, bem como juntou a matrícula atualizado do imóvel no id. 114485121. Com a devida vênia, essa manifestação, ao contrário do que alega o embargante, está documentalmente comprovada nos autos, tendo sido processada em atendimento à decisão de id. 109372969, na qual o juízo instou a parte credora a requerer o que entendesse pertinente diante do bloqueio financeiro parcialmente exitoso. De igual modo, constata-se que a mencionada petição de requerimento esteve acobertada por sigilo processual específico, justificadamente imposto para assegurar a efetividade da tutela executiva e prevenir esvaziamento patrimonial em prejuízo do crédito executado, conforme faculta o artigo 189, inciso IV, do Código de Processo Civil. Tal restrição não afasta a regularidade formal do pedido, tampouco caracteriza vício de nulidade, visto que a intimação do executado foi plenamente realizada após o deferimento da medida constritiva, ocasião em que foi-lhe assegurado amplo direito ao contraditório e à apresentação de defesa e impugnação, em estrita observância ao disposto nos artigos 847 e 841, ambos do Código de Processo Civil. De outro giro, no que concerne à suposta ausência de juntada da certidão de matrícula do imóvel, consta da mesma petição a juntada do documento de id. 114485121, identificado como cópia atualizada da matrícula nº 93.881, circunstância que, uma vez verificada pelo cartório judicial, autorizou o processamento regular do pedido. Assim, também não há omissão ou contradição na decisão embargada, pois todos os elementos essenciais para a constrição judicial foram efetivamente apresentados. Destaco, ademais, que o entendimento jurisprudencial prevalente admite, em caráter excepcional, a penhora determinada pelo juízo nos casos em que a diligência executiva revela insuficiência ou exaurimento de outras medidas constritivas prévias, como no presente feito, no qual a tentativa de bloqueio eletrônico (BACENJUD/SISBAJUD) logrou recuperar apenas parte ínfima do crédito. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEIS – POSSIBILIDADE – ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO ATRIBUÍDA A AGRAVANTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Pertinente, para satisfação do crédito objeto da ação de execução, a penhora sobre os direitos possessórios de imóvel dos agravantes/executados que se revela a única forma, no momento, de viabilizar possível expropriação e liquidação da obrigação exequenda (artigo 835, XIII, CPC). [...] (TJ-MT 10184229120218110000 MT, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 15/03/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022)” (TJMT, RAI nº 1010323-30.2024.8.11.0000, 3ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 31.07.2024 – negritei). À vista disso, na espécie, não há dúvida de que a penhora foi solicitada expressamente pela parte embargada, e não resultou de atuação oficiosa pura do juízo. Logo, a alegação de afronta ao artigo 798, inciso II, alínea c, do CPC, mostra-se juridicamente insustentável, por dissociada do conteúdo probatório concreto dos autos. Por derradeiro, quanto à alegada nulidade pela ausência de publicidade e conhecimento prévio do requerimento, observa-se que a decisão embargada determinou expressamente a intimação do embargante, ocasião na qual foi-lhe conferida plena oportunidade para manifestação, defesa, apresentação de justificativas e eventual indicação de outros bens passíveis de constrição, em estrito cumprimento ao devido processo legal. Desse modo, vê-se que a decisão embargada está isenta de qualquer vício, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Portanto, se com tal conclusão a parte discorda, não é em sede de embargos de declaração que deve manifestar seu inconformismo, porque este recurso não se presta a tal finalidade. Na verdade, o pedido consubstancia-se em verdadeiro pleito de reconsideração, que extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. No mais, intime-se as partes para que o credor apresente calculo atualizado da dívida, e para que credor e devedor apresentem avaliação do imóvel indicado a penhora, a fim de evitar valores excessivos. Intimem-se as partes. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito