Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1047073-78.2019.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Reis Office Products Comercial Ltda. em desfavor de Millena Francia Faria Epp. Após tentativas infrutíferas de localização da parte executada, procedeu-se à sua citação por edital, tendo o prazo transcorrido in albis. Ato contínuo, foi nomeado o Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Federal de Mato Grosso (NPJ/UFMT) para exercer o encargo de Curador Especial. No id. 217398171, o Curador Especial apresentou peça intitulada “Embargos à Execução por Negativa Geral”, protocolando-a diretamente nestes autos principais de execução. A parte exequente apresentou réplica no ID 221378949. Vieram os autos conclusos. Compulsando a marcha processual, verifica-se a ocorrência de vício procedimental na apresentação da defesa pela Curadoria Especial. O Código de Processo Civil, em seu artigo 914, § 1º, estabelece com clareza solar que “os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes”. A apresentação de embargos diretamente nos autos da execução, como ocorrido no id. 217398171, configura erro de rito que obstaculiza a organização lógica do sistema PJe e o controle estatístico das demandas. Todavia, em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas e visando evitar maiores prejuízos à celeridade processual, o erro deve ser saneado mediante o desentranhamento e a autuação em apartado. Causa estranheza a este Juízo que o Núcleo de Prática Jurídica da UFMT, instituição de excelência e responsável pela formação de novos operadores do Direito, tenha negligenciado regra básica de procedimento expressa no diploma processual civil. O rigor técnico é pressuposto indissociável da advocacia e, mais ainda, da função docente desempenhada pelos professores orientadores que subscrevem as peças acadêmicas. A correta instrução dos discentes quanto ao rito executivo e seus incidentes é medida que se impõe, a fim de evitar que falhas técnicas elementares sobrecarreguem a serventia judicial com diligências desnecessárias de saneamento. Por fim, anoto que os embargos à execução, por regra geral, não possuem efeito suspensivo automático (art. 919, caput, CPC). Não havendo garantia do juízo ou fundamentação específica que justifique o sobrestamento, a execução deve seguir seu curso regular para a satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto: INTIME-SE o Núcleo de Prática Jurídica da UFMT, na qualidade de Curador Especial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao protocolo dos EMBARGOS À EXECUÇÃO em processo apartado, via distribuição por dependência a estes autos, instruindo-o com as cópias obrigatórias, sob pena de não recebimento da defesa e preclusão. DETERMINO que, após o protocolo regular no sistema apartado, as peças de ID 217398171 e ID 221378949 sejam consideradas sem efeito nestes autos principais de execução, devendo as partes transladar/reiterar tais manifestações no processo incidente. ADVIRTO formalmente o professor orientador responsável pelo NPJ/UFMT para que assegure a correta instrução dos discentes quanto ao rito da execução de título extrajudicial e às regras de autuação do CPC, evitando o protocolo equivocado de incidentes. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para a localização de bens da executada passíveis de penhora. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito