Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1060042-28.2019.8.11.0041..
EMBARGANTE: DI PARMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, EDUARDO BITTENCOURT DE CAMARGO, EDUARDO BITTENCOURT DE CAMARGO FILHO
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Vistos etc. O andamento processual tomou rumo indevido a partir das insistentes impugnações das partes, as quais estão se apegando a pontos que não merecem atenção na atual fase processual, uma vez que o processo sequer fora sentenciado, tampouco houve o reconhecimento jurídico de eventuais abusividades, ilegalidade ou coisa do gênero. Não se pode olvidar, outrossim, que a petição inicial delimitou a controvérsia na alegação de incorreção das amortizações da dívida e na abusividade do CDI como índice de correção, estribando seus fundamentos na Súmula 176 do STJ que assim dispõe: “É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP.” Assim, na atual quadra processual, não é o momento adequado para apuração de cabimento, ou não, de determinado índice, de qual é a sua composição, sua aplicabilidade, etc., mas apenas a forma como está incidindo no contrato que aparelha a execução contra a qual se voltam os presentes embargos, pois a análise acerca da legitimidade do encargo é jurídica e não matemática e será, portanto, realizada por ocasião da prolação da sentença de mérito. A questão, portanto, a ser apurada pelo perito, se resume no trabalho comparativo entre o índice que se reputa indevido frente àquele que seja mais adequado. Diante disso, delimito o trabalho pericial que deverá se restringir a feitura dos cálculos da seguinte forma: 1ª planilha: elaborar o cálculo da dívida, utilizando como índice de correção monetária o CDI, até a data da distribuição da ação; 2ª planilha: elaborar o cálculo da dívida, utilizando como índice de correção monetária, o INPC (que melhor reflete a realidade da economia à época). Com relação aos pagamentos parciais, o perito deverá considerar apenas aqueles comprovadamente apresentados pelas partes no decorrer da instrução, cuja data de abatimento deverá ser aquela da efetiva amortização, e não do vencimento. Os demais índices contratuais deverão incidir integralmente na forma apresentada na cédula, pois não cabe ao perito afastar ou inserir dados que não estejam em estrita concordância com o título que aparelha a execução aqui atacada, pois como dito, as demais questões demandam análise jurídica e não matemática. Assim, intimo o perito nomeado para, em 20 dias, apresentar laudo complementar, levando em consideração o quanto delimitado na presente decisão. Aportando aos autos o laudo em questão, intimem-se as partes para, querendo, em 15 dias, manifestar. Decorrido o prazo em questão, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito