Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0000051-68.1997.8.11.0055..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: KIAUSYSTEM INFORMATICA LTDA, MESSIAS MORAIS, CLAUDIO ANTONIO AMARO, MARLUCIA FERREIRA SALES VISTO O ESTADO DE MATO GROSSO ajuizou execução fiscal em face de KIAUSYSTEM INFORMÁTICA LTDA e outros, objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito na CDA nº 000870/96-A, referente a ICMS não recolhido nos períodos de abril e maio de 1995, no valor originário de R$ 2.711,10. A ação foi distribuída em 06/02/1997. Houve citação de alguns executados e diversas tentativas de localização de bens ao longo da tramitação processual. Em novembro de 2015, foi realizado bloqueio de valores via BACENJUD, posteriormente levantado em favor do exequente. A Defensoria Pública, em nome dos executados MESSIAS MORAIS e MARLUCIA FERREIRA SALES, apresentou exceção de pré-executividade arguindo prescrição intercorrente. ROBERTO CÉSAR SOUZA LOPES, por meio de advogado constituído, também apresentou exceção de pré-executividade, alegando nulidade de citação, ilegitimidade passiva e prescrição intercorrente. Intimado, o ESTADO DE MATO GROSSO manifestou-se reconhecendo expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente e requerendo a extinção do feito, informando que já determinou o cancelamento do título executivo. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 566 e 568), estabeleceu sistemática clara para contagem da prescrição intercorrente em execução fiscal, fixando que o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais inicia-se automaticamente quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, seguindo-se o prazo prescricional de cinco anos aplicável ao crédito tributário. Nos presentes autos, verifica-se que o último ato constritivo efetivo ocorreu em novembro de 2015, com o bloqueio de valores via BACENJUD. Desde então, transcorreram mais de nove anos sem qualquer constrição patrimonial eficaz capaz de interromper o curso prescricional. Aplicando-se a sistemática do Tema Repetitivo 566/STJ, tem-se que a partir de novembro de 2015 iniciou-se automaticamente o prazo de um ano de suspensão, seguido do prazo prescricional quinquenal, consumando-se a prescrição intercorrente em novembro de 2021. As restrições administrativas realizadas via RENAJUD em janeiro de 2019 não configuram penhora efetiva, conforme orientação do Tema 568/STJ, que exige constrição patrimonial concreta para interrupção da prescrição, não bastando mero peticionamento ou gravame administrativo não convertido em penhora. Os pedidos de suspensão formulados pela Fazenda Pública não têm o condão de prorrogar o prazo legal de um ano previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, conforme expressamente consignado no julgamento do Tema 566/STJ. O reconhecimento expresso da prescrição intercorrente pelo próprio exequente, com informação de cancelamento administrativo do título executivo, corrobora a conclusão pela extinção do crédito tributário. Quanto aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema Repetitivo 1229 de que, à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei nº 6.830/80. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, DECLARO EXTINTO o crédito tributário pela ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do Tema Repetitivo 1229 do Superior Tribunal de Justiça. Determino o cancelamento de todas as restrições eventualmente existentes nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e demais cadastros restritivos vinculados a este processo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TANGARÁ DA SERRA, 11 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito