Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
DECISÃO
Processo: 1000495-78.2019.8.11.0034.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
EXECUTADO: GERCINO PINTO DE OLIVEIRA, MARIA ROSA FILHA DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação -
Cuida-se de ação de execução, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI DO VALE DO CERRADO, em face de GERCINDO PINTO DE OLIVEIRA e MARIA ROSA FILHA DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. A parte exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito, informando que o crédito exequendo perfaz o montante de R$ 275.183,48 (duzentos e setenta e cinco mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e oito centavos), já considerando o abatimento do valor obtido com a arrematação do veículo anteriormente penhorado, conforme comprovado nos autos (ID 228450677). Verifica-se, portanto, que o produto da alienação judicial foi devidamente imputado ao débito, nos termos do art. 904 do Código de Processo Civil, remanescendo saldo ainda pendente de satisfação. Diante disso, e visando à efetividade da execução, DEFIRO o pedido de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração programada (“teimosinha”), em nome dos executados GERCINO PINTO DE OLIVEIRA - CPF: 041.518.871-72 e MARIA ROSA FILHA DE OLIVEIRA - CPF: 968.890.041-91, até o limite de R$ 275.183,48 (duzentos e setenta e cinco mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e oito centavos). Cumpre ressaltar que a penhora será processada em conformidade com artigo 854, atentando-se especialmente para os seguintes comandos: a) a partir deste momento, até o processamento completo da ordem de bloqueio de valores, os autos deverão permanecer em gabinete, vedadas consultas às partes; b) havendo bloqueio de valores, os autos deverão ser identificados como urgentes, até que decididas eventuais impugnações ao bloqueio, cabendo à Secretaria a expedição de ofício ao Departamento da Conta Judicial, para vinculação do valor depositado a este processo; c) ainda para a hipótese de bloqueio de valores, o protocolo emitido pelo sistema SisbaJud valerá como termo de penhora, devendo ser intimada a parte devedora para oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso bloqueado montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), e desde que tal montante não supere 10% (dez por cento) do valor objeto da penhora, será considerado ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade. Nesse caso, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência, e dispensado o cumprimento do comando exposto no item 2, “c” anterior. Com a(s) resposta(s) da(s) busca(s) deferida(s), intime-se o exequente para manifestar-se. Caso negativo, deverá o próprio indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de suspensão do processo. Não indicando, SUSPENDO, automaticamente, ou seja, independentemente de nova intimação, o feito pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, III, § 1º, devendo o processo ser remetido ao ARQUIVO PROVISÓRIO, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, o qual deve retratar apenas o conjunto de feitos que estejam a demandar providência judicial imediata, até ulterior manifestação do exequente ou decorrido o prazo prescricional, observando os casos de suspensão. Nesse caso, volvam-me os autos conclusos para lançamento do movimento correlato ao sobrestamento do feito. Reforço que a ciência da diligência parcialmente frutífera ou infrutífera implicará na imediata suspensão de 01 (um) ano (artigo 921, §2º, do Código de Processo Civil), com fixação de termo inicial da prescrição intercorrente, e somente a efetiva constrição acarretará a interrupção da prescrição (art. 921, §4º). Consigno que com o decurso de 01 (um) ano, ocorrerá o início automático do prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, §4º do Código de Processo Civil). Registro que as diligências ora deferidas, por si só, não serão suficientes para a interrupção/suspensão do prazo da prescrição intercorrente, pois tais informações não geram a satisfação do débito. Findo o prazo supramencionado, deverá a parte exequente se manifestar acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório. Uma vez certificado eventual decurso do prazo, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório onde aguardarão manifestação da exequente. Cumpra-se. Às providências. Dom Aquino/MT, data da assinatura eletrônica. Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito