Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 1000934-93.2018.8.11.0044.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FLAVIANO FERREIRA DA SILVA
EXEQUENTE/
VISTOS. Banco do Brasil S.A, opôs embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, contra a sentença homologatória de acordo (Id. 125719417), alegando, em síntese, que o julgado é contraditório, uma vez que formulou pedido de suspensão do processo, para o cumprimento integral das obrigações assumidas, e não a extinção dos autos, motivo pelo qual busca a desconsideração da extinção e suspensão do feito. Termo de penhora retificado no Id. 126676308. É o sucinto relato. Fundamento e decido. Em se cuidando de embargos de declaração, a análise, como se sabe, afunila a verificar de um dos vícios decisórios elencados no art. 1.022 do NCPC e que autorizam o cabimento e o conhecimento da medida recursal de exceção, ou seja, da presença de omissão ou contradição na decisão embargada, ou mais modernamente, de verificação do chamado erro de premissa fática na formulação do édito decisório. No caso em tela, o recurso deve ser conhecido pela tempestividade, bem assim, no mérito, merece acolhimento. De uma breve análise dos autos, é possível constatar que na avença firmada entres as partes foi requerida a homologação do acordo e a suspensão do feito até a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 922 do CPC e não sua extinção, como constou na sentença embargada. Em que pese o Magistrado que me antecedeu ao feito tenha indeferido o pleito de suspensão, entendo que, em se tratando de processo de Execução de Título Extrajudicial, a extinção do feito é indevida. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ACORDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA – PRAZO CONCEDIDO PELO CREDOR PARA PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO – ART. 922, CAPUT, DO CPC – RECURSO PROVIDO. Em Execução, o acordo firmado entre as partes para parcelamento do valor devido não autoriza a extinção do feito, mas sim a sua suspensão até o adimplemento da obrigação. Findo o prazo sem o cumprimento, o processo retomará seu curso normal. (N.U 1009383-73.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/02/2024, Publicado no DJE 01/03/2024) (Negritei) AÇÃO DE EXECUÇÃO - ACORDO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ FINAL CUMPRIMENTO - POSSIBILIDADE - ART. 922, CPC/2015 - EXTINÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA ANULADA. A possibilidade de suspensão da execução até final cumprimento do acordo celebrado, segundo inteligência do art. 922 do CPC/2015, mostra-se pertinente nas hipóteses em que não houve pagamento e nem novação da dívida, sendo incabível a extinção. Ao admitir a possibilidade da extinção da execução e não a sua suspensão, estar-se-ia impondo à parte a necessidade de ajuizamento de outra ação para execução do acordo celebrado, o que, data venia, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual. (TJ-MG - AC: 10000191566785001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 23/07/2020, Data de Publicação: 23/07/2020) Por essas razões, ACOLHO os embargos de declaração opostos e, via de consequência, revogo o dispositivo da sentença de ID. 125719417, retificando-o nos seguintes termos: “Ante ao exposto e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO para que surta seus efeitos jurídicos e legais o acordo firmado entre as partes. Em consequência, nos termos do artigo 922 do CPC, suspendo o curso deste processo até o cumprimento integral da obrigação, devendo os respectivos autos serem ARQUIVADOS provisoriamente, sem baixa na DISTRIBUIÇÃO e excluindo-os do RELATÓRIO ESTATÍSTICO. Findo o prazo do acordo (01/08/2032), intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam todos os autos conclusos para extinção. Às providências.” No mais, no que não diverge da presente decisão, permanece tal como lançada. Intime-se. Às providências. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito