Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1008618-95.2018.8.11.0003..
EXEQUENTE: ANDREIA CRISTINA ANDRADE MATTOS
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc. Verifica-se que o exequente concordou com o cálculo juntado pelo executado, razão pela qual homologo-o (ID. 103622294) No que tange à pretensão da parte executada para que seja aplicada à parte exequente multa por litigância de má-fé, nos moldes do art. 80, e 81, do NCPC, mostra-se desarrazoada. Compulsando atentamente os autos, constata-se que a pretensão jurisdicional objetivada pela parte exequente, cuja exposição materializada no feito guarda consonância com a distinta hermenêutica fática percebida, não pode configurar, por si só, uso do processo para conseguir objetivo ilegal e/ou alteração da verdade dos fatos. A propósito, acerca da caracterização da litigância de má-fé: “EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO REALIZADO DE ACORDO COM PARÂMETRO FIXADO NO ACÓRDÃO JULGADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATO GROSSO – PERÍCIA JUDICIAL – PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE - OFENSA À DECISÃO DO PRÓPRIO TRIBUNAL – COMPENSAÇÃO DE VALORES – IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO INCIDÊNCIA - MERA IMPUGNAÇÃO A CÁLCULOS – PROCEDIMENTO ROTINEIRO NAS AÇÕES QUE ENVOLVEM COBRANÇA DE VALORES – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESCABIMENTO – ARTIGOS 80 E 81, AMBOS DO CPC/15 - MULTA DO ARTIGO 1.026 DO CPC/15 – INAPLICÁVEL – SÚMULA 98/STJ - EMBARGOS REJEITADOS - RECURSO DESPROVIDO. Desnecessária prova pericial quanto os parâmetros e a metodologia para calcular o débito são bastante didáticos e de fácil compreensão, bastando um simples cálculo aritmético para chegar ao valor correto. Ademais, o exequente utilizou parâmetros já fixados em acórdão julgado pelo colegiado, tratando-se de matéria preclusa nos autos, não podendo a parte questioná-los ou alterá-los, sob pena de ofensa à autoridade da decisão deste Tribunal. A compensação somente é possível quando as partes reciprocamente são credores e devedores um do outro, e os montantes devidos são exterminados, mutuamente, respeitando o limite de concorrência de valores de cada um, que não é o caso dos autos, em que se tem dois devedores e de um credor, sendo possível tão somente os descontos dos valores pagos, devendo a restante da dívida ser cobrado na forma da lei. Tratando-se de simples impugnação a cálculos, mero incidente processual, ônus e ato rotineiro de ações que envolvam a cobrança de valores para a verificação da correção da dívida, não constitui incidente capaz de gerar condenação de verba honorária. A condenação por litigância de má-fé somente se mostra possível se ficar sobejamente comprovado que a parte agiu de forma desleal no processo, com dolo ou culpa, mesmo porque a boa-fé é presumível e a má-fé exige prova robusta.- (TJ-MT 10185732320228110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 23/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022) (destacamos). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Alegação de ilegítima inscrição dos dados da autora em cadastros de inadimplentes - Sentença de improcedência - Recurso da autora - Inexistência de verossimilhança nas alegações da requerente, eis que os documentos juntados aos autos contradizem a versão inicial, indicando a origem da dívida - Legitimidade da inscrição - Inexistência de dano moral - Comprovação da legitimidade do débito em discussão, sendo regular a inscrição nos cadastros de inadimplentes e indevida a indenização por danos morais – IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Inadequação - Direito de ação exercido, no caso, sem abusividade – Na litigância temerária a má-fé exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar - Litigância de má-fé não caracterizada – Condenação afastada – RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.(TJ-SP - AC: 10078102220188260602 SP 1007810-22.2018.8.26.0602, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 15/04/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2019). (Destaque nosso). Logo, não se aventa nos autos hipótese de incidência das penas da litigância de má-fé à exequente, uma vez que não configurada quaisquer das condutas processuais elencadas no art. 80 do CPC. Portanto, proceda-se com a expedição da RPV e/ou Precatório devido, com fulcro no artigo 535, §3º, inciso I e II, do CPC, com a observância do procedimento formal estabelecido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, requisitando-se o pagamento da RPV em até 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, caso não faça o pagamento dentro do prazo supra. Com o pagamento, certifique-se e retornem os autos para extinção. Assim, cumpra-se o determinado, expedindo o necessário. Às providências. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO