Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1009418-93.2020.8.11.0055..
REQUERENTE: ALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA, CLELIA DE SOUZA SANTOS OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., ESTADO DE MATO GROSSO, J K INDUSTRIA INCORPORADORA E CONSTRUCOES LTDA - EPP VISTO.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA e CLELIA DE SOUZA SANTOS OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ESTADO DE MATO GROSSO e J. K. INDUSTRIA INCORPORADORA E CONSTRUCOES LTDA - EPP, todos qualificados. Alegam os autores que são beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) e que adquiriram a fração ideal denominada Lote 67 no Assentamento Nossa Senhora Aparecida. Afirmam que o financiamento obtido previa investimentos em infraestrutura básica, especificamente a perfuração de poços artesianos e instalação de rede elétrica. Aduzem que, embora os valores tenham sido debitados de suas contas vinculadas, a empresa requerida J. K. INDÚSTRIA não executou as obras ou as deixou inacabadas. Apontam negligência do Banco do Brasil e do Estado de Mato Grosso (por meio da Unidade Técnica Estadual – UTE) na fiscalização e liberação dos pagamentos sem a devida contraprestação. Pugnam pela repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O Banco do Brasil S.A. contestou (Id 74379671) arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser mero agente financeiro, sem responsabilidade sobre a execução técnica ou física do projeto. O Estado de Mato Grosso contestou (Id 78295427) arguindo a incompetência da Justiça Estadual, a ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de nexo causal e de prova dos danos. A empresa J. K. INDUSTRIA contestou (Id 140964973) suscitando preliminares de ilegitimidade ativa (sustentando que o contrato foi firmado com a Associação e não com os autores), inépcia da inicial e prejudicial de prescrição. No mérito, alegou a exceção do contrato não cumprido por falta de repasse integral de verbas. O Ministério Público manifestou-se (Id 166107300) pela incompetência absoluta deste juízo e pela ilegitimidade ativa dos autores quanto às obrigações contratuais da Associação. Instada, a União (AGU) informou (Id 208232780) não possuir interesse jurídico no feito, atribuindo a responsabilidade de fiscalização ao ente estadual. É o breve relato. Da competência: Rejeito a preliminar de incompetência para a Justiça Federal. Verifico que a União (AGU), provocada para manifestar interesse, declinou expressamente (Id 208232780). Inexistindo ente federal no polo passivo e havendo manifestação de desinteresse da União, fixa-se a competência da Justiça Estadual, inclusive no que tange ao Banco do Brasil S.A. (Súmula 42 do STJ). Da ilegitimidade ativa: Rejeito a preliminar. Embora o contrato de prestação de serviços tenha sido formalizado pela Associação, a causa de pedir fundamenta-se no prejuízo individual sofrido pelos autores, cujos recursos foram debitados de suas contas bancárias pessoais vinculadas ao financiamento. O dano decorrente da ausência de água e luz no lote específico atinge a esfera patrimonial e a dignidade pessoal dos requerentes, conferindo-lhes legitimidade ad causam. Da ilegitimidade passiva (BB e Estado de MT): Rejeito-as. A legitimidade decorre da narrativa de falha no dever de fiscalização da aplicação de recursos públicos e monitoramento do projeto habitacional/rural, atribuições legalmente conferidas aos referidos réus no âmbito do PNCF. Da prescrição: A prejudicial confunde-se com o mérito, pois depende da fixação do termo inicial da ciência dos danos e da interrupção/suspensão de prazos em virtude de inquéritos civis citados. Será apreciada em sentença. DAS PROVIDÊNCIAS DE SANEAMENTO (ART. 357 DO CPC) Inexistindo nulidades a sanar, declaro o feito saneado. Pontos Controvertidos: a) A efetiva execução (ou falta dela) das obras de perfuração de poços e rede elétrica no lote dos autores; b) A existência de laudos de vistoria que autorizaram os pagamentos e a responsabilidade dos réus pela liberação das verbas; c) A prova dos débitos efetuados na conta dos autores e a destinação final desses valores; d) A ocorrência de danos morais indenizáveis. Ônus da Prova: Aplico a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) em face do Banco do Brasil S.A. e da empresa J. K. INDÚSTRIA, ante a hipossuficiência técnica e informativa dos autores. Diligência Necessária: Determino ao BANCO DO BRASIL S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente extrato analítico e histórico completo da conta vinculada ao financiamento dos autores (Id 46558409), especificando a data, valor, favorecido e o documento de autorização (laudo/ofício) de cada débito realizado a favor de terceiros. Especificação de Provas: INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as demais provas que pretendem produzir, justificando a utilidade sob pena de indeferimento. Caso pretendam a prova testemunhal, deverão desde já apresentar o rol, para fins de adequação da pauta. Após, voltem conclusos para designação de audiência ou julgamento. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Data registrada no sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito