Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1013646-10.2019.8.11.0003..
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CATARINO BENEDITO DE LARA Vistos etc.,
Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença com pedido de conversão de auxílio doença previdenciário em acidentário com conversão em aposentadoria por invalidez, ajuizada por CATARINO BENEDITO DE LARA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora que, em decorrência de acidente de trânsito ficou com várias sequelas, tais como a limitação de movimentos em sua mão direita e dormência em seu membro inferior esquerdo. Relata que foi beneficiário do auxílio-doença, no entanto, tal benefício foi cessado indevidamente pela autarquia previdenciária. Alega que após a cessação do auxílio NB 315437741711, requereu novamente o referido benefício o qual restou indeferido sob a alegação de não constatação de incapacidade laborativa. Diante de tais fatos, requereu a concessão do benefício de auxílio-doença sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Além dos exames médicos colacionados ao feito, o autor fundamentou sua pretensão em seu baixo grau de escolaridade e idade avançada, o que corroboraria com o seu direito a perceber a pretendida aposentadoria por invalidez. A inicial veio instruída de documentos. A inicial foi recebida, sendo que este juízo adiou a análise da antecipação da tutela urgência para após a realização da perícia e nomeou o Dr. Diógenes Garrio Carvalho para realização da perícia (ID. 25653283). A parte requerida apresentou contestação em ID. 25943350, requerendo ser julgado improcedente o pleito exordial. O laudo pericial fora juntado aos autos ao ID. 88499065. Intimada, a parte autora pleiteou pela procedência da presente ação (ID. 89463997). Já a parte ré, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis. A autora impugnou a contestação, rechaçando-a em sua totalidade (ID. 92726190). Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de ação de ação de restabelecimento de auxílio-doença com pedido de conversão de auxílio doença previdenciário em acidentário com conversão em aposentadoria por invalidez, ajuizada por CATARINO BENEDITO DE LARA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados. Com efeito, é certo que o presente feito comporta julgamento, porquanto realizada a perícia médica judicial. Em análise às circunstâncias e elementos que envolvem o caso concreto, tenho que razão assiste ao autor. Preliminarmente, é importante destacar que, assim como preceitua o art. 62, § 1º da Lei 8.213/91, o benefício auxílio-doença será devido ao segurado até que seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta subsistência, ou quando considerado não recuperável seja aposentado por invalidez. O artigo 42 do mesmo “códex” preleciona que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. Estabelece, ainda, o §1º do referido dispositivo legal que a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial. A jurisprudência estabelece 04 (quatro) requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. REQUISITOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. (...) (TRF-4 - AC: 50280885720184049999 5028088-57.2018.4.04.9999, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 19/06/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Conforme preleciona o artigo 26, inciso II do referido diploma legal, a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza independe de carência. No que atine à superveniência de moléstia incapacitante para exercício de qualquer atividade e o seu caráter permanente, tais requisitos encontram-se presentes na perícia médica realizada bem como dos documentos médicos carreados à inicial, o que, somado às condições pessoais da parte autora, torna cristalino o direito a aposentadoria pretendida. No caso, realizado o exame pericial, concluiu-se que a parte autora encontra-se incapaz de forma total e definitiva para a função que exercia, tal como se vê: (...) 2- Entrevista ACIDENTE DE TRÂNSITO, DE TRAJETO, COM FRATURA DISTAL DE RADIO DE MÃO DIREITA, COM FIXAÇÃO POR PLACA E PARAFUSO. EXAME FISICO COM LIMITAÇÃO DE FLEXÃO E EXTENSÃO DE PUNHO, COM PERDA DE FORÇA PARCIAL (...) 3. Qual a patologia apresentada pelo examinado? (informar o CID) R: SEQUELA DE FRATURA EM PUNHO DIREITO CID T92.2 (...) 6. Qual a atual ou última atividade laboral do autor? (Descrever sucintamente as tarefas). R: PEDREIRO. PAROU HÁ 13 ANOS (...) 8. Em que medida ou grau os sintomas da doença limitam o exercício da atividade profissional declarada? R: TOTAL 9. A doença é passível de cura total ou parcial? R: NÃO. SEQUELA IRREVERSÍVEL 10.Existe incapacidade que impeça o exercício da função declarada pelo examinado? R: SIM 11.Qual a data de início da doença? R: 29/08/2009 (...) 16.Para qual tipo/ espécie/ classe de atividades há incapacidade? R: ATIVIDADES DE MÉDIO E GRANDES ESFORÇOS (...) 18.A incapacidade é definitiva ou temporária? R: DEFINITIVA (...) 20.Se definitiva, é passível de ser reabilitado para outra função que lhe garanta a subsistência? R: NÃO 21.Quais os elementos que fundamentam a resposta ao item anterior? R: BAIXA ESCOLARIDADE E IDADE (...) 23.Há lesões consolidadas decorrentes de acidente? R: SIM (...) 5- Conclusão AUTOR COM FRATURA ANTIGA EM PUNHO DIR, COM INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL Não se pode olvidar que o laudo pericial, realizado sob o crivo do contraditório, é conclusivo em atestar que a incapacidade da parte autora para o exercício da atividade laboral é total e definitiva. Além disso, não há nos autos elementos capazes de infirmar tal conclusão, tendo a parte requerida se limitado aos fundamentos de sua peça contestatória, bem como dos exames realizados na seara administrativa, os quais inclusive corroboram com os fundamentos da pretensão autoral, uma vez que em todas as ocasiões o resultado fora de que existe incapacidade laboral. Urge destacar que, inobstante a presunção de veracidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos, tais elementos podem ser desconstituídos mediante prova em contrário, tal como ocorrera no presente caso, seja pelos inúmeros laudos médicos particulares juntados pela parte autora quando de sua peça exordial, ou seja pela perícia médica realizada sob o crivo deste juízo, não havendo dúvidas quanto à sua incapacidade. Nessa toada, corroborando com os argumentos acima expendidos, é cediço que as condições pessoais da parte autora não são favoráveis a uma eventual reabilitação ao mercado de trabalho, mormente sua idade elevada e baixa instrução, bem como da profissão habitual de vaqueiro, o que, aliado às conclusões do perito, enseja o acolhimento do pedido inicial de concessão da aposentadoria por invalidez. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - CONCESSÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - INCIDÊNCIA DESDE A DATA FIXADA NA SENTENÇA - JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO - JULGAMENTO DO RE N. 870847, TEMA 810 - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1o-F DA LEI N. 9.494/97 - PROVIMENTO PARCIAL. A concessão de aposentadoria por invalidez deve atender, além dos elementos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, aos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Em razão do julgamento do RE n. 870947, tema n. 810 do STF, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, no que se refere à correção monetária, determinando, nesse caso, a incidência do IPCA-E, desde a data fixada na sentença. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REDUCÃO DA CAPACIDADE LABORAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - REQUISITOS PREENCHIDOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - DESDE A DATA FIXADA NA SENTENÇA - JULGAMENTO DO RE N. 870847 PELO STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APURAÇÃO - LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - SENTENÇA, PARCIALMENTE, RETIFICADA.Havendo o preenchimento dos requisitos estampados no art. 42, da Lei n. 8.213/1991 e as condições pessoais do segurado lhe forem favoráveis, deve-se conceder a aposentadoria por invalidez, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. A correção monetária deve ser feita utilizando-se o IPCA-E, desde a data fixada na sentença. Considerando a necessidade de ser apurado, na liquidação da sentença, os honorários advocatícios serão definidos quando liquidado o julgado, nos termos previstos no art. 85, § 4º, II, do CPC. (Apelação / Remessa Necessária 64867/2017, DES. MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 07/05/2018, Publicado no DJE 23/05/2018) Portanto, diante da impossibilidade de reabilitação da parte autora e reinserção no mercado de trabalho, outro caminho não há a não ser o acolhimento do pedido inicial de concessão da aposentadoria por invalidez. Com efeito, é certo que o termo inicial do benefício (aposentadoria por invalidez) deve ser o correspondente a data do indeferimento do auxílio-doença, conforme preceitua o art. 43 da Lei 8.213/91. Acerca do assunto, a jurisprudência é unânime: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. 1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para sua atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devido é a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa. (TRF-4 - AC: 50419942220154049999 5041994-22.2015.404.9999, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/07/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 06/07/2016)
Ante o exposto, julgo parcial procedente os pedidos iniciais, a fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença 08/10/2018 (ID. 25943351 – pág. 11), pagando os valores retroativos, abatendo os valores já recebidos a título de mensalidade de recuperação de benefício ou os valores durante períodos em que recebeu outras remunerações, acrescidos de juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 de 29 de junho de 2009, consoante o entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, e correção monetária pela variação do INPC, prevista no art. 41-A da Lei nº 8.213/91, o que o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pleito de que seja declarado o reconhecimento dos benefícios NB 5373231416 e NB 5437741711 de auxílio doença previdenciário (B31) como auxílio doença acidentário (B91), indefiro-o, haja vista que não há nos autos nenhum documento que comprove o motivo ter sido em razão de acidente de trabalho. No caso, entendo presentes os requisitos que autorizam conceder a antecipação da tutela específica, na própria sentença, por se tratar de ação que tem por objeto o cumprimento da obrigação de fazer, bem como pelo caráter urgente do pleito formulado. É que ficou demonstrado de forma clara e patente o direito da parte autora a aposentadoria e, além disso, dúvidas não há quanto ao fundado receio de dano irreparável, uma vez que se trata de verba alimentar. Assim, CONCEDO a antecipação da tutela específica e determino que a parte ré comprove a inclusão e o pagamento da aposentadoria à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Condeno o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que referida autarquia federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 27.02.2020. Condeno o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS ao pagamento de honorários advocatícios, devendo o quantum ser aferido em liquidação de sentença, na forma do art. 85,§4º, II, CPC/2015. Deixo de determinar a remessa necessária do feito, pelo fato dos valores devidos serem apurados mediante simples cálculos aritméticos e que evidentemente não extrapolará o teto previsto no Código de Processo Civil. Oficie-se a Agência da Previdência Social – APSADJ para a implantação do benefício, nos termos desta sentença. Determino o levantamento dos valores depositado aos autos em favor do perito nomeado. Em atenção ao artigo 202, incisos I e VII, da CNGC, segue a síntese para implantação do benefício ora concedido: NOME DO SEGURADO: CATARINO BENEDITO DE LARA BENEFÍCIO CONCEDIDO: concessão de aposentadoria por invalidez RENDA MENSAL INICIAL: a ser calculada pelo INSS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB: desde a data da cessação do auxílio-doença 08/10/2018 (ID. 25943351 – pág. 11). PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 (trinta) dias. Transitado em julgado e em nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se, intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Rondonópolis, data da assinatura eletrônica. Marcio Rogério Martins Juiz de Direito