Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Autos: 1017597-75.2020.8.11.0003
DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, observa-se que a carta de citação encaminhada para o endereço da parte executada foi recebida por terceira pessoa, consoante cópia do aviso de recebimento de ID. 119798941. Conforme entendimento jurisprudencial majoritário, a citação de pessoa física por carta com aviso de recebimento deve ser feita pessoalmente, com recibo do próprio citando, sob pena de nulidade do ato. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NULIDADE DA CITAÇÃO EX OFFICIO – AVISO DE RECEBIMENTO NÃO ASSINADO PELO CITANDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I - A citação, quando promovida por correspondência, com Aviso de Recebimento (AR), deverá ser entregue pessoalmente ao citando, não sendo admitido o recebimento por terceiro, que não seja seu representante legal. Isso porque, a citação é condição de eficácia do processo em relação à parte demandada e de requisito de validade dos atos processuais, implicando ainda, na violação ao primado constitucional do contrário e da ampla defesa. (N.U 1008042-14.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/11/2018, Publicado no DJE 03/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL – CITAÇÃO POR CARTA AR PESSOA FÍSICA – CARTA CITATÓRIA RECEBIDA NA PESSOA DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE - NULIDADE DE CITAÇÃO – RECONHECIMENTO. Citação por carta de pessoa física não empresária deve ser entregue pessoalmente ao destinatário, sob pena de nulidade, a qual pode ser alegada em qualquer tempo, enquanto houver utilidade processual na alegação - A validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida à assinatura no recibo. Sendo assim, a carta citatória deve ser entregue pessoalmente ao citando, não se contentando a regra processual com a simples presunção pelo fato de o aviso de recebimento ser assinado por suposto, a princípio, parente da devedora. Agravo Provido. (TJ-SP - AI: 20849385920218260000 SP 2084938-59.2021.8.26.0000, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 18/05/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2021). Destarte, se a parte executada não assinou o comprovante da carta de citação ou apresentou embargos à execução, bem como ausente nos autos qualquer prova no sentido de que tomou conhecimento da demanda, o ato não é válido.
Ante o exposto, INDEFIRO o petitório de id. 125507557, INTIME-SE a parte exequente para indicar endereço para citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Rondonópolis – MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO