Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Autos n. 1000724-08.2022.8.11.0010 Vistos e examinados.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c pedido de levantamento de protesto, ressarcimento de danos e pedido de tutela de urgência proposta por ROBIE BITENCOURT IANHES em face de UNIDAS S.A. e INTEREP REPRESENTAÇÕES, VIAGENS E TURISMO LTDA., todos qualificados nos autos. O presente feito foi julgado (Id. 108937258) e atualmente está em fase recursal. Posteriormente, as partes entabularam acordo, pugnando pela sua homologação e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, alínea “b” do CPC. (Id. 113290726) O requerido aportou ao feito o comprovante de pagamento do acordo. (Id. 117542436) Os autos vieram conclusos. É O SUCINTO RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. A priori, cumpre esclarecer que não há termo final para as partes transigirem. Assim, mesmo depois da prolação de sentença as partes podem chegar a um acordo, pondo fim ao litígio (art. 840, CPC). Tal ato tem como objetivo, além de pôr fim a lide, respeitar a autonomia da vontade das partes. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. 1. A licitude do término de litígios mediante a composição consensual das partes é prevista no artigo 840 do Código Civil. 2. A celebração de acordo entre as partes, mesmo após a prolação da sentença e o trânsito em julgado da decisão, é autorizada na legislação pátria, cabendo ao Juiz analisar a minuta de acordo e, se verificado o atendimento dos requisitos legais, homologar a transação. A homologação do ajuste de maneira alguma implica em violação ao disposto no art. 494 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70083161695 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 15/04/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020). (sem grifo no original) Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, constituindo para todos os efeitos o título executivo judicial. Deixo de aplicar o disposto no art. 90, §3º do CPC, uma vez que o acordo foi firmado após a prolação de sentença[1]. Custas e honorários conforme entabulado pelas parte e, em caso de omissão, ficam divididos igualmente entre as partes nos termos do art. 90, §2º do CPC. Retifique-se o polo passivo da demanda, passando a constar a LOCAMÉRICA RENT A CAR, CNPJ 04.437.534/0001-30, cadastrando-se os seus causídicos, conforme consta no acordo. Por conseguinte, resta prejudicado o recurso de apelação interposto em face da sentença de procedência, eis que perdeu seu objeto. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. P.R.I. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito [1] Art. 90, § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (sem grifo no original)