Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosinei Kurz em face da decisão proferida por este Juízo (ID n. 222544519) Para a parte embargante, há vício na decisão que julgou extinta a reconvenção, razão pela qual pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios (ID n. 222825925). Antes mesmo de ser intimada, a parte embargada apresentou as contrarrazões (ID n. 223135253). É a síntese. Fundamento e decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos declaratórios. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (CPC, artigo 1.022). Nesta perspectiva, a obscuridade se verifica quando algum pedido ou fundamentação não é claramente elucidado, enquanto a contradição sucede quando o provimento judicial está em descompasso com os demais atos processuais. Quanto a omissão passível de embargos de declaração, esta ocorre apenas quando algum pedido ou fundamentação imprescindível não for apreciado, já o erro material se caracteriza pelo equívoco ou inexatidão decorrente de erros de digitação ou troca de dados processuais. Ocorre que, em que pesem os argumentos lançados na petição recursal, tenho que a referida insurgência não merece acolhimento, isto porque, após a detida análise dos argumentos da parte embargante, infere-se que o seu intuito é modificar o pronunciamento judicial. Em exame à decisão objeto dos embargos, observa-se que se encontra suficientemente fundamentada, na medida em que este juízo, valendo-se do seu convencimento motivado, realizou a exposição das razões fáticas e jurídicas que justificaram a extinção da reconvenção. Com efeito, quando da prolação da decisão embargada, inexistia nos autos qualquer comprovação do recolhimento das custas processuais referentes à reconvenção, circunstância que justificou a extinção do feito reconvencional, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Embora a parte embargante sustente que o pagamento teria sido realizado tempestivamente em 16/12/2025, verifica-se que o respectivo comprovante somente foi acostado aos autos em 14/02/2026 (ID n. 223375603), portanto após a prolação da sentença embargada, ocorrida em 09/02/2026, bem como após a oposição dos próprios embargos declaratórios, em 11/02/2026, e das contrarrazões apresentadas pela parte adversa em 12/02/2026. Nesse contexto, não há falar em omissão deste Juízo ou vício na decisão objurgada, uma vez que a ausência de apreciação do alegado pagamento decorreu exclusivamente da inércia da própria embargante em comprovar, tempestivamente, o recolhimento das custas processuais nos autos. Ademais, registre-se que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. A questão não foi decidida como objetivava a parte agravante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço no STJ que o órgão julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que, no presente caso, de fato ocorreu. 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Honorários advocatícios majorados em virtude da sucumbência recursal. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015: "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.661.808/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INIBITÓRIA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES – RECURSO DESCONEXO E DISSOCIADO DAS MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado do julgamento. Do teor dos aclaratórios, observa-se que é manifestamente desconexo e dissociado das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo evidente a pretensão de rediscussão de questões que não guardam nenhuma pertinência com o agravo de instrumento originalmente interposto. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.224.190/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018), exegese que se aplica à fundamentação e conclusão adotada no julgado embargado, os quais, por seu conjunto e teor, refutam totalmente os argumentos do recurso interposto. Embargos de declaração rejeitados. (TJMT - N.U 0047640-31.2014.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/05/2024, Publicado no DJE 31/05/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I- Conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. II- O magistrado não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. III- A disposição legal contida no art. 489, do CPC veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. IV- Verificado que o acórdão embargado não padece dos vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.261163-2/002, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2024, publicação da súmula em 23/05/2024). Nesta toada, convém frisar que os embargos de declaração têm a finalidade de integração e não substituição ou rediscussão da decisão. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3. A interposição do agravo do art. 1.042 do CPC para atacar o capítulo da decisão que nega seguimento ao recurso especial constitui erro grosseiro, em razão da previsão expressa do recurso cabível, qual seja, o agravo interno. 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 6. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 7. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.878.917/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração devem ser conhecido e rejeitado. (TJMT - N.U 1006034-72.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/05/2024, Publicado no DJE 30/05/2024). EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO PARCIAL. INSURGÊNCIA QUANTO À ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. ESSENCIALIDADE DE BENS. REDISCUSSÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO, SEM EFEITO INFRINGENTE. Deve ser integrado o acórdão omisso quanto à apreciação de argumento regularmente formulado no recurso. Os Embargos de Declaração não servem para o reexame do julgado, pois têm função integrativa e não substitutiva. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.097168-3/004, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/05/2024, publicação da súmula em 24/05/2024).
Diante do exposto, não havendo defeito algum a ser depurado, REJEITO os embargos declaratórios. Preclusa a via recursal, certifique-se. Após, intime-se a parte autora, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por meio eletrônico, para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, responder os embargos à ação monitória (CPC, artigo 702, § 5º). Transcorrido in albis o(s) prazo(s) para manifestação, certifique-se. Por fim, façam-me os autos conclusos no fluxo “[CIV] Minutar decisão”. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito