Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Visto, Depreende-se dos autos que foram realizadas mais de três tentativas de citação da parte executada, todas infrutíferas. Pois bem, a citação é pressuposto processual de existência e validade da relação jurídica processual, sendo requisito indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo. Sem a citação válida, não se completa a relação processual triangular, impossibilitando o prosseguimento da ação. Nesse contexto, a ausência de citação válida impede o prosseguimento do feito, configurando ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. Registre-se que situação constatada (ausência de citação) afronta os princípios da celeridade e simplicidade do rito em espécie, até porque tal situação impacta sobremaneira as taxas de congestionamento e compromete os índices de desempenho exigidos pelo TJMT e Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o que deve ser coibido. Assim, tendo em vista que a citação por edital é incompatível com o rito da Lei 9.099/95, a extinção deste processo é medida que se impõe. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DOS REQUERIDOS NÃO ENCONTRADOS PARA CITAÇÃO - DEVER DO AUTOR INFORMAR ENDEREÇO NOVO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É dever do exequente, ao optar pela propositura da ação em sede de Juizados Especiais, informar o endereço válido do requerido para citação 2. Tendo sido infrutíferas todas as tentativas de citação, não há como o processo prosseguir, não sendo incumbência do juízo a quo diligenciar a fim de providenciar o endereço do requerido. 3. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1042087-65.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 15/07/2024, Publicado no DJE 18/07/2024). Ressalto que não se trata de negativa de prestação jurisdicional porquanto a parte poderá litigar no juízo comum, onde terá a sua disposição todos os meios necessários para ter a pretensão atendida, inclusive com citação via edital.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. P.I.C. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Lamissse Roder Feguri Alves Corrêa Juíza de Direito