Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. TERCEIRA TURMA JUIZ ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA RECURSO INOMINADO Nº 1071212-78.2023.8.11.0001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ- MT. RECORRENTE: JANE CASSIA BARBOSA RECORRIDO: IVAN T BEZERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JANE CASSIA BARBOSA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos aduzidos na exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “(...) Isto posto, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na exceção de pré-executividade, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE (...)” A parte recorrente requer o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a nulidade dos atos praticados. Contrarrazões pelo improvimento do recurso interposto, mantendo a decisão recorrida incólume. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida ou o recurso for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a” e ou IV, “a”, respectivamente, ambos do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. A controvérsia consiste tão somente em analisar a validade da citação realizada. Consta na fundamentação da sentença, que utilizo para julgar este recurso: “(...) Afirma-se isso porque, conforme Enunciado n.º 5 do FONAJE: “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”. Como se vê, é pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que, no âmbito dos Juizados Especiais, é válida a citação encaminhada via correspondência, ainda que recebida por terceiro, desde que devidamente identificado. Em casos tais, cabe à parte demonstrar efetivo prejuízo, ou seja, que a carta enviada para o seu endereço não lhe chegou às mãos, o que não sobreveio aos autos. Digno de registro é que a carta postal de citação foi dirigida ao mesmo endereço da Excipiente que consta no contrato firmado entre as partes (ID 135367592) e a devedora não apresenta prova mínima acerca do local em que reside, já que tanto o pedido de habilitação nestes autos quanto a exceção de pré-executividade estão desacompanhadas de comprovante de endereço. Outrossim, em detida análise do documento de identificação da devedora (ID 156643617), nota-se que Benta Maria Barbosa da Cruz, pessoa que recebeu a citação postal (ID 137900200), trata-se da genitora da Excipiente, o que corrobora com o juízo de convicção ora exposto, no sentido de que inexiste nulidade de citação. (...)” No caso, não há qualquer elemento que evidencie a nulidade da citação. Isso porque, em conformidade com o Enunciado 05 do FONAJE, a citação foi recebida por pessoa que mantém vínculo com o destinatário – sua genitora - e não por terceiro estranho à relação jurídica. Ademais, destaque-se que a tese de nulidade de citação é suprida pelo comparecimento espontâneo da recorrente ao processo. Nesse sentido, o art. 239, § 1.º, do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. Nesse sentido o entendimento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSOS INOMINADOS. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. PERÍODOS DISTINTOS. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. IRREGULARIDADE SUPRIDA (ART. 239, §1º, DO CPC). NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO POR JUIZ TOGADO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITO CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SOLIDARIEDADE DOS CÔNJUGES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PLANILHA DE CÁLCULO INSTRUÍDA COM CONVENÇÃO E REGIMENTO INTERNO. EXPRESSA PREVISÃO DE TAXA DE COBRANÇA NO REGIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Há conexão quando duas ou mais ações tiverem em comum o pedido ou causa de pedir, ocasião em que os processos poderão ser reunidos para julgamento simultâneo, salvo quando um deles já tiver sido sentenciado. Embora exista identidade de partes nas ações de execução de taxas condominiais da mesma unidade, deve ser afastada a conexão suscitada quando o período de cobrança de um processo é diverso do outro. Precedentes das Turmas Recursais. 2. O comparecimento do executado nos autos, interpondo embargos de declaração e embargos à execução, ambos apreciados e julgados pelo juízo singular, supre qualquer eventual nulidade da citação (art. 239, §1º, do CPC). 3. Se o projeto de sentença foi homologado por juiz togado, não há nulidade a ser reconhecida. 4. O débito condominial
trata-se de obrigação propter rem, razão por que há solidariedade passiva entre os cônjuges, conforme a jurisprudência do c. STJ (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 870868 SP 2016/0046600-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020). 5. A execução de título extrajudicial depende da apresentação de título com obrigação certa, líquida e exigível. O crédito condominial, ordinário ou extraordinário, possui força de título executivo extrajudicial, desde que previsto em convenção, regimento interno ou aprovado em assembleia geral. Estando o demonstrativo de cálculo instruído com a convenção ou Regimento Interno, que fixa as taxas condominiais, bem como prevê expressamente a "Taxa de Cobrança", restam satisfatoriamente demonstradas a certeza, exigibilidade e liquidez da dívida, não havendo que se falar em abusividade do percentual fixado. 6. Recursos conhecidos e não providos. 7. Custas processuais e honorários advocatícios, pelas partes recorrentes (art. 55 da Lei n. 9.099/95). (N.U 1007019-88.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 30/07/2024, Publicado no DJE 31/07/2024) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PENHORA DE VALORES. NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO EVIENCIADA. CITAÇÃO POR AR RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA IDENTIFICADA NÃO GERA NULIDADE. ENUNCIADO Nº 5 FONAJE. CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA. em face da reclamada referente a execução do contrato de prestação de serviços educacionais no valor de R$ 1.275,00, celebrado em 27/10/2017. 2. Após regular instrução processual o valor devido foi bloqueado das contas da parte devedora, assim, o juízo de origem declarou a satisfação integral do débito, bem como a expedição do alvará do numerário bloqueado. 3. Irresignada, a executada apresentou recurso inominado sustentando a nulidade da citação uma vez que recebida a carta AR por terceiro desconhecido e, por consequência, prescrição. 4. No Microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é considerado válido e eficaz o ato citatório recebido no endereço do citando, mesmo que por pessoa diversa, desde que identificada, entendimento sedimentado no Enunciado 05 do FONAJE: ENUNCIADO n. 5 do FONAJE– A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. (...) (N.U 1072304-28.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 09/09/2024, Publicado no DJE 13/09/2024) Outrossim, o ônus de provar o não recebimento cabe à recorrente, contudo, de forma genérica, limitou-se a alegar que a citação ocorreu sem observância das prescrições legais. Sobre o tema trago a jurisprudência do STJ: “ Tendo o Código de Processo Civil admitido como válida a citação por via postal, não há que se falar em nulidade por não ter sido recebida pelo réu pessoalmente (...). Já é tempo de não se permitir que os réus se sirvam de expedientes pouco lícitos para tentar invalidar citações e notificações, máxime agora que a legislação civil adotou, como já há muitos lustros o faz a Justiça do Trabalhista, o correio como meio ordinário de comunicação desses atos processuais (...). Basta estar provado que a correspondência foi entregue no endereço correto do citando para a termos como perfeitamente válida, trate-se de empresa ou de pessoa física. Nos dias de hoje, em que, por segurança, os carteiros não têm acesso aos apartamentos, por exemplo, é válida a entrega da correspondência ao porteiro do edifício, pois, evidentemente, este não deixa de repassá-la ao seu destinatário se ali morador". Dito isso, a presunção de veracidade deve ser elidida pelo citando, a quem compete demonstrar que a pessoa não lhe entregou a comunicação, posto que o reconhecimento da nulidade da citação demanda prova inequívoca de que o destinatário não a recebeu. Assim sendo, é válida a citação operada no processo de conhecimento, e, bem por isso, não há que se falar em nulidade da citação. Além disso, observa-se que em momento nenhum a apelante impugna os valores apresentados pelo condomínio (fls.) e nem tampouco comprova que o débito não existe, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que a sistemática adotada pelo Diploma Processual Civil de 1973, delineada no artigo 333, dispõe que compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo, e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele (incisos I e II do artigo 333 do CPC/1973).” (AgInt no REsp 1700601/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., julgado em 03/12/2018, DJe 05/12/2018). Para melhor esclarecer, no caso, não há qualquer indício de que a citação não tenha sido efetivamente recebida pela recorrente ou de que esta não possua proximidade com sua genitora, pessoa que a recebeu. Portanto, inexistindo razão para que se presuma - visto que ausente qualquer prova ou indício neste sentido -, a ausência de repasse da correspondência à recorrente e considerando seu comparecimento espontâneo, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto e, monocraticamente, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes os termos da sentença, por seus próprios fundamentos. Por consequência, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §3º, CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data lançada no sistema. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator