Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
DESPACHO
Processo: 0000041-94.2010.8.11.0046..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SILVIO RAMAO GIMENEZ BENITES
VISTOS. INTIME-SE a parte Exequente (Excepta), na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da Exceção de Pré-Executividade apresentada, querendo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para decisão. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 22:24
Mero expediente
17/03/2026, 22:24
Documento
16/03/2026, 08:49
Decurso de Prazo
08/03/2026, 03:27
Publicação
27/02/2026, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
DESPACHO
Processo: 0000041-94.2010.8.11.0046..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SILVIO RAMAO GIMENEZ BENITES
VISTOS. INTIME-SE a parte Exequente (Excepta), na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da Exceção de Pré-Executividade apresentada, querendo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para decisão. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 22:24
Mero expediente
17/03/2026, 22:24
Documento
16/03/2026, 08:49
Decurso de Prazo
08/03/2026, 03:27
Publicação
27/02/2026, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000041-94.2010.8.11.0046 POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT5308-O, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT12560-O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT15445-O, VITORIA NASCIMENTO MOLINA - MT24570-A e ROSANGELA DA ROSA CORREA - MT16308-A POLO PASSIVO: SILVIO RAMAO GIMENEZ BENITES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EGIDIO ALVES RIGO - MT23464-A
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado SILVIO RAMÃO GIMENEZ BENITES em face do BANCO BRADESCO S.A, nos autos de execução de título executivo judicial. O executado impugna bloqueio integral de valores em conta corrente no montante de R$ 6.211,08, depositados em 30/09/2025, referentes ao seu salário como Secretário Municipal de Esportes e o pedido de penhora de 30% dos rendimentos mensais formulado pelo exequente. Alega, em síntese a impenhorabilidade absoluta dos valores de natureza salarial (art. 833, IV, CPC), bem como a proteção de até 40 salários-mínimos depositados em conta bancária (art. 833, X, CPC), o comprometimento da subsistência familiar, despesas mensais superiores aos rendimentos e necessidade de manutenção da filha universitária no Paraguai e filho menor. É o relatório. DECIDO. Da Impenhorabilidade de Valores em Conta Corrente A questão central reside na natureza dos valores bloqueados e na aplicação do art. 833, IV e X, do CPC. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de salários, vencimentos e remunerações, ressalvadas as hipóteses do § 2º (prestação alimentícia e valores excedentes a 50 salários-mínimos). O art. 833, X, do CPC protege "quantia até 40 (quarenta) salários-mínimos, depositada em caderneta de poupança ou em conta corrente". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.235/STJ (REsp 2.066.882/RS), fixou importante tese: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão." Ademais, a Corte Superior consolidou entendimento de que valores de natureza salarial depositados em conta corrente até o limite de 40 salários-mínimos são impenhoráveis, conforme precedentes citados pelo próprio impugnante. Análise do Caso Concreto No presente caso: a) O valor bloqueado foi de R$ 6.211,08, o salário-mínimo vigente é de R$ 1.518,00 (2025); b) O limite de 40 salários-mínimos corresponde a R$ 60.720,00; c) O valor bloqueado representa aproximadamente 4 salários-mínimos; Há comprovação documental de que se trata de conta corrente onde é depositado o salário; A impugnação foi apresentada tempestivamente. Sendo assim, o bloqueio recaiu sobre valores manifestamente impenhoráveis, tanto pela natureza salarial (art. 833, IV) quanto pelo limite quantitativo (art. 833, X). Do Pedido de Penhora de 30% dos Rendimentos Quanto ao pedido do exequente de penhora de 30% dos rendimentos mensais, a questão demanda análise mais detida. Regra Geral de Impenhorabilidade O art. 833, IV, do CPC estabelece impenhorabilidade de salários, com duas exceções: a) Pagamento de prestação alimentícia (não é o caso); b) Importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. Rendimento do Executado Salário líquido: R$ 9.281,31 Equivalente a aproximadamente 6,1 salários-mínimos Muito inferior ao limite de 50 salários-mínimos (R$ 75.900,00) A jurisprudência trabalhista admite, em casos excepcionais, a penhora parcial de salários para satisfação de créditos trabalhistas (que têm natureza alimentar recíproca). Contudo, não se aplica a créditos bancários. O próprio executado trouxe precedente esclarecedor: "EXECUÇÃO TRABALHISTA - IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS E PROVENTOS (...) a exceção legal não se estende aos créditos trabalhistas, apesar de seu caráter alimentar." (TRT-2) A contrario sensu, se nem mesmo para créditos trabalhistas (alimentares) admite-se amplamente a penhora de salários abaixo do limite legal, muito menos para créditos bancários. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana O executado demonstrou documentalmente que suas despesas mensais superam seus rendimentos. A penhora de 30% (R$ 2.784,39) inviabilizaria a manutenção do mínimo existencial, violando o art. 805 do CPC (execução pelo meio menos gravoso).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 833, IV e X, e 805 do CPC, ACOLHO as impugnações apresentadas pelo executado para: a) DETERMINAR o imediato desbloqueio dos valores retidos na conta corrente nº 588991045-7, Agência 7554, da Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 6.211,08 (seis mil duzentos e onze reais e oito centavos); b) INDEFERIR o pedido de penhora de 30% dos rendimentos mensais do executado, por se tratar de verba absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC; c) DETERMINAR ao exequente que indique outros bens penhoráveis do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 13:31
Outras Decisões
13/01/2026, 13:31
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 23:57
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:23
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
16/10/2025, 16:38
Petição (Contra-razões)
10/10/2025, 09:05
Publicação
08/10/2025, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica o autor intimado para ciência e manifestação.
07/10/2025, 00:00
Publicação
06/10/2025, 22:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 01:52
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 01:44
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 01:00
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
03/10/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000041-94.2010.8.11.0046 POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT5308-O, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT12560-O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT15445-O, VITORIA NASCIMENTO MOLINA - MT24570-A e ROSANGELA DA ROSA CORREA - MT16308-A POLO PASSIVO: SILVIO RAMAO GIMENEZ BENITES
DECISÃO
Vistos. No que se refere ao requerimento de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o regramento processual vigente define que “o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução” (art. 854, CPC). Dessa forma, levando em conta que o executado, devidamente citado para tanto, deixaram de realizar o pagamento espontâneo da dívida exequenda, entendo por plausível o pedido formulado, razão pela qual seu deferimento é medida que se impõe. Nestes termos, com fulcro no artigo 854, do Código de Processo Civil, decreto a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome de SILVIO RAMAO GIMENEZ BENITES - CPF: 459.070.561-34, porquanto os executados foram devidamente intimados, mas não efetuaram o pagamento da dívida exequenda. Para tanto, proceda-se com a pesquisa de informações bancárias, pelo sistema SISBAJUD, acerca da existência de saldos em contas correntes e/ou aplicações financeiras em nome de SILVIO RAMAO GIMENEZ BENITES - CPF: 459.070.561-34, devendo realizar-se a constrição de ativos financeiros até o limite de valor indicado pela exequente, ou seja R$ 71.331,08 (setenta e um mil, trezentos e trinta e três reais e oito centavos), suficientes à garantia desta execução, tornando-os indisponíveis. Na hipótese de ocorrer efetivamente o bloqueio, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído nos autos, ou, caso não o tenha, de forma pessoal, para apresentar a defesa no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Rejeitada ou não apresentada a manifestação no prazo fixado, com fulcro no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, desde já converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e, em consequência, determino a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada ao presente feito, caso tal providência não tenha sido adotada, o que deverá ser certificado. Ressalve-se, todavia, que bloqueios de valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) serão liberados em virtude do custo-benefício de operacionalização da transferência (expedição/envio de ofício, expedição de mandado/carta de intimação da parte executada), bem assim para que se evite a abertura de prazo para oposição de embargos com penhora de valor ínfimo. Por fim, intime-se a parte exequente, se tendo restado negativo a restrição judicial online, para apresentar outros bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 16:02
Outras Decisões
02/10/2025, 16:02
Documento
01/10/2025, 17:42
Documento
29/09/2025, 13:17
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 16:02
Publicação
15/07/2025, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000041-94.2010.8.11.0046 POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT5308-O, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT12560-O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT15445-O, VITORIA NASCIMENTO MOLINA - MT24570-A e ROSANGELA DA ROSA CORREA - MT16308-A POLO PASSIVO: SILVIO RAMAO GIMENEZ BENITES
DECISÃO
Vistos. INTIME-SE a parte exequente, para o fim de recolher a taxa relativa ao cumprimento de sentença constante na tabela B item 03, bem como item 04 relativa à pesquisa via BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, nos termos da Lei Estadual n.º 11.077/2020, no prazo de 15 (quinze) dias, o que deverá ser certificado. Após, autos conclusos para análise do pleito exequente. Às providências. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 17:07
Outras Decisões
11/07/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 07:35
Decurso de Prazo
10/07/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 08:22
Decurso de Prazo
09/07/2025, 03:34
Publicação
02/07/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Dados do
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000041-94.2010.8.11.0046.
Autora: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Parte Ré:
EXECUTADO: SILVIO RAMAO GIMENEZ BENITES Ante o retorno dos autos da 2ª Instância, IMPULSIONO os autos para intimar a(s) parte(s), por intermédio do(a,s) advogado(a,s) constituído(a,s) e DJEN, para requererem o que for de direito para o devido prosseguimento da execução, no prazo de CINCO (5) dias. COMODORO/MT, 30 de junho de 2025. assinada digitalmente WILIAN CHARLY OLIVEIRA Servidor de Secretaria
; Valor causa: R$ R$ 11.168,39; Tipo: Cível; Espécie: [Nota Promissória]; - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. [Nota Promissória] Parte
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 14:11
Ato ordinatório
30/06/2025, 14:10
Reativação
30/06/2025, 14:07
Devolvidos os autos
27/06/2025, 10:40
Documento
27/06/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000041-94.2010.8.11.0046 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), ROSANGELA DA ROSA CORREA - CPF: 519.812.380-34 (ADVOGADO), ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: 998.649.241-68 (ADVOGADO), MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - CPF: 322.686.881-00 (ADVOGADO), MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: 019.804.741-09 (ADVOGADO), VITORIA NASCIMENTO MOLINA - CPF: 019.557.981-09 (ADVOGADO), SILVIO RAMAO GIMENEZ BENITES - CPF: 459.070.561-34 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE(S): BANCO BRADESCO S.A. APELADO(S): SILVIO RAMAO GIMENEZ BENITES EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL INEXISTENTE. VIOLAÇÃO AO § 1º DO ART. 485 DO CPC.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame Recurso de apelação cível interposto contra sentença que extinguiu o feito executivo, sem resolução de mérito, por abandono da causa e ausência de pressuposto processual, com base no art. 485, III, do CPC, em razão da suposta inércia do exequente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da extinção do processo por abandono da causa, notadamente quanto à exigência de intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal, conforme previsto no §1º do art. 485 do CPC. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a intimação pessoal do autor para suprir a omissão, o que não restou comprovado nos autos 4. O descumprimento do dever legal de intimação pessoal inviabiliza a extinção do feito por abandono, por ausência de pressuposto formal indispensável. 5. Não se trata de hipótese de reconhecimento automático de desídia processual, uma vez que a autora, ainda que tardiamente, requereu a habilitação de nova patrona, circunstância que evidencia o interesse na continuidade da demanda. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de viabilizar o prosseguimento regular da execução. Tese de julgamento: “A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Ausente tal diligência, impõe-se a anulação da sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, III e §1º; 274, p.u.; 77, V. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Ap Cív. nº 1010024-78.2023.8.11.0003, Rel. Des. Nilza M. P. de Carvalho, j. 18.06.2024; TJMT, Ap Cív. nº 0016098-75.2017.8.11.0004, Rel. Des. Antonia S. Gonçalves, j. 03.07.2024. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA Egrégia Câmara
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Comodoro/MT, que, nos autos da ação de Execução por Título Executivo Extrajudicial nº 0000041-94.2010.8.11.0046, ajuizada em desfavor de SILVIO RAMAO GIMENEZ BENITES, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão de reconhecimento de abandono da causa, nos seguintes termos: “Sendo assim, não há como o judiciário socorrer e substituir a parte inerte, sob pena de ferir de morte cânones o Processo Civil, como o desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios.” O Apelante, em suas razões recursais (ID 283684353), alega que, antes da prolação da sentença, protocolizou petição nos autos constituindo nova procuradora, requerendo, por conseguinte, o seu cadastramento e o descadastramento dos antigos patronos. Todavia, sustenta que referido pleito não foi apreciado pelo juízo a quo. Aduz, ainda, a ausência de intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, como requisito indispensável para a extinção do feito por abandono da causa. Argumenta, por fim, ser incabível a extinção do processo por abandono sem que haja requerimento expresso da parte ré, devidamente citada nos autos. Sem contrarrazões. Dispensado o Parecer Ministerial em razão da matéria e por inexistir hipótese de intervenção do referido Órgão. Recurso tempestivo, conforme certidão de ID 283684356 e preparo recursal pago, nos termos da certidão de ID. 285236863. É o relatório. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator V O T O R E L A T O R APELANTE(S): BANCO BRADESCO S.A. APELADO(S): SILVIO RAMAO GIMENEZ BENITES VOTO Egrégia Câmara: Inicialmente, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Reitero que se trata de recurso de Apelação, tirado contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Comodoro/MT, que, nos autos da ação de Execução por Título Executivo Extrajudicial, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por abandono de causa e por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, II e III, do Código de Processo Civil. O Apelante, em suas razões recursais (ID 283684353), alega que, antes da prolação da sentença, protocolizou petição nos autos constituindo nova procuradora, requerendo, por conseguinte, o seu cadastramento e o descadastramento dos antigos patronos. Todavia, sustenta que referido pleito não foi apreciado pelo juízo a quo. Aduz, ainda, a ausência de intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, como requisito indispensável para a extinção do feito por abandono da causa. Argumenta, por fim, ser incabível a extinção do processo por abandono sem que haja requerimento expresso da parte ré, devidamente citada nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi devidamente digitalizado, tendo sido a parte autora intimada para se manifestar (ID 283683889), o que, contudo, não ocorreu. Diante da inércia, foi proferido despacho determinando a intimação pessoal da autora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 283683891). Na sequência, foi expedida nova intimação para que a autora promovesse o regular andamento do feito, permanecendo, novamente, inerte, conforme se depreende do ID 283683895. Somente após transcorrido lapso temporal de quase quatro meses, a parte autora apresentou petição de habilitação, requerendo o seu cadastramento como nova patrona e o consequente descadastramento dos antigos procuradores. Entretanto, tal circunstância ensejou a extinto do processo, sem resolução de mérito, por abandono de causa e por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Assim, ao revisitar os autos, entendo que o pleito merece acolhimento. Para que se determine a extinção do processo com fundamento no inciso III do artigo 485 (abandono da causa por mais de trinta dias), o Código de Processo Civil estabelece no §1º do art. 485 a necessidade de intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Confira-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Destarte o comando legal disciplinado no §1º do art. 485 do CPC, não foi corretamente cumprido. Isso porque, após análise dos autos, não há confirmação de que fora efetuada a intimação pessoal positiva da parte autora para dar prosseguimento ao feito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ABANDONO DA CAUSA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INCISO III, ART. 485 DO CPC- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - NECESSIDADE -EXIGÊNCIA DO § 1º, ART. 485DO CPC - SENTENÇA ANULADA - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. O entendimento esposado pela Magistrada sentenciante se escora na desídia do apelante, que deixou de atender determinação judicial de manifestar em prosseguimento ao feito, hipótese que se amolda nos casos de extinção por abandono de causa, por deixar o autor de promover os atos que lhe competem, conforme prescreve o art. 485, inciso III, do CPC. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa, só pode ser decretada se houver a intimação da parte autora pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, conforme preceitua o §1º, do art. 485, do CPC, de modo que, inexistindo nos autos demonstração de tais atos, a sentença deve ser anulada. (N.U 1010024-78.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/06/2024, Publicado no DJE 20/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXTINÇÃO POR ABANDONO – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – AR RETORNOU COM INFORMAÇÃO DE “ENDEREÇO INEXISTENTE” – DESÍDIA NA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO –MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. A extinção do processo, por abandono da causa, depende da intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, na forma do art. 485, §1º, do CPC. Considerando que a intimação pessoal da autora foi inviabilizada em face do endereço indicado na exordial ser inexistente, reputa-se válido tal ato. Inteligência do artigo 77, inciso V c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC. (N.U 0016098-75.2017.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/07/2024, Publicado no DJE 06/07/2024) CONCLUSÃO Dessa forma, constatado que não houve intimação pessoal prévia para regularizar os atos processuais, nos termos do que prescreve o art. 485, §1ºº do CPC, não há que se falar em abandono da causa. Com essas considerações, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida e determino o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação. Deixo de fixar honorários diante da anulação da sentença. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 27/05/2025
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000041-94.2010.8.11.0046 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), ROSANGELA DA ROSA CORREA - CPF: 519.812.380-34 (ADVOGADO), ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: 998.649.241-68 (ADVOGADO), MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - CPF: 322.686.881-00 (ADVOGADO), MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: 019.804.741-09 (ADVOGADO), VITORIA NASCIMENTO MOLINA - CPF: 019.557.981-09 (ADVOGADO), SILVIO RAMAO GIMENEZ BENITES - CPF: 459.070.561-34 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE(S): BANCO BRADESCO S.A. APELADO(S): SILVIO RAMAO GIMENEZ BENITES EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL INEXISTENTE. VIOLAÇÃO AO § 1º DO ART. 485 DO CPC.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame Recurso de apelação cível interposto contra sentença que extinguiu o feito executivo, sem resolução de mérito, por abandono da causa e ausência de pressuposto processual, com base no art. 485, III, do CPC, em razão da suposta inércia do exequente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da extinção do processo por abandono da causa, notadamente quanto à exigência de intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal, conforme previsto no §1º do art. 485 do CPC. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a intimação pessoal do autor para suprir a omissão, o que não restou comprovado nos autos 4. O descumprimento do dever legal de intimação pessoal inviabiliza a extinção do feito por abandono, por ausência de pressuposto formal indispensável. 5. Não se trata de hipótese de reconhecimento automático de desídia processual, uma vez que a autora, ainda que tardiamente, requereu a habilitação de nova patrona, circunstância que evidencia o interesse na continuidade da demanda. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de viabilizar o prosseguimento regular da execução. Tese de julgamento: “A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Ausente tal diligência, impõe-se a anulação da sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, III e §1º; 274, p.u.; 77, V. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Ap Cív. nº 1010024-78.2023.8.11.0003, Rel. Des. Nilza M. P. de Carvalho, j. 18.06.2024; TJMT, Ap Cív. nº 0016098-75.2017.8.11.0004, Rel. Des. Antonia S. Gonçalves, j. 03.07.2024. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA Egrégia Câmara
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Comodoro/MT, que, nos autos da ação de Execução por Título Executivo Extrajudicial nº 0000041-94.2010.8.11.0046, ajuizada em desfavor de SILVIO RAMAO GIMENEZ BENITES, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão de reconhecimento de abandono da causa, nos seguintes termos: “Sendo assim, não há como o judiciário socorrer e substituir a parte inerte, sob pena de ferir de morte cânones o Processo Civil, como o desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios.” O Apelante, em suas razões recursais (ID 283684353), alega que, antes da prolação da sentença, protocolizou petição nos autos constituindo nova procuradora, requerendo, por conseguinte, o seu cadastramento e o descadastramento dos antigos patronos. Todavia, sustenta que referido pleito não foi apreciado pelo juízo a quo. Aduz, ainda, a ausência de intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, como requisito indispensável para a extinção do feito por abandono da causa. Argumenta, por fim, ser incabível a extinção do processo por abandono sem que haja requerimento expresso da parte ré, devidamente citada nos autos. Sem contrarrazões. Dispensado o Parecer Ministerial em razão da matéria e por inexistir hipótese de intervenção do referido Órgão. Recurso tempestivo, conforme certidão de ID 283684356 e preparo recursal pago, nos termos da certidão de ID. 285236863. É o relatório. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator V O T O R E L A T O R APELANTE(S): BANCO BRADESCO S.A. APELADO(S): SILVIO RAMAO GIMENEZ BENITES VOTO Egrégia Câmara: Inicialmente, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Reitero que se trata de recurso de Apelação, tirado contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Comodoro/MT, que, nos autos da ação de Execução por Título Executivo Extrajudicial, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por abandono de causa e por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, II e III, do Código de Processo Civil. O Apelante, em suas razões recursais (ID 283684353), alega que, antes da prolação da sentença, protocolizou petição nos autos constituindo nova procuradora, requerendo, por conseguinte, o seu cadastramento e o descadastramento dos antigos patronos. Todavia, sustenta que referido pleito não foi apreciado pelo juízo a quo. Aduz, ainda, a ausência de intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, como requisito indispensável para a extinção do feito por abandono da causa. Argumenta, por fim, ser incabível a extinção do processo por abandono sem que haja requerimento expresso da parte ré, devidamente citada nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi devidamente digitalizado, tendo sido a parte autora intimada para se manifestar (ID 283683889), o que, contudo, não ocorreu. Diante da inércia, foi proferido despacho determinando a intimação pessoal da autora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 283683891). Na sequência, foi expedida nova intimação para que a autora promovesse o regular andamento do feito, permanecendo, novamente, inerte, conforme se depreende do ID 283683895. Somente após transcorrido lapso temporal de quase quatro meses, a parte autora apresentou petição de habilitação, requerendo o seu cadastramento como nova patrona e o consequente descadastramento dos antigos procuradores. Entretanto, tal circunstância ensejou a extinto do processo, sem resolução de mérito, por abandono de causa e por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Assim, ao revisitar os autos, entendo que o pleito merece acolhimento. Para que se determine a extinção do processo com fundamento no inciso III do artigo 485 (abandono da causa por mais de trinta dias), o Código de Processo Civil estabelece no §1º do art. 485 a necessidade de intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Confira-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Destarte o comando legal disciplinado no §1º do art. 485 do CPC, não foi corretamente cumprido. Isso porque, após análise dos autos, não há confirmação de que fora efetuada a intimação pessoal positiva da parte autora para dar prosseguimento ao feito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ABANDONO DA CAUSA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INCISO III, ART. 485 DO CPC- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - NECESSIDADE -EXIGÊNCIA DO § 1º, ART. 485DO CPC - SENTENÇA ANULADA - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. O entendimento esposado pela Magistrada sentenciante se escora na desídia do apelante, que deixou de atender determinação judicial de manifestar em prosseguimento ao feito, hipótese que se amolda nos casos de extinção por abandono de causa, por deixar o autor de promover os atos que lhe competem, conforme prescreve o art. 485, inciso III, do CPC. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa, só pode ser decretada se houver a intimação da parte autora pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, conforme preceitua o §1º, do art. 485, do CPC, de modo que, inexistindo nos autos demonstração de tais atos, a sentença deve ser anulada. (N.U 1010024-78.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/06/2024, Publicado no DJE 20/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXTINÇÃO POR ABANDONO – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – AR RETORNOU COM INFORMAÇÃO DE “ENDEREÇO INEXISTENTE” – DESÍDIA NA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO –MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. A extinção do processo, por abandono da causa, depende da intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, na forma do art. 485, §1º, do CPC. Considerando que a intimação pessoal da autora foi inviabilizada em face do endereço indicado na exordial ser inexistente, reputa-se válido tal ato. Inteligência do artigo 77, inciso V c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC. (N.U 0016098-75.2017.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/07/2024, Publicado no DJE 06/07/2024) CONCLUSÃO Dessa forma, constatado que não houve intimação pessoal prévia para regularizar os atos processuais, nos termos do que prescreve o art. 485, §1ºº do CPC, não há que se falar em abandono da causa. Com essas considerações, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida e determino o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação. Deixo de fixar honorários diante da anulação da sentença. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 27/05/2025
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - Quinta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária no período de 27 a 29 de maio de 2025, com início às 8h, no Plenário Virtual. Orientações: Retirada do Plenário Virtual: peticionar nos autos com antecedência de 48h do início da sessão. Sustentação Oral: Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para sessão síncrona, independentemente da publicação de nova pauta no DJEN. A inscrição para a sustentação oral deverá ser realizada EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta ClickJud. Envio de memoriais: Exclusivamente por meio da ferramenta ClickJud. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral será realizada de forma presencial ou por videoconferência, seguindo a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas. Link para sustentação oral: Clique aqui Contato: WhatsApp: (65) 3617-3501 E-mail: [email protected] Regulamentação: Portaria 283/2020 - Autoriza a realização de sessão de julgamento por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Estado de Mato Grosso Portaria 298/2020 - Institui e regulamenta o Plenário Virtual no Tribunal de Justiça de Mato Grosso e dá outras providências.
16/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 12:20
Ato ordinatório
30/04/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 08:12
Publicação
10/04/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000041-94.2010.8.11.0046 POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT5308-O, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT12560-O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT15445-O, VITORIA NASCIMENTO MOLINA - MT24570-A e ROSANGELA DA ROSA CORREA - MT16308-A POLO PASSIVO: SILVIO RAMAO GIMENEZ BENITES
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta que houve erro material na decisão, uma vez que a intimação da parte não foi realizada de forma pessoal, conforme o § 1º do art. 485 do CPC. No entanto, ao analisar os autos, constato que a parte embargante foi devidamente intimada acerca da necessidade de manifestação para o prosseguimento do feito, conforme o teor da intimação constante do ID nº 170983170. No momento em que a embargante foi intimada a se manifestar, teve ciência do prazo e das consequências de sua inércia, tendo sido intimada de forma regular. O simples fato de, posteriormente, ter apresentado nova procuração não exime a parte da responsabilidade de impulsionar o processo. Ademais, o § 1º do art. 485 do CPC, que exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta de manifestação no prazo, se refere a hipóteses em que a parte não tenha sido devidamente intimada de forma regular. No caso em tela, a embargante já havia sido intimada da decisão que determinou o prosseguimento do feito sob pena de extinção, e, ainda assim, manteve-se inerte, mesmo após a constituição de nova procuradora, conforme os autos. Portanto, não há erro material a ser corrigido, pois a intimação realizada foi adequada, e a extinção do feito ocorreu em razão da inércia da parte, que não atentou para as intimações e não tomou as providências necessárias para o andamento regular do processo. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a sentença proferida em seus termos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 18:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 18:11
Decurso de Prazo
29/03/2025, 02:08
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 10:32
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2025, 08:27
Publicação
07/03/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000041-94.2010.8.11.0046 POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT5308-O, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT12560-O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT15445-O, VITORIA NASCIMENTO MOLINA - MT24570-A e ROSANGELA DA ROSA CORREA - MT16308-A POLO PASSIVO: SILVIO RAMAO GIMENEZ BENITES
SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Cuida-se de ação de execução de título de credito proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de SILVIO RAMÃO GIMENEZ BENITES, ambos devidamente qualificados. Ocorre que a parte autor foi intimada para impulsionar o feito e mantive inerte. Fundamento e decido. É sabido que este Juízo não poderá ficar à mercê da vontade das partes, vez que, se isto ocorresse, não haveria atenção aos princípios do devido processo legal e da celeridade processual, fazendo com que este instrumento atinja o seu fim específico. Nessa senda, tendo por norte evitar que o processo perdure ad eternum, foi determinado que a exequente manifesta-se nos autos, com o objetivo de prosseguimento regular do feito. No entanto, manteve inerte. Sendo assim, não há como o judiciário socorrer e substituir a parte inerte, sob pena de ferir de morte cânones o Processo Civil, como o desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios. Às comunicações de praxe. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publica-se. Intima-se. Cumpra-se. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 14:41
Expedida/certificada
05/03/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 14:41
Conclusão (para julgamento)
05/02/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:28
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:14
Publicação
03/10/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte exequente intimada para dar o devido impulsionamento do feito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, III, CPC.
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento
01/10/2024, 18:33
Decurso de Prazo
19/12/2023, 04:18
Publicação
11/12/2023, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COMODORO 2ª VARA DE COMODORO RUA PARÁ, SN, TELEFONE: (65) 3283-1623, TERTULIA, COMODORO - MT - CEP: 78310-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO Oficial de Justiça: ZONA XXX Diligência: ID. XXX EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA JUNIOR PROCESSO n. 0000041-94.2010.8.11.0046 Valor da causa: R$ 11.168,39 ESPÉCIE: [Nota Promissória]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Vila Yara, S/N, NÚCLEO, CIDADE DE DEUS, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: Nome: SILVIO RAMAO GIMENEZ BENITES Endereço:, COMODORO - MT - CEP: 78310-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485 da Lei 13.105/2015, conforme despacho, e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. COMPLEMENTO: 1. Nos termos do art 485, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA:1. Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 3. Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias. COMODORO, 22 de setembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento
06/12/2023, 15:34
Decurso de Prazo
28/09/2022, 19:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/09/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 16:23
Mandado
22/09/2022, 15:25
Expedição de documento
22/09/2022, 14:47
Publicação
20/09/2022, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
DESPACHO
Processo: 0000041-94.2010.8.11.0046..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SILVIO RAMAO GIMENEZ BENITES
Vistos. Intime-se a parte exequente, pessoalmente, para o fim de dar o devido impulsionamento do feito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, III, CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos. Cumpra-se. Comodoro-MT, data constante da certificação digital. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito