Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 0000996-87.2002.8.11.0020.
Intimação - DECISÃO A promessa de compra de imóvel nos autos em que houve penhora é insuficiente para obstar/interromper/suspender o prazo prescricional intercorrente neste feito. Deste modo, indefiro o pedido de ID 212123875 e determino que o feito permaneça suspenso/arquivado provisoriamente até efetivo pagamento de crédito penhorado em autos autônomos, indicação de outros bens à penhora ou configuração da prescrição intercorrente, o que ocorrer primeiro. Às providências. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito Rua Onildo Taveira, n. 143, Bairro Vila Aeroporto - Alto Araguaia/MT - CEP: 78.780-000 - Telefone: 66 3481-1244
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 0000996-87.2002.8.11.0020.
Intimação - DECISÃO A promessa de compra de imóvel nos autos em que houve penhora é insuficiente para obstar/interromper/suspender o prazo prescricional intercorrente neste feito. Deste modo, indefiro o pedido de ID 212123875 e determino que o feito permaneça suspenso/arquivado provisoriamente até efetivo pagamento de crédito penhorado em autos autônomos, indicação de outros bens à penhora ou configuração da prescrição intercorrente, o que ocorrer primeiro. Às providências. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito Rua Onildo Taveira, n. 143, Bairro Vila Aeroporto - Alto Araguaia/MT - CEP: 78.780-000 - Telefone: 66 3481-1244
21/10/2025, 00:00
Provisório
20/10/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:59
Execução frustrada
20/10/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 12:57
Desarquivamento
20/10/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 12:54
Decurso de Prazo
13/07/2024, 02:16
Publicação
05/07/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 0000996-87.2002.8.11.0020..
DEFIRO o pedido retro e determino que os autos retornem ao arquivo provisório, com baixas nas estatísticas, até manifestação da parte interessada ou ocorrência de prescrição, observada as determinações da decisão de ID 153657391. Às providências. Alto Araguaia/MT, data registrada pelo sistema. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
04/07/2024, 00:00
Provisório
03/07/2024, 14:13
Expedição de documento
03/07/2024, 14:11
Execução frustrada
03/07/2024, 14:11
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 13:39
Publicação
19/06/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista o decurso de prazo, certifico que serve a presente a fim de INTIMAR a parte autora para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento
17/06/2024, 13:01
Ato ordinatório
17/06/2024, 12:59
Decurso de Prazo
08/06/2024, 01:40
Publicação
29/05/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007-CGJ e do Art. 203, § 4º, do CPC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o (a) advogado (a) da parte requerente para providenciar o pagamento da diligência do oficial de justiça, para cumprimento do mandado de penhora no rosto dos autos, conforme provimento nº 07/2017, CGJ, por depósito junto à central de processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o link: https://depositosjudiciais.tjmt.jus.br/, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo, para cumprimento do mandado.
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento
27/05/2024, 15:08
Outras Decisões
16/05/2024, 17:10
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 09:51
Publicação
02/05/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 0000996-87.2002.8.11.0020..
INDEFIRO o pedido retro, na medida em que o credor não demonstrou a união conjugal entre o devedor e a terceira indicada. Assim, faculto ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicação objetiva dos termos da execução, sob pena de suspensão, nos moldes anteriormente delineados. Às providências. Alto Araguaia/MT, data registrada pelo sistema DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento
30/04/2024, 19:01
Outras Decisões
30/04/2024, 19:01
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 12:31
Publicação
29/04/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 0000996-87.2002.8.11.0020..
Diante da inércia da credora, determino a suspensão do processo pelo prazo máximo de um ano, nos moldes do art. 921, III, do Código de Processo Civil, ressaltando a possibilidade do processo retornar ao seu curso a qualquer momento antes da prescrição. Assinalo que, ultrapassado o lapso temporal acima sem manifestação, deverá ser procedida a remessa do feito ao arquivo provisório. Transcorridos 05 (cinco) anos do arquivamento, desarquive-se e intime-se a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias, quanto à prescrição intercorrente. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Alto Araguaia/MT, data registrada pelo sistema. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento
25/04/2024, 12:33
Por decisão judicial
25/04/2024, 12:33
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 12:39
Ato ordinatório
24/04/2024, 12:38
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:16
Publicação
01/04/2024, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 0000996-87.2002.8.11.0020..
O art. 854 do Código de Processo Civil possibilita a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, como se vê: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. Assim sendo, nos termos dos artigos 835, I, e 854 ambos do NCPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, a fim de determinar o bloqueio nas contas bancárias da parte executada, utilizando-se, para tanto, do sistema SISBAJUD até o valor da execução. Resultando frustrado o bloqueio supra, determino a realização de constrição de veículos que eventualmente estejam em nome da parte executada, através do Sistema RENAJUD. Em caso de penhora positiva, determino a intimação da parte executada para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias. Ao mesmo tempo, determino a efetivação de pesquisa junto ao INFOJUD, para que seja anexada aos autos a última declaração de imposto de renda da parte executada. Com a juntada dos referidos documentos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e requerer o que for de direito. Às providências. Alto Araguaia/MT, data registrada pelo sistema. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 0000996-87.2002.8.11.0020..
O art. 854 do Código de Processo Civil possibilita a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, como se vê: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. Assim sendo, nos termos dos artigos 835, I, e 854 ambos do NCPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, a fim de determinar o bloqueio nas contas bancárias da parte executada, utilizando-se, para tanto, do sistema SISBAJUD até o valor da execução. Resultando frustrado o bloqueio supra, determino a realização de constrição de veículos que eventualmente estejam em nome da parte executada, através do Sistema RENAJUD. Em caso de penhora positiva, determino a intimação da parte executada para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias. Ao mesmo tempo, determino a efetivação de pesquisa junto ao INFOJUD, para que seja anexada aos autos a última declaração de imposto de renda da parte executada. Com a juntada dos referidos documentos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e requerer o que for de direito. Às providências. Alto Araguaia/MT, data registrada pelo sistema. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento
27/03/2024, 12:40
Documento
27/03/2024, 09:22
Documento
22/03/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 13:00
Decurso de Prazo
15/03/2024, 02:20
Decurso de Prazo
15/03/2024, 02:20
Decurso de Prazo
15/03/2024, 02:20
Decurso de Prazo
15/03/2024, 02:20
Publicação
25/02/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2024, 03:19
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 0000996-87.2002.8.11.0020..
Em proêmio, elucida-se que foi procedida, nesta oportunidade, a retificação do polo passivo da demanda, fazendo-se constar tão somente Celso Roberto Bertechini e seus respectivos procuradores. Nesse viés, considerando que o executado possui patronos constituídos, a intimação quanto aos termos dos cumprimento de sentença se efetiva mediante publicação no DJe, consoante preconiza o art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido retro para expedição de carta registrada ao devedor. Assim, considerando a intimação a inércia do executado, manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Alto Araguaia/MT, data registrada pelo sistema. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 0000996-87.2002.8.11.0020..
Em proêmio, elucida-se que foi procedida, nesta oportunidade, a retificação do polo passivo da demanda, fazendo-se constar tão somente Celso Roberto Bertechini e seus respectivos procuradores. Nesse viés, considerando que o executado possui patronos constituídos, a intimação quanto aos termos dos cumprimento de sentença se efetiva mediante publicação no DJe, consoante preconiza o art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido retro para expedição de carta registrada ao devedor. Assim, considerando a intimação a inércia do executado, manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Alto Araguaia/MT, data registrada pelo sistema. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento
20/02/2024, 17:32
Outras Decisões
20/02/2024, 17:32
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 09:51
Ato ordinatório
01/02/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 18:06
Publicação
11/12/2023, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação -,Certifico que serve a presente a fim de INTIMAR a parte AUTORA acerca do recolhimento de custas do Oficial de Justiça para cumprimento do Item 04 da Decisão I.D. 93960705.
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento
06/12/2023, 16:00
Ato ordinatório
06/12/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 16:11
Ato ordinatório
26/06/2023, 01:09
Decurso de Prazo
31/05/2023, 06:35
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 16:15
Publicação
23/05/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007-CGJ e do Art. 203, § 4º, do CPC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar parte credora para trazer aos autos, planilha de cálculo devidamente atualizada, acrescendo a multa legal de 10% (dez por cento).
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento
19/05/2023, 12:11
Decurso de Prazo
16/05/2023, 13:01
Decurso de Prazo
16/05/2023, 13:01
Decurso de Prazo
16/05/2023, 13:01
Decurso de Prazo
16/05/2023, 13:01
Decurso de Prazo
16/05/2023, 13:01
Decurso de Prazo
16/05/2023, 13:01
Expedição de documento
27/04/2023, 13:47
Ato ordinatório
27/04/2023, 13:43
Decurso de Prazo
17/11/2022, 01:15
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 19:09
Publicação
21/10/2022, 21:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 21:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 0000996-87.2002.8.11.0020..
EXEQUENTE: CARLOS BORGES MARTINS, MARIA JOSE BORGES, VERA LUCIA BORGES LEONEL, DUCEIA APARECIDA BORGES, JOAO BATISTA LEONEL RECONVINTE: MERCEDES NANDES DA SILVA, JORGE CÂNDIDO BORGES
EXECUTADO: CELSO ROBERTO BERTECHINI, JOAO VALDEMAR BUENO, RENE TEIXEIRA OINTO JUNIOR
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1. INTIME-SE o(a) executado(a) pessoalmente e através de seu(sua) patrono(a) constituído(a) nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do mesmo, consoante disposto no art. 523, §1º, do CPC. 2. Se decorrido o prazo acima sem que haja notícia de pagamento, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte credora para trazer aos autos, planilha de cálculo devidamente atualizada, acrescendo a multa legal de 10% (dez por cento). 3. Em sendo efetuado pagamento parcial no prazo consignado, a multa prevista incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). 4. Não sendo efetuado tempestivamente o pagamento e, apresentada a planilha de cálculo atualizada, EXPEÇA-SE o necessário à penhora de bens da parte executada (art. 523, § 3º, CPC). 5. Havendo pedido de penhora online, façam-me os autos CONCLUSOS para as deliberações pertinentes. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Alto Araguaia, data da assinatura digital. MARINA CARLOS FRANÇA, Juíza de Direito
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento
14/10/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 15:57
Decurso de Prazo
29/09/2022, 09:22
Decurso de Prazo
29/09/2022, 09:22
Decurso de Prazo
29/09/2022, 09:22
Decurso de Prazo
10/09/2022, 09:03
Decurso de Prazo
10/09/2022, 09:02
Decurso de Prazo
10/09/2022, 09:02
Decurso de Prazo
10/09/2022, 09:01
Decurso de Prazo
10/09/2022, 09:01
Decurso de Prazo
10/09/2022, 09:01
Decurso de Prazo
10/09/2022, 09:01
Publicação
06/09/2022, 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 0000996-87.2002.8.11.0020..
EXEQUENTE: CARLOS BORGES MARTINS, MARIA JOSE BORGES, VERA LUCIA BORGES LEONEL, DUCEIA APARECIDA BORGES, JOAO BATISTA LEONEL RECONVINTE: MERCEDES NANDES DA SILVA, JORGE CÂNDIDO BORGES
EXECUTADO: CELSO ROBERTO BERTECHINI, JOAO VALDEMAR BUENO, RENE TEIXEIRA OINTO JUNIOR
Vistos. 1. INTIME-SE o(a) executado(a) pessoalmente e através de seu(sua) patrono(a) constituído(a) nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do mesmo, consoante disposto no art. 523, §1º, do CPC. 2. Se decorrido o prazo acima sem que haja notícia de pagamento, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte credora para trazer aos autos, planilha de cálculo devidamente atualizada, acrescendo a multa legal de 10% (dez por cento). 3. Em sendo efetuado pagamento parcial no prazo consignado, a multa prevista incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). 4. Não sendo efetuado tempestivamente o pagamento e, apresentada a planilha de cálculo atualizada, EXPEÇA-SE o necessário à penhora de bens da parte executada (art. 523, § 3º, CPC). 5. Havendo pedido de penhora online, façam-me os autos CONCLUSOS para as deliberações pertinentes. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Alto Araguaia, data da assinatura digital. MARINA CARLOS FRANÇA, Juíza de Direito
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento
02/09/2022, 11:13
Expedição de documento
02/09/2022, 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
02/09/2022, 11:13
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 13:31
Ato ordinatório
26/08/2022, 08:56
Ato ordinatório
26/08/2022, 08:55
Evolução da Classe Processual
26/08/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 08:24
Publicação
18/08/2022, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Cópia integral dos autos
17/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuição de Processos Digitalizados - Certifico que o processo n. 0000996-87.2002.8.11.0020 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), em trâmite na 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA, até então tramitando em meio físico, híbrido ou eletrônico no sistema Apolo, foi digitalizado e migrado ao Sistema PJe, por força das disposições contidas na Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020, razão pela qual todas as movimentações processuais ocorrerão neste sistema.