Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 0002671-58.2012.8.11.0045..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ROSELI CLARO DE MORAIS DE SOUZA, EDIVALDO CARLOS DE SOUZA
exequente: 2019-2025 • Citação por edital: 2025 • Nomeação de curador especial: 2025 A questão central reside na análise da ocorrência da prescrição intercorrente em razão da ausência de citação válida dos executados. Conforme o art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data de propositura da ação, desde que o autor adote, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. Analisando detidamente o histórico processual, verifica-se que o exequente, embora tenha demonstrado diligência no período inicial (2012-2018), realizando múltiplas tentativas de citação, buscas em diversos endereços, utilização do sistema INFOJUD e expedição de carta precatória, permaneceu inerte por aproximadamente 6 (seis) anos, entre 2019 e 2025. Este longo período de inatividade caracteriza desídia do exequente, não sendo imputável exclusivamente aos mecanismos do Judiciário a demora na citação dos executados. Ressalta-se que, durante o período de 2019 a 2025, o exequente não promoveu diligências efetivas para impulsionar o feito, limitando-se a uma única tentativa de citação por correio em 2019, permanecendo posteriormente inerte até a citação por edital em 2025. Assim, não perfectibilizada a citação dos executados no prazo legal, por demora não imputável exclusivamente aos mecanismos do Judiciário, mas sim à inércia do próprio exequente, o despacho que a ordena resta desprovido de eficácia interruptiva (art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC), de maneira que a prescrição da pretensão executória se consumou em 10/11/2017. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA DO CREDOR. PRAZO TRIENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por banco contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário celebrada em 2010, sem citação válida dos executados após mais de 13 anos de tramitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão executória diante da ausência de citação válida no prazo legal; (ii) estabelecer se a demora na citação pode ser atribuída ao mecanismo da justiça, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de três anos, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação exige que o autor promova os atos necessários à efetivação da citação no prazo legal, conforme art. 202, I, do Código Civil e art. 240, §1º, do CPC. A ausência de citação válida por período superior ao prazo prescricional impede o efeito interruptivo do despacho inicial, conduzindo à consumação da prescrição da pretensão executória. Não se aplica a Súmula 106 do STJ quando a demora na citação não decorre de falha do aparato judicial, mas da incapacidade do credor de localizar o devedor, mesmo após longo lapso temporal. A tramitação processual não revela morosidade imputável ao Judiciário, evidenciando que a não efetivação da citação decorre de insuficiência das diligências do exequente. A ausência de fixação de honorários advocatícios na sentença impede a majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação depende da efetiva promoção da citação pelo autor no prazo legal. A ausência de citação válida por período superior ao prazo prescricional configura prescrição da pretensão executória. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora na citação não é atribuível ao mecanismo da justiça. Não cabe majoração de honorários recursais quando inexistente condenação anterior. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, I, e art. 206, §3º, VIII; CPC, art. 240, §1º, e art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1992331/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; TJMT, N.U 1030038-24.2025.8.11.0000, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, j. 31.03.2026.” (TJMT - N.U 0017652-07.2012.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/04/2026, Publicado no DJE 28/04/2026) Não se aplica, portanto, a Súmula 106 do STJ, que pressupõe a ausência de culpa do autor pela demora na citação, o que não se verifica no caso concreto em razão do período de desídia comprovado.
VISTOS.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de EDIVALDO CARLOS DE SOUZA e ROSELI CLARO DE MORAIS DE SOUZA, fundamentada em Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal nº 204.483.642, celebrada em 31/10/2011, com vencimento da última parcela em 10/11/2014, no valor de R$ 28.269,82, distribuída em 28/06/2012. A executada ROSELI CLARO DE MORAIS DE SOUZA, por meio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de curadora especial, apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Alega que, considerando o vencimento da última parcela em 10/11/2014 e o prazo prescricional trienal aplicável às Cédulas de Crédito Bancário, a prescrição se consumou em 10/11/2017, não tendo havido citação válida até a presente data. Argumenta que não se aplica a Súmula 106 do STJ em razão da desídia do exequente, que permaneceu inerte por longos períodos. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do direito à negativa geral. Instado a se manifestar, o exequente impugnou a exceção, sustentando que não houve prescrição da pretensão executória, pois sempre foi diligente na busca pela citação dos executados. Argumenta que a demora na citação é atribuível à morosidade do judiciário e não à sua inércia, sendo aplicável a Súmula 106 do STJ. Alega que realizou diversas diligências para localização dos devedores, incluindo buscas em sistemas oficiais e expedição de carta precatória. Posteriormente, o exequente requereu a suspensão do processo por ausência de bens dos executados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. No caso, tenho que a cobrança encontra-se fulminada pela prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ. Com efeito, o prazo prescricional da pretensão executiva embasada em Cédula de Crédito Bancário é trienal, tendo seu marco inicial na data de vencimento da última parcela da obrigação, no caso, em 10/11/2014. Marcos temporais: • A ação executiva foi distribuída em 28/06/2012 • Vencimento da última parcela: 10/11/2014 • Múltiplas tentativas de citação: 2012-2018 • Período de inércia do
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ocorrência da prescrição, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (art. 921, § 5º, CPC). Preclusa a via recursal e nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito