Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo n.º 0006549-91.2006.8.11.0015. Deveras, segundo a norma de regência, a viabilidade técnica dos embargos de declaração está condicionada a existência de erro material, de omissão, de obscuridade ou de contradição, de que padeça determinada decisão judicial ou sentença [art. 1022 do Código de Processo Civil]. A situação de omissão, que motiva a formulação dos embargos de declaração, constitui a total ausência de referência, no âmbito da decisão judicial, sobre ponto fundamental da lide (questões de direito relevantes para decisão de mérito) que o juiz deveria se pronunciar [art. 1022, inciso II do Código de Processo Civil]. Pois bem. Cotejando o manancial informativo encartado aos autos, deduz-se que, fruto de equívoco material, ocasionado pelo excesso de trabalho, fora prolatada decisão que deliberou por extinguir o feito pelo pagamento, sem a devida análise do pedido de expedição de ofício para baixa de constrição averbada na matrícula imobiliária do imóvel. Diante disto, passo ao exame do pedido. Tendo em vista que o feito foi extinto pelo pagamento, não há mais qualquer razão para se manter o registro da penhora na matrícula imobiliária n.º 13.259 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Ante o exposto, Acolho os embargos de declaração para o fim de Determinar que se expeça ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com o objetivo de requisitar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento da averbação da penhora na matrícula imobiliária n.º 13.259 (R-10-13.259). Declaro, outrossim, reaberto o prazo para apresentação de recurso [art. 1026 do Código de Processo Civil]. No mais, cumpra-se integralmente a decisão acostada ao ID n.º 190359487. Intimem-se. Sinop/MT, em 25 de março de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo n.º 0006549-91.2006.8.11.0015. Deveras, segundo a norma de regência, a viabilidade técnica dos embargos de declaração está condicionada a existência de erro material, de omissão, de obscuridade ou de contradição, de que padeça determinada decisão judicial ou sentença [art. 1022 do Código de Processo Civil]. A situação de omissão, que motiva a formulação dos embargos de declaração, constitui a total ausência de referência, no âmbito da decisão judicial, sobre ponto fundamental da lide (questões de direito relevantes para decisão de mérito) que o juiz deveria se pronunciar [art. 1022, inciso II do Código de Processo Civil]. Pois bem. Cotejando o manancial informativo encartado aos autos, deduz-se que, fruto de equívoco material, ocasionado pelo excesso de trabalho, fora prolatada decisão que deliberou por extinguir o feito pelo pagamento, sem a devida análise do pedido de expedição de ofício para baixa de constrição averbada na matrícula imobiliária do imóvel. Diante disto, passo ao exame do pedido. Tendo em vista que o feito foi extinto pelo pagamento, não há mais qualquer razão para se manter o registro da penhora na matrícula imobiliária n.º 13.259 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Ante o exposto, Acolho os embargos de declaração para o fim de Determinar que se expeça ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com o objetivo de requisitar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento da averbação da penhora na matrícula imobiliária n.º 13.259 (R-10-13.259). Declaro, outrossim, reaberto o prazo para apresentação de recurso [art. 1026 do Código de Processo Civil]. No mais, cumpra-se integralmente a decisão acostada ao ID n.º 190359487. Intimem-se. Sinop/MT, em 25 de março de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 15:18
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/03/2026, 15:18
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 14:34
Ato ordinatório
09/06/2025, 18:49
Decurso de Prazo
30/05/2025, 05:54
Publicação
22/05/2025, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR o Advogado do Executado, para que se manifeste acerca dos Embargos de Declaração apresentados pelo Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 18:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:55
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2025, 17:41
Publicação
15/04/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 0006549-91.2006.8.11.0015..
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL formulado por Vale Do Rio Verde Armazens Gerais LTDA em face de Clayton Marques Arantes, em que objetiva a satisfação da obrigação jurídica consubstanciada em título executivo judicial. O exequente informou o cumprimento voluntário da obrigação (evento n.º 182530212). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando o contingente probatório produzido no processo, mormente o teor da petição acostada aos autos no evento nº 182530212, verifica-se que o executado realizou o pagamento integral da obrigação jurídica. Portanto, diante desta moldura, dado a existência de prova de pagamento da dívida [art. 313 ‘usque’ art. 326, ambos do Código Civil], conclui-se que inexiste débito remanescente, de sorte que a extinção pelo cumprimento da obrigação é a medida que sobressai.
Ante o exposto, com lastro no conteúdo normativo do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, Declaro satisfeita a obrigação e, por conseguinte, Julgo Extinto o processo, com julgamento do mérito, devido a consumação do pagamento. Preclusa a decisão judicial, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 11 de abril de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 15:38
Provisório
11/04/2025, 15:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/04/2025, 15:38
Conclusão (para julgamento)
19/02/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 08:33
Publicação
11/02/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o executado para que se manifeste acerca do pedido de extinção da presente execução, juntado aos autos sob id. 182530212, no prazo de 5 (cinco) dias.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
01/02/2025, 10:58
Publicação
12/12/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 0006549-91.2006.8.11.0015..
Considerando-se que o prazo solicitado, para sobrestamento do processo, já se exauriu, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento no processo. Sinop/MT, em 10 de dezembro de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento
10/12/2024, 18:57
Mero expediente
10/12/2024, 18:57
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:08
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 19:26
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 11:05
Publicação
22/07/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo n.º 0006549-91.2006.8.11.0015. Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova andamento no feito, apresente memória de cálculo atualizada da dívida e indique bens, que compõem o acervo patrimonial do executado, passíveis de constrição judicial. Sinop/MT, em 18 de julho de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento
18/07/2024, 16:45
Mero expediente
18/07/2024, 16:45
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 16:30
Retificação de Classe Processual
21/02/2024, 16:29
Ato ordinatório
21/02/2024, 15:12
Decurso de Prazo
20/12/2023, 10:03
Decurso de Prazo
20/12/2023, 10:03
Decurso de Prazo
19/12/2023, 04:19
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 17:16
Decurso de Prazo
16/12/2023, 08:09
Decurso de Prazo
15/12/2023, 01:03
Publicação
11/12/2023, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o(a) Advogado(a) das partes, para que, no prazo de cinco (5) dias, se manifestem acerca do Auto de Avaliação, lavrado pelo Oficial de Justiça em id 136265130.
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento
06/12/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 07:56
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2023, 07:54
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 07:54
Ato ordinatório
05/12/2023, 19:40
Mandado
24/11/2023, 16:07
Expedição de documento
24/11/2023, 15:56
Ato ordinatório
12/07/2023, 18:18
Mandado
05/07/2023, 10:57
Expedição de documento
29/06/2023, 19:02
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 14:45
Publicação
22/06/2023, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 02:08
Ato ordinatório
21/06/2023, 13:06
Ato ordinatório
21/06/2023, 13:04
Decurso de Prazo
21/06/2023, 01:59
Decurso de Prazo
21/06/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o advogado do autor para que no prazo de cinco (05) dias, efetue o depósito da diligência do Oficial de Justiça, a fim de proceder o cumprimento do mandado de avaliação, no município de Santa Carmem, devendo para tanto recolher a guia através do site www.tjmt.jus.br – acessar Serviços – emissão de guia - diligência (1º grau) – adicionar o número do processo – cidade – bairro(acima mencionado) – selecionar o bairro e, em seguida clicar na opção simular guia e, após em gerar a guia, juntando a mesma aos autos para posterior expedição de mandado, em conformidade com o Provimento 7/2017 - CGJ.
21/06/2023, 00:00
Documento
20/06/2023, 19:19
Expedição de documento
20/06/2023, 15:37
Publicação
25/05/2023, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0006549-91.2006.8.11.0015..
Item I - Levando-se por linha de estima o lapso de tempo transcorrido entre a data da avaliação e o presente momento, o quê, certamente, pode comprometer a valoração do bem, objeto do ato de penhora, Determino que se proceda nova avaliação do bem imóvel. Expeça-se mandado judicial, com a finalidade de proceder-se a avaliação do bem. Com a apresentação do resultado da avaliação, intimem-se as partes litigantes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem [art. 872, § 2.º do Código de Processo Civil]. Intime-se, também, o credor hipotecário. Item II - Indefiro o requerimento arquivado no evento n.º 63237386, haja vista que as páginas 380/399 do processo físico estão anexadas no Sistema PJe nos eventos n.º 62801321 - pág. 33/52. Item III - Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sinop/MT, com a finalidade de requisitar a remessa, no prazo de 15 (quinze) dias, de cópia da matrícula atualizada do bem imóvel, objeto da penhora. Item IV - Intimem-se. Sinop/MT, em 23 de maio de 2022. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.