Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 0002972-58.2017.8.11.0100.
REQUERENTE: CLEUDENI DA SILVA
REQUERIDO: XALOKWA KOHASEHOWAILI ENAWENE e outros I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por CLEUDENI DA SILVA em face de XALOKWA KOHASEHOWAILI ENAWENE e MAITAHO ENAWENE, devidamente qualificados. O feito seguiu seu regular trâmite e, em 27/08/2024, determinou-se a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, declinando expressamente a causa de pedir com relação ao requerido MAITAHO ENAWENE, porque a petição inicial somente aponta que XALOKWA KOHASEHOWAILI ENAWENW era o condutor do veículo, mas não faz nenhuma menção com relação ao segundo réu (id. 161821148). Embora intimada a autora, transcorreu o prazo “in albis” (id. 170059292). É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, a parte autora deixou decorrer o prazo legal para emendar a inicial, a fim de declinar expressamente a causa de pedir com relação ao requerido MAITAHO ENAWENE, bem como, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito para viabilizar a citação do requerido MAITAHO ENAWENE. O art. 321, do CPC, dispõe que “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. O Códice, ainda, expressa no art. 321, parágrafo único, que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. A vista do relatado alhures, a jurisprudência abalizada do E. STJ, conforme acórdão relatado pelo Min. Fernando Gonçalves, discorre que “não supridas, consoante determinação judicial, omissões apresentadas pela petição inicial, correta a extinção do processo”. Nesse sentido, é, também, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXCTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, INCISO IV, DO CPC/73) - INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Diante da inobservância do comando que determinou o recolhimento da diferença das custas processuais, correta a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, inciso IV, do CPC), sendo desnecessária a prévia intimação pessoal do autor” (Ap 73689/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13/09/2017, Publicado no DJE 15/09/2017). Constata-se que, embora este juízo tenha determinado a emenda à inicial, deixou a parte autora de promover a diligência, razão por que o indeferimento inicial com a extinção do processo sem resolução do mérito faz-se imperioso. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Eventuais custas ficam a cargo da parte autora, em prestígio ao princípio da causalidade, ressalvada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários, porque não houve sucumbência. Promovam-se as baixas necessárias. Havendo a interposição de recurso de apelação cível, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, e, após o decurso do prazo, independentemente de manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento. P.I.C. Brasnorte/MT, assinada e datada eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto