Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ
DECISÃO
Processo: 1000067-25.2020.8.11.0111..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
INTERESSADO: GILDEONE RODRIGUES DA SILVA, TAMIRIS BAZONI DOS SANTOS DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial por quantia certa contra devedor solvente promovida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE em face de GILDEONE RODRIGUES DA SILVA e TAMIRIS BAZONI DOS SANTOS. Os executados apresentaram impugnação à penhora com pedido de tutela de urgência, alegando que o veículo é impenhorável por ser instrumento essencial para o exercício de suas atividades profissionais e para o atendimento das necessidades básicas da família, incluindo o transporte de filhos para a escola e acesso a serviços essenciais, enquadrando-se na hipótese do art. 833, V, do CPC (ID 178573907). O exequente manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência e pela manutenção da penhora, argumentando que não foi apresentada prova concreta da essencialidade do veículo para o exercício profissional dos executados (ID 197955913). É o relatório. Decido. 1. A questão central da presente impugnação consiste em verificar se o veículo penhorado se enquadra na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, que estabelece: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;” Para a configuração da impenhorabilidade prevista no dispositivo legal, é necessário que o bem seja efetivamente indispensável ao exercício da atividade profissional do executado, não bastando a conveniência ou comodidade. No caso em análise, os executados juntaram aos autos documentos que comprovam: (a) que são casados e possuem dois filhos menores (ID 178575704); (b) Que ambos exercem atividade profissional, sendo Gildeone analista de serviços ao cliente (ID 178575700) e Tamiris professora de educação infantil (ID 178575701); (c) Que o veículo penhorado está registrado em nome da executada Tamiris (ID 178575697). Analisando os documentos apresentados, verifico que os executados comprovaram que são trabalhadores formalmente empregados e possuem dois filhos. Contudo, não demonstraram de forma inequívoca que o veículo penhorado é efetivamente indispensável ao exercício de suas atividades profissionais. A jurisprudência tem entendido que a impenhorabilidade de veículos com base no art. 833, V, do CPC deve ser analisada caso a caso, sendo necessária a comprovação de que o bem é efetivamente utilizado como instrumento de trabalho, e não apenas como meio de transporte para o local de trabalho. Nesse sentido, o E. TJMT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. INSTRUMENTO DE TRABALHO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora, mantendo a constrição sobre veículo Chevrolet S10 LTZ DD4A, nos autos de execução de título extrajudicial, fundamentada em Cédula de Crédito Bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o veículo penhorado enquadra-se na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, como instrumento necessário ao exercício da profissão de vendedor de insumos agrícolas, considerando a suficiência do conjunto probatório apresentado para demonstrar tal essencialidade. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da impenhorabilidade de bens móveis como instrumentos de trabalho exige demonstração cabal de sua necessidade ou utilidade para o exercício da profissão do executado, recaindo sobre este o ônus probatório, conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. A prova apresentada pelos agravantes, consistente apenas em fotografias do veículo carregado com produtos, revela-se insuficiente para comprovar a indispensabilidade do bem, posto que não exclui a possibilidade de utilização de outros meios de transporte nem demonstra o uso exclusivo e contínuo para fins laborais. 5. A ausência de documentação complementar, como notas fiscais de frete, contratos de prestação de serviços de transporte ou declarações de clientes, compromete significativamente a tese defensiva, não sendo suficiente a mera alegação de utilidade para afastar a constrição judicial. 6. O registro do veículo em nome da pessoa física, e não da pessoa jurídica, aliado à existência de outros veículos disponíveis, inclusive utilitário Fiat Strada de propriedade da empresa, relativiza a alegada indispensabilidade do bem penhorado. 7. A manutenção da penhora preserva adequadamente o equilíbrio entre a proteção dos instrumentos de trabalho do devedor e a efetividade da tutela executiva em favor do credor titular de cédula de crédito bancário, título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade de veículo como instrumento de trabalho exige prova cabal de sua indispensabilidade para o exercício da profissão, não sendo suficientes meras fotografias ou alegações genéricas de utilidade, devendo-se apresentar conjunto probatório robusto que demonstre o uso exclusivo e contínuo do bem para fins laborais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 833, V; 835, XIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI 1016510-88.2023.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 13.12.2023; TJ-MT, AI 1004795-15.2024.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26.06.2024. (N.U 1041305-90.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/12/2025, Publicado no DJE 23/12/2025) (grifei) No caso, os executados não demonstraram que o veículo é utilizado como instrumento de trabalho, mas apenas como meio de locomoção para o local de trabalho e para atender às necessidades da família. Assim, NÃO RECONHEÇO a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC. Ressalte-se, ainda, que a restrição lançada via sistema Renajud (ID’s 156221800 e 156221803) limita-se à transferência do veículo, não havendo restrição de circulação ou uso, circunstância que afasta eventual alegação de prejuízo imediato às atividades cotidianas dos executados. 2. DEFIRO a penhora no rosto dos autos nº 1001593-56.2022.8.11.0111 em trâmite no Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais, sendo que a penhora deverá recair sobre a parcela a que tem direito a executada TAMIRIS BAZONI DOS SANTOS - CPF nº 041.408.091-24, até o limite de R$ 41.299,42 (ID 171858727 - valor atualizado até outubro/2024). Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos nº 1001593-56.2022.8.11.0111, incumbindo à exequente o devido encaminhamento, comprovando-se nestes autos no prazo de 10 dias. 3. MANIFESTE-SE a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Matupá/MT, data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito